Acórdão nº 641/21.2T8MMN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 641/21.2T8MMN-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Execução de Montemor-o-Novo – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção executiva proposta por “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL” contra (…), a executada veio interpor recurso do despacho que indeferiu o pedido de nulidade de notificações.

* Por requerimento datado de 14/02/2023, a executada pediu que fossem declarados nulos/anulados todos os actos posteriores à sua citação ocorrida em 14/07/2021.

* Notificada do requerimento em causa, a agente de execução remeteu cópias das notificações enviadas, bem dos comprovativos de entrega, adiantando ainda que todas as notificações e respectivos anexos se encontravam disponíveis para consulta através do sistema informático.

* Da análise dessa documentação resulta que as comunicações foram efectuadas por via electrónica para (…) ou por correio dirigido à ilustre advogada enviado para a Rua (…), 7 – 7200-320 Reguengos de Monsaraz.

* Na parte mais pertinente para a justa solução da causa, o despacho recorrido tinha o seguinte conteúdo: «(…) entende o Tribunal que os actos processuais de notificação realizados, nomeadamente os documentos que os suportam, devem ser considerados documentos autênticos, com a força probatória plena que lhe está inerente, por terem sido praticados pela Sra. A.E., no âmbito da acção executiva e no exercício das funções que lhe são adstritas, atenta a natureza de oficial público que a mesma reveste enquanto auxiliar da justiça.

Vertendo ao caso em apreço, verifica-se que a executada não chega a impugnar cada acto de notificação, limitando-se a invocar a falta de notificação, para além da citação. Por outro lado, também não deduziu quanto a qualquer dos referidos actos processuais incidente de falsidade, nos termos do artigo 451.º do Código de Processo Civil.

Assim, não chegou a ser colocada em causa a força probatória das notificações levadas a cabo pela Sra. A.E. nos presentes autos, as quais se encontram comprovadas no próprio “histórico do processo”, pelo que não pode proceder o requerido.

Por todo o exposto, indefere-se a nulidade invocada por falta de fundamento legal, bem como de suporte fáctico».

* A recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações continham as seguintes alegações: «I – A apelante, apresentou nos presentes autos, requerimento com a referência 3531502, pugnando para que fossem anulados todos os atos ocorridos no processo, em data posterior à sua citação, ou seja 14-07-2021, por não ter recebido posteriormente, qualquer outra notificação, com exceção da comunicação para indicação do valor de venda do imóvel penhorado à ordem dos presentes autos.

II – A consulta do histórico do processo no sistema CITIUS, comprova que as notificações datadas de 15-11-2021, com o registo / referência n.º 3092040; de 09-12-2021, com o n.º de registo / referência 3115118; de 09-12-2021, com o n.º de registo / referência 3115122; de 11-01-2022, com o n.º de registo / referência 3142256; de 9-03-2022, com o registo / referência n.º 3200642; de 17-06-2022 com o registo / referência n.º 3301373, se mostram endereçadas à patrona da executada, mas foram remetidas a ilustre mandatária da Exequente.

III – Pelo que as referidas notificações não foram recebidas pela patrona a executada, conforme melhor se comprova pelos prints do módulo de Notificações e Comunicações Eletrónicas do sistema Citius, que juntou ao mencionado Requerimento como Doc. n.º 1 a Doc. n.º 5.

IV – A executada embora tenha sido notificada de que o imóvel que é a sua casa de habitação, se encontrava penhorado, não teve conhecimento das diligências processuais que se seguiram até à venda do mesmo, não tendo por isso, sequer, oportunidade de se lhe opor, ou de reclamar quanto à forma ou valor de venda do mesmo, ou de apresentar a sua defesa requerendo o que tivesse por conveniente.

V – Notificada para se pronunciar sobre o teor do referido requerimento, a Sra. Agente de Execução veio negar ter deixado de notificar a executada de tudo quanto lhe cabia, juntando para o efeito cópia das notificações endereçadas à patrona e que são aquelas que acima se elencam e comprovativo de e-mail processado na aplicação GPESE/SISAAE, com a designação de enviado.

VI – Do mencionado documento não consta qualquer demonstração de o mesmo ter sido recebido pela patrona.

VII – Em presença do acima requerido, a Mm.ª Juiz considerando que os atos processuais de notificação, bem como os documentos que os suportam, devem ser considerados documentos autênticos, com força probatória plena, por terem sido praticados pela Sra. Agente de Execução, veio a decidir que,” a executada não chegou a impugnar cada ato de notificação, limitando-se a invocar a falta da notificação, para além da citação (…). Assim, não chegou a ser colocada em causa a força probatória das notificações levadas a cabo pela Sra. A.E. nos presentes autos, as quais se encontram comprovadas no “próprio histórico do processo”, pelo que não pode proceder o requerido.

VIII – Em consequência o Tribunal a quo indeferiu o requerido.

IX – Ao contrário do que se refere no douto despacho em crise, as referidas notificações não se encontram comprovadas no histórico do processo, uma vez que o que é ali patente é que as mesmas foram apenas endereçadas à patrona, mas dirigidas / destinadas à mandataria da exequente.

X – Acresce que a executada, vez prova...

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