Acórdão nº 842/22.6T8SRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 842/22.6T8SRT-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central de Competência Cível de Santarém – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção de condenação proposta por (…) e outro contra (…), a Ré veio interpor recurso do despacho que não admitiu o requerimento de aditamento de testemunhas.

* Em 29/11/2022 foi proferido despacho saneador que, além do mais, designou o dia 17/01/2023 para a realização da audiência final.

* Em 26/12/2022, a Ré veio requerer aditamento ao seu rol de testemunhas nos termos do n.º 2 do artigo 598.º do Código de Processo Civil.

* Em 28/12/2022, a Ré veio requerer um novo aditamento ao seu rol de testemunhas nos termos do n.º 2 do artigo 598.º do Código de Processo Civil.

* Em 04/01/2023, a pretensão em causa foi decidida nos seguintes termos: «Indeferem-se os requeridos aditamentos uma vez que as partes não observaram o prazo previsto no artigo 598.º, n.º 2, do C.P.C.

».

* A recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões: «1. Está o julgamento desta causa agendado para o dia 17 de Janeiro de 2023, o que foi determinado por despacho saneador datado de 29-11-2022.

  1. Aos 26-12-2022 a ora recorrente fez, ao abrigo do artigo 598.º/2, do CPC, requerimento de aditamento ao seu rol de testemunhas, tendo feito um segundo aditamento por requerimento datado 28-12-2022.

  2. Por despacho de 04-01-2023 (e do qual se recorre), o Tribunal a quo vem indeferir os aditamentos, por considerar que não respeitaram o prazo cristalizado no artigo 598.º/2, do CPC.

  3. É patente que a lei fornece 20 dias – antes da audiência de julgamento – para se aditar testemunhas ao rol, o que, teleologicamente, serve a função de poderem ser atempadamente notificadas as mesmas testemunhas e de, sem que seja à boca do julgamento, todos os intervenientes saibam o que os espera.

  4. Se o julgamento está marcado para dia 17 de Janeiro de 2023, isso significa que, até 20 dias antes, calhará como sendo o último e o limite o dia 28 de Dezembro de 2022.

  5. Repare-se que, contando de dia 17 de Janeiro para trás 20 dias se vai entroncar nesse dia 28 de Dezembro.

  6. Ora, o que a lei diz é que só até 28 de Dezembro de 2022 é que as partes poderiam fazer aditamentos ao rol.

  7. A recorrente aditou testemunhas até ao dia 28 de Dezembro de 2022, pelo que cumpriu escrupulosamente esse prazo, e respeitou-o.

  8. Note-se que a especificidade plasmada na lei (tribunais encerrados) se não aplica aos prazos regressivos, pelo que devem ser efectivamente contados 20 dias para trás, o que irá encontrar o dia 28 de Dezembro de 2022.

  9. Devendo ser o douto despacho revogado e admitidos os aditamentos.

    Nestes termos, nos melhores de Direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e ser revogado o despacho de referência 92088618, e admitidos, nessa senda, os aditamentos ao rol feitos pela ré».

    * Não houve lugar a resposta.

    * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º.4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da tempestividade da apresentação do requerimento de ampliação do rol de testemunhas.

    *III – Dos factos: Os factos interesse para a justa resolução do caso são aqueles que constam do relatório inicial.

    * IV – Fundamentação: A lei estabelece um ónus de apresentação do requerimento probatório com a alegação do facto a provar, prescrevendo o dever de o apresentar em determinado momento processual, admitindo a sua alteração nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 598.º[1] do Código de Processo Civil.

    Como resulta da jurisprudência pioneira neste domínio, «convém estabelecer desde já a distinção entre as duas situações. Uma coisa é alterar o requerimento probatório, que pode abranger prova pericial, documental, testemunhal, etc., outra coisa, bem mais limitada, é alterar ou aditar o rol de testemunhas, que é apenas um dos segmentos do requerimento probatório.

    Também os tempos de apresentação desses pedidos são diferentes. Enquanto a alteração do requerimento probatório pode ocorrer na audiência prévia, quando a esta haja lugar, o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final»[2] [3].

    É indiscutível que as partes podem substituir as testemunhas constantes do rol que apresentaram no momento próprio ou aditar testemunhas a esse mesmo rol, sem que se lhes exija qualquer justificação para a substituição ou para o aditamento, ao abrigo do disposto no artigo 598.º do Código de Processo Civil.

    Também é aceite que a alteração do requerimento probatório pode ter razões de diversa ordem, que passam tanto pela ampliação do rol de testemunhas como pela apresentação de diferente meio de prova[4].

    Neste particular, o aditamento ou a alteração é balizada em função de dois parâmetros fundamentais: a necessidade de actuação da regra do contraditório e a salvaguarda da realização da audiência no tempo programado[5].

    Na visão de Abrantes Geraldes, a teleologia do preceituado no n.º 2, que visa estabilizar o rol de testemunhas, leva a considerar que o limite temporal para a sua alteração (e também para a apresentação de documentos, nos termos da norma equivalente do artigo 423.º, n.º 2) se deve reportar à data designada pelo juiz para a audiência final ou para a primeira sessão, independentemente de qualquer adiamento[6]. Esta visão é partilhada por Paulo Pimenta[7] e por parte da jurisprudência nacional[8].

    De acordo com o comentário de Lebre de Freitas a antecedência de 20 dias reporta-se à realização efectiva da audiência final e não à simples abertura, salientando este autor que o adiamento ou a suspensão de instância permitem o recurso a esta faculdade[9]. Esta posição é partilhada por diversos acórdãos[10] Existe assim uma regra de estabilização dos meios de instrução a partir do vigésimo dia que antecede a data em que se realize a audiência final[11]. E é incontestável que somos confrontados com um prazo de contagem regressiva e que, na actual codificação adjectiva, pode ser apenas encontrado nos artigos 423.º, n.º 2, e 598.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Por outras palavras, estamos perante um prazo que se conta para trás por referência a certa data ou que tem como termo ad quem um momento futuro.

    Porém, nenhum dos acórdãos ou dos contributos doutrinais acima chamados à colação trata da questão que constitui o objecto do presente recurso.

    Aquilo que se pergunta nesta sede é se o prazo de 20 dias precipitado na lei pode integrar o período de férias judiciais ou se o pedido de alteração tem de ser operacionalizado de harmonia com a regra da continuidade dos prazos prevista no artigo 138.º[12] do...

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