Acórdão nº 01550/18.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório «AA», inconformado com a decisão proferida em 2021-06-28 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a ação administrativa que interpôs tendo por objeto a decisão do Diretor da Alfândega ... proferida em 2018-02-16 que revogou os benefícios fiscais de ISV e IVA de que era beneficiário e determinou a correspondente liquidação de ISV e IVA no montante total de EUR 10.213,41, vem interpor o presente recurso.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1.

Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que, em suma, que, tendo o Recorrente permitido a utilização do veículo automóvel pela sua filha, bem andou a Recorrida ao revogar o benefício anteriormente concedido, julgando a presente ação administrativa improcedente e, em consequência, absolvendo a Recorrida do pedido.

  1. Nos termos do artigo 14.º n.º 4 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para que seja revogada a concessão de um benefício fiscal, a responsabilidade pela inobservância das obrigações por este impostas deve poder ser atribuível ao Recorrente; contudo, conforme alegado pelo Autor na sua impugnação e reiterado nas alegações, o funcionário da sociedade “[SCom01...], S.A.”, onde o Autor adquiriu o veículo em questão, «BB», foi quem informou o Recorrente que poderia beneficiar da isenção do imposto sobre veículos e do IVA, disponibilizando-se para tratar de todo o processo, o que fez.

  2. Não tendo o Recorrente noção de como funcionava tal benefício, foi «BB» quem lhe forneceu todos os esclarecimentos, garantindo que a sua esposa e os seus filhos poderiam conduzir sozinhos o veículo num raio de 60 km, jamais mencionando a necessidade de pedir prévia autorização à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou que teria de estar presente no veículo quando este fosse conduzido pelos seus filhos.

  3. Pelo que, o Recorrente não tinha noção ou intenção de desrespeitar a lei quando autorizou a sua filha, «CC», a conduzir o veículo, por impedimento da condutora habitual do mesmo (sua esposa), só tendo tomado conhecimento de que estaria a violar as condições de atribuição da isenção do imposto sobre veículos e do IVA quando a sua filha foi autuada; sendo certo que, desde esse dia, o veículo apenas tem sido conduzido por ele próprio e pela sua esposa.

  4. Deste modo, não existe, da parte do Recorrente, consciência de que estaria a violar uma das obrigações da atribuição do benefício fiscal, tendo sido induzido em erro pelo vendedor do veículo, que tratou de todo o processo para beneficiar das isenções, o que deixa claro que não se encontra preenchido o requisito da imputabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  5. Porém, o Tribunal a quo dispensou a realização de julgamento, não se encontrando nenhum destes factos elencado nos factos provados ou, sequer, nos não provados, considerando irrelevantes as circunstâncias justificativas do incumprimento da obrigação apesar de, salvo melhor, para se considerar se o incumprimento é ou não imputável ao Recorrente, é necessário ter em conta tais circunstâncias, sendo certo que os factos relativos às mesmas, que resultam da impugnação e das alegações do Recorrente e aqui reiterados, deviam ter sido dados como provados e tidos em conta na avaliação da imputabilidade, facilmente se concluindo que o incumprimento da obrigação não é imputável ao Recorrente, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não podendo, portanto, a isenção concedida ser revogada.

  6. Consequentemente, devia ter sido dado oportunidade ao Recorrente de produzir prova, nomeadamente o depoimento de «BB», de modo a que potencialmente fossem dados como provados os factos relativos às informações prestadas por essa testemunha quanto ao benefício da isenção do imposto sobre veículos e do IVA e às condições e obrigações do mesmo; a confiança depositada pelo Recorrente nas informações prestadas por «BB» e consequente falta de noção ou intenção de desrespeitar a lei quando autorizou a sua filha, «CC», a conduzir o veículo, por impedimento da condutora habitual do mesmo (sua esposa), só tendo tomado conhecimento de que estaria a violar as condições de atribuição da isenção do imposto sobre veículos e do IVA quando a sua filha foi autuada; bem como o posterior comportamento do Recorrente.

  7. Face a estes factos, forçoso será concluir que não se encontra preenchido o requisito da imputabilidade, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo a decisão de caducidade dos benefícios fiscais pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário, ser revogada, continuando o Recorrente a beneficiar da isenção do imposto sobre veículos e do IVA, sendo-lhe devolvidos todos os valores pagos à Recorrida a título destes impostos.

  8. O Recorrente invoca, ainda, a violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, por parte da Recorrida que, devido a um inócuo, isolado e justificado incumprimento pelo Recorrente, revogou a isenção concedida, reclamando dele o pagamento da quantia total de € 10 211,61; consequência manifestamente excessiva face ao comportamento do Recorrente, que, após ter sido informado da sua desconformidade com a lei, imediatamente o cessou, impondo-se à Administração Tributária, por força do princípio da proporcionalidade, outra atuação, que deveria ter ponderado e atendido às circunstâncias do caso concreto.

    Termina pedindo: Termos em que o Tribunal ad quem deverá ordenar a remessa dos autos para julgamento, com o que será feita JUSTIÇA.

    *** O Recorrido não apresentou contra-alegações.

    *** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal foi oportunamente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1 do CPTA, nada tendo vindo requerer ou promover.

    *** Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos.

    *** O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 1.º do CPTA.

    Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença recorrida padece dos erros de...

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