Acórdão nº 7895/20.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 7895/20.0T8LSB.L1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, ... Secção Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. AA e BB intentaram acção declarativa sob a forma de processo comum contra CC e DD, formulando os seguintes pedidos: “1) Ser a oposição à renovação considerada válida e eficaz: 1.1) Devendo ser declarada a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre as Partes por oposição à renovação por iniciativa dos AA., com efeitos a 31 de Janeiro de 2019; 1.2) Mais se requer a condenação dos RR.

a entregar aos AA.

o referido imóvel livre e desocupado de pessoas e bens no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença; 1.3) Devem ainda os RR.

ser condenados a pagar aos AA., desde o termo do contrato, a 31 de Janeiro de 2019, até ao momento da entrega do locado, uma indemnização correspondente ao dobro do valor das rendas devidas, nos termos do disposto no n.º 2 do art.

1045.º do Código Civil, sendo que desde Fevereiro de 2019 a Março de 2020, tal montante ascende a € 98.000,00 (noventa e oito mil euros); 2) Se assim não se entender, subsidiariamente: 2.1) Deve ser declarada a resolução judicial do contrato de arrendamento para habitação com prazo certo, celebrado entre os AA.

e os RR.

a 30 de Janeiro de 2017 e, consequentemente, serem os RR.

condenados a proceder à desocupação do locado, devendo o mesmo ser entregue aos AA., livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença; 2.2) Serem os RR.

condenados a pagar aos AA.

a quantia de € 49.000,00 (quarenta e nove mil euros), a título de rendas vencidas e não pagas desde Fevereiro de 2019 a Março de 2020, quantia essa acrescida dos respectivos juros moratórios, à taxa legal de 4%, devidos desde a data de vencimento de cada uma destas rendas até efectivo e integral pagamento; 2.3) Condenar os RR.

a pagar aos AA.

as rendas vencidas e não pagas após a propositura da presente acção até efectiva entrega do locado, acrescidas de juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde a data de vencimento de cada uma delas, até efectivo e integral pagamento; 2.4) Serem os RR.

condenados ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor da renda em dobro, i.e., € 7.000,00 (sete mil euros), por cada mês de atraso na entrega do locado, nos termos do n.º 2 do artigo 1045.º do Código Civil, caso não procedam à entrega do locado livre de pessoas e bens no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença; 2.5) Serem os RR.

condenados a pagar aos AA.

os juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, até integral e efectivo pagamento”.

Alegaram para o efeito que entre os Autores e os Réus foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação com prazo certo de 2 anos, com início a 1 de Fevereiro de 2017, renovável, com a renda mensal de € 3.500,00, tendo os Autores comunicado aos Réus, com a antecedência devida, que se opunham à renovação, não tendo os Réus desocupado o locado; os Réus estão em mora relativamente às rendas vencidas desde Fevereiro de 2019, uma vez que apenas procedem ao pagamento de metade do respectivo valor, montantes esses que os Autores vão imputando aos valores já em dívida.

2.

Os Réus apresentaram Contestação, defendendo a cessação do contrato com efeitos reportados a 31/01/2020, por força do regime introduzido pela Lei nº 13/2019; relativamente ao pedido subsidiário, invocaram a caducidade do direito a pedir a resolução, a excepção de não cumprimento (direito à redução da renda) e o abuso de direito.

3.

Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e selecção dos temas de prova, para além de despacho de fixação do valor da causa (€ 203.000,00).

4.

Depois da audiência final de discussão e julgamento, o Juiz ...

do Juízo Central Cível de ...

proferiu sentença (28/2/2023), delimitando as seguintes questões – a saber, “se foi válida e eficaz a declaração de oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e a data em que produziu efeito”; “saber se é devida uma indemnização pela mora na entrega do locado e em que medida”; subsidiariamente, “se se deve considerar resolvido o contrato por falta de pagamento de rendas, com as legais consequências” –, decretando ficar prejudicado o conhecimento dos pedidos subsidiários e julgando a acção parcialmente procedente neste sentido: “declaro válida e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento para habitação celebrado entre as partes, com efeitos a 31 de janeiro de 2019, absolvendo os Réus do mais peticionado.” 5.

Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conduziu a ser proferido acórdão (20/6/2023) sobre as seguintes questões decidendas: “1) existência de nulidade da sentença por os fundamentos estarem em contradição com a decisão, nos termos da primeira parte da al. c) do nº 1 do art. 615º do Cód. Proc. Civil; 2) impugnação e pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto; 3) apreciação do mérito da sentença, quanto a saber: a) se os Autores/ora apelantes têm direito a receber a indemnização pelo atraso na entrega do locado calculada nos termos do nº 2 do art. 1045º do Cód. Civil (em dobro) ou se apenas lhes assiste o direito de receber a indemnização por aquele atraso em singelo, de harmonia com o disposto no nº 1 do mesmo artigo; b) qual o valor pecuniário mensal a considerar como renda para efeitos da indemnização a atribuir nos termos da al. a). Na verdade, ao contrário do que entendem os apelados (cfr. art. 59º das motivações e al. y) das conclusões das contra-alegações), resulta das alegações de recurso, de forma cristalina, que os apelantes não só sustentam a existência de mora na entrega do locado para efeitos de aplicação do nº 2 do citado art. 1045º do Cód. Civil (em vez do nº 1, como entendeu o tribunal a quo), como manifestam, de forma peremptória, discordância do entendimento do tribunal a quo de considerar, para efeitos de cômputo da indemnização devida (seja em singelo, seja em dobro), uma renda no valor de metade do montante estipulado no contrato de arrendamento celebrado entre as partes.” Nesse acórdão indeferiu-se a nulidade arguida, rejeitou-se a impugnação da matéria de facto provada (factos provados 17. a 21.), modificaram-se os factos provados 7., 8., 9. e 14. e aditaram-se os factos provados 24. a 30., nos termos do art. 662º, 1, do CPC, e julgou-se parcialmente procedente a apelação, decidindo: “1º revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu “os Réus do mais peticionado” e na parte em que fixou a responsabilidade das custas da acção na proporção de metade pelos Autores e pelos Réus; 2º substituir a parte decisória da sentença recorrida revogada nos termos do nº 1 pelo seguinte dispositivo: “Condena-se os Réus no pagamento aos Autores da quantia total de € 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelo atraso na entrega do locado no período compreendido entre Fevereiro de 2019 e Março de 2020”.” 6.

Sem se resignarem, agora, os Réus interpuseram recurso de revista para o STJ, visando repristinar a sentença de 1.ª instância e, antes disso, dar como nulo o acórdão recorrido, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões: “I – Objecto do recurso

  1. O presente recurso cinge-se à decisão inserta no douto acórdão do Tribunal da Relação nos termosda qual aquela julgou “…parcialmente a apelação dos Autores/Apelantes, sendo de revogar a decisão recorrida na parte em que absolve “os Réus do mais peticionado” substituindo-se pela condenação dos Réus no pagamento aos Autores da quantia total de € 24.500,00, a título de indemnização pelo atraso na entrega do locado no período compreendido entre Fevereiro [de 2019] e Março de 2020, nos termos do art. 1045.º do Código Civil”.

  2. Os apelantes discordam deste segmento da decisão recorrida, pelosmotivos que se passam a demonstrar.

    II – Das alegações propriamente ditas a. as questões prévias/Da nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código do Processo Civil c) Consideram os apelantes que a decisão recorrida enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código do Processo Civil (CPC).

  3. Isto porque, os autores, aqui apelados instauraram a presente acção peticionando, para o que aqui interessa, o seguinte: 1) Ser a oposição à renovação considerada válida e eficaz.

    1.1) Devendo ser declarada a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre as Partes por oposição à renovação por iniciativa dos AA., com efeitos a 31 de janeiro de 2019.

    1.2) Mais se requer a condenação dos RR.

    a entregar aos AA.

    o referido imóvel livre e desocupado de pessoas e bens no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença”, sublinhado nosso.

    (Vide petição inicial dos autores/apelados).

  4. Foi em consonância com tal pedido, que decidiu o Tribunal da 1.ª Instância.

  5. Os autores/apelados recorreram da decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, o que deu azo ao douto acórdão ora recorrido.

  6. O objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões, como decorre dos arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código Processo Civil.

  7. Especificamente o art. 635º, nº 4, do C.P.C. dispõe que nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.

  8. Nas suas alegações de recurso, os autores/apelados alteraram a posição inicialvertidanasuapetiçãoinicial,alegandoem sedederecursoque a mora, para efeitos da indemnização prevista no n.º 2 do art. 1045.º do Código Civil iniciar-se-ia na data da cessação do contrato de arrendamento, ou seja, em a 31 de janeiro de 2019, e não na data do trânsito em julgado da sentença recorrida, como vem ali vertido, sublinhado nosso.

  9. Quanto ao eventual...

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