Acórdão nº 9330/19.7T8LSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2023
Magistrado Responsável | ISABEL SALGADO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. A acção AA, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo a condenação do Réu a devolver-lhe a quantia de Euros 2.595,75, e juros vencidos no montante de Euros 8.306,76; e a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
Prosseguindo a instância, em 11/11/2021 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo :“ Nestes termos e por todo o exposto, decide-se: a) Ante a verificação da excepção dilatória do caso julgado (artigo 577.º, alínea i), do Cód. Processo Civil), absolver o Réu da instância (artigos 278.º, alínea e), e 576.º, n.º2,ambos do Cód. Processo Civil);b) Condenar o Autor, pela sua litigância de má-fé, no pagamento ao Réu de uma indemnização no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e de uma multa no valor de 10 (dez) unidades de conta. Custas a cargo do Autor (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Processo Civil).” Em 27/4/2022, o Autor foi notificado para proceder ao pagamento da multa processual no valor de Euros 1.200,000, constante da guia anexa.
O Autor apresentou reclamação, desatendida, nos termos do despacho que se transcreve - “ O acto praticado pela secção mostra-se inteiramente em conformidade com a sentença prolatada, já transitada em julgado, pelo que se indefere a reclamação, que foi deduzida ao abrigo do n.°5 do artigo 157.° do Cód. Processo Civil. Custas do incidente a cargo do requerente (artigo 527.° do Cód. Processo Civil).
2. A Apelação Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação de tal decisão, o qual foi admitido pelo tribunal a quo.
Por decisão do Senhor Desembargador Relator, o recurso não veio a ser admitido, tendo em conta o valor da sucumbência da decisão impugnada, que indeferiu a reclamação apresentada contra o acto da secretaria, de emissão de guia para pagamento de multa no valor de € 1.020,00.
O Recorrente requereu que sobre a matéria recaísse acórdão, vindo a Conferência a indeferir a reclamação e confirmar a não admissão do recurso de apelação.
Notificado do acórdão, o Recorrente apresentou “reclamação nos termos dos art. 641°, n° 6 e 643° do CPC).” Em novo Acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou a reclamação do recorrente, conforme fundamentação, que em síntese, se extracta-« A primeira reclamação para a conferência, relativamente ao despacho do Relator, mostrou-se processualmente admissível à luz do disposto nos arts. 643º, nº 4 e 652º, nº3 do Código de Processo Civil (ainda que substantivamente improcedente). Contudo, não...
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