Acórdão nº 307/23.9T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.1. AA intentou em 21.03.2023 ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, formulando os seguintes pedidos: «A) Deve o Réu ser condenado a pagar ao Autor a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos morais referidos nos artigos 3º a 12º desta peça; B) Deve o Réu ser condenado a pagar ao Autor a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), respeitante aos 28 dias de afectação da capacidade de trabalho profissional; C) Deve o Réu ser condenado a pagar ao Autor a quantia de € 36,20 (trinta e seis euros e vinte cêntimos), respeitante a despesas por este efectuadas em sequência da mordedura do canídeo; D) Deve o Réu ser igualmente condenado nos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados sobre as importâncias referidas nas alíneas A), B), e C) do presente pedido, desde a citação, até integral e efectivo pagamento; E) E sempre, deve o Réu ser condenado em custas e procuradoria condigna, esta a favor do Autor.

» Na parte relevante para a apreciação do presente recurso, alegou: «1º O Réu BB é o proprietário do animal de companhia com o nome CC, nascido a .../.../2019, canídeo, de raça lavrador, cor bege, do sexo feminino, e com o número de identificação electrónico ...42 ....

  1. No dia .../.../2022, pelas 21:00 horas, o Autor dirigiu-se à casa do Réu, sita na Rua ..., ..., em ..., com o propósito de ir receber o salário devido por trabalho prestado por aquele à firma de que o Réu é sócio-gerente.

  2. Quando circulava apeado no passeio junto à casa do Réu, e ao aproximar-se do portão da casa, o cão do Réu, que se encontrava no interior da habitação, mas na sua parte exterior (quintal ou jardim), pulou sobre a vedação do muro (de 1,60 m), mordendo o Autor na zona do nariz e provocando-lhe uma ferida aberta com hemorragia.

  3. Como consequência, o Autor sentiu dores fortes e teve de ser suturado, sendo que tais lesões determinaram 31 dias para a consolidação médico legal, com 2 dias de afectação da capacidade de trabalho geral, e 28 dias de afectação da capacidade do trabalho profissional – vide doc. ... que se junta.

  4. O Autor, atendendo à mordedura de que foi vítima, teve de ser socorrido no Centro Hospitalar ..., onde foi suturado com 15 pontos na zona da face – vide doc. ... que se junta.

  5. O nariz do Autor ficou fracturado.

  6. O Autor, devido às lesões, ficou com dificuldades respiratórias; 8º Sentindo fortes dores; 9º Sentindo dificuldades em adormecer.

  7. Teve de se deslocar mais 2 vezes ao Centro Hospitalar ... para retirar os pontos e efectuar tratamentos, o que aconteceu a 23 de Maio de 2022 e 06 de Junho de 2022 respectivamente – vide docs. ... e ... que se juntam.

  8. O Autor ainda tem dificuldades em dormir devido às lesões; 12º E sente ardência na zona onde o cão mordeu.

  9. À data em que ocorreu o ataque do canídeo, o Autor trabalhava precisamente na firma de que o Réu é sócio-gerente, denominada “EMP01... Unipessoal, Lda.”, auferindo a remuneração mensal de € 837,91 (oitocentos e trinta e sete euros e noventa e um cêntimos) – vide doc. ... que se junta.

  10. Não pôde exercer a sua actividade durante 28 dias.

  11. Reclama o Autor do Réu os danos morais, graves, que sofreu pelas dores, incómodos, receio que sentiu pela sua vida, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros).

  12. Reclama ainda o Autor do Réu o montante de € 800,00 (oitocentos euros) respeitante aos 28 dias de afectação da capacidade de trabalho profissional; 17º Bem como reclama o Autor do Réu as despesas que teve de efectuar em sequência da mordedura do canídeo, no montante de € 36,20 (trinta e seis euros e vinte cêntimos) – vide docs. ... a ... que se juntam.

»*1.2.

Citado (aviso de receção assinado em 31.03.2023), o Réu apresentou requerimento em 07.04.2023, comunicando que «foi declarado insolvente no âmbito do processo número 3176/21.... – Juízo de Comércio ..., com sentença já devidamente transitada em julgado, e, inclusive, já foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante (cfr., docs. n.ºs ... e ... que se juntam e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais). / Termos em que requer a V.Ex.ª se digne declarar a instância extinta em relação ao ora Réu, por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto na al. e) do artigo 277.º do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE.» Juntou cópia da sentença proferida em 22.02.2022 que o declarou insolvente e cópia da comunicação de que foi proferido, em 07.06.2022, despacho inicial de exoneração do passivo restante e de nomeação de fiduciário.

Notificado daquele requerimento, o Autor veio em 19.05.2023 «requerer que o presente processo seja remetido ao processo de Insolvência para, no mesmo, ser apresentado como crédito.»*1.3.

Em 31.08.2023 foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor: «O crédito aqui peticionado é um crédito sobre a insolvência por força da equiparação prevista no artigo 47.º, 3 do CIRE.

Terá de ser reclamado no âmbito do previsto no artigo 146.º, 1 do CIRE, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor.

Quer isto dizer que, ao intentar a presente ação comum contra o insolvente, o autor incorreu em erro na forma do processo, o que impõe, dada a absoluta incapacidade de aproveitamento dos autos (quem são os credores?...), que se declare a nulidade de todo o processado, circunstância que, por sua vez, determina a absolvição do réu da instância – artigos 193.º, 1 e 278.º, 1, b) do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, absolvo o réu da instância.

»*1.4.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de...

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