Acórdão nº 488/20.3T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA e BB, apelantes nestes autos, ao abrigo do disposto nos arts. arts. 613º, n.º 2, 616º, n.º 2, e 666º, ambos do CPC, deduziram reclamação do acórdão proferido em 19 de outubro de 2023, que julgou improcedente o recurso de apelação por si interposto (ref.ª ...31), de modo a que: - Determine que a sentença recorrida não conheceu da factualidade invocada nos artºs 8º a 12º da contestação (conclusões 29ª e 30ª da apelação), que traduz exceção da extinção da fiança pelo decurso de cinco anos sobre a respetiva prestação, com previsão legal na segunda parte do art. 654º do Código Civil, e, por via disso, considerar pela verificação de omissão de pronúncia e nulidade da douta sentença, nos termos do artº 615º, n.º 1, al. d), do CPC.

- Sem prescindir e caso assim não se entenda, o Tribunal ad quem conheça agora daquela factualidade e exceção invocada pelos recorrentes, ora requerentes.

*Não consta que a apelada tenha apresentado resposta.

*Nos termos do art. 666º, n.º 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.

*II - DOS FACTOS Para a apreciação da requerida reforma atende-se ao teor do nosso acórdão de 19 de outubro de 2023, ao conteúdo da sentença recorrida, bem como ao das conclusões do recurso de apelação.

*III – Fundamentação de direito 1.1. O art. 666º do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, estabelece, no seu n.º 1, que é aplicável à 2ª instância o que se acha disposto nos artºs 613º a 617º do mesmo diploma legal.

Prevendo sobre o princípio da extinção do poder jurisdicional e suas limitações, diz-nos o n.º 1 do art. 613º do CPC que, “[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Quer isto dizer que, após a sentença, o juiz não pode, por regra, independentemente do trânsito em julgado, proferir nova decisão sobre a causa.

O enunciado princípio da intangibilidade da decisão, como resulta do n.º 2 do art. 613º do CPC, não é absoluto, uma vez ser lícito “ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos” nos termos dos arts.

614º a 616º do CPC.

Além da reforma quanto a custas e multas (n.º 1), o art. 616.º do CPC admite, no seu n.º 2, reforma da sentença quando “por manifesto lapso do juiz” (i) tenha “ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” ou (ii) “constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1], o «erro de julgamento, quer respeite ao apuramento dos factos da causa, quer respeite à aplicação do direito aos factos apurados, faz-se normalmente valer em recurso de apelação da sentença (art. 644-1). Tem assim lugar a reapreciação da causa pelo tribunal da relação, sob indicação, pelo recorrente, em alegação, dos fundamentos por que pede a alteração da decisão proferida (art. 639). Mas, não havendo lugar a recurso, pode o juiz da causa alterar, ele próprio, a decisão, sob reclamação (nunca oficiosamente, sob pena de ineficácia da decisão modificativa por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz consagrado no art. 613 (…)), que o n.º 2 faculta quando tenha ocorrido lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na omissão de considerar documento ou outro meio de prova plena que, só por si, implicasse necessariamente decisão diversa da proferida. É o caso quando o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito ou não repare que está feita a prova documental, por confissão ou por admissão de certo facto, incorrendo assim em erro grosseiro que determine a decisão por ele tomada.

A expressão “lapso manifesto” (…) não se trata já de erros revelados pelo próprio contexto da sentença ou das peças do processo para que ela remete, nem de omissões sem consequência no conteúdo da decisão, mas de erro revelado por recurso a elementos que lhe são exteriores».

Identicamente, nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[2], o «lapso manifesto a que se reporta o n.º 2 tem de ser evidente e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT