Acórdão nº 9330/19.7T8LSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. A acção AA, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo a condenação do Réu a devolver-lhe a quantia de Euros 2.595,75, e juros vencidos no montante de Euros 8.306,76; e a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.

Prosseguindo a instância, em 11/11/2021 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo :“ Nestes termos e por todo o exposto, decide-se: a) Ante a verificação da excepção dilatória do caso julgado (artigo 577.º, alínea i), do Cód. Processo Civil), absolver o Réu da instância (artigos 278.º, alínea e), e 576.º, n.º2,ambos do Cód. Processo Civil);b) Condenar o Autor, pela sua litigância de má-fé, no pagamento ao Réu de uma indemnização no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e de uma multa no valor de 10 (dez) unidades de conta. Custas a cargo do Autor (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Processo Civil).” Em 27/4/2022, o Autor foi notificado para proceder ao pagamento da multa processual no valor de Euros 1.200,000, constante da guia anexa.

O Autor apresentou reclamação, desatendida, nos termos do despacho que se transcreve - “ O acto praticado pela secção mostra-se inteiramente em conformidade com a sentença prolatada, já transitada em julgado, pelo que se indefere a reclamação, que foi deduzida ao abrigo do n.°5 do artigo 157.° do Cód. Processo Civil. Custas do incidente a cargo do requerente (artigo 527.° do Cód. Processo Civil).

2. A Apelação Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação de tal decisão, o qual foi admitido pelo tribunal a quo.

Por decisão do Senhor Desembargador Relator, o recurso não veio a ser admitido, tendo em conta o valor da sucumbência da decisão impugnada, que indeferiu a reclamação apresentada contra o acto da secretaria, de emissão de guia para pagamento de multa no valor de € 1.020,00.

O Recorrente requereu que sobre a matéria recaísse acórdão, vindo a Conferência a indeferir a reclamação e confirmar a não admissão do recurso de apelação.

Notificado do acórdão, o Recorrente apresentou “reclamação nos termos dos art. 641°, n° 6 e 643° do CPC).” Em novo Acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou a reclamação do recorrente, conforme fundamentação, que em síntese, se extracta-« A primeira reclamação para a conferência, relativamente ao despacho do Relator, mostrou-se processualmente admissível à luz do disposto nos arts. 643º, nº 4 e 652º, nº3 do Código de Processo Civil (ainda que substantivamente improcedente). Contudo, não...

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