Acórdão nº 00095/23.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução30 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» interpôs RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 26.09.2023, pela qual foi procedente a exceção dilatória de litispendência e, em consequência, absolvida da instância a Entidade Demandada, na acção administrativa urgente de contencioso de massa que moveu contra o Município ....

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 130º, 580 a 582º do Código de Processo Civil, pelo que, deve ser revogada e substituída por outra que decida não conhecer da litispendência ou, quando assim se não entenda, julgada não verificada a litispendência, seguindo o processo os seus normais e ulteriores termos.

O Município recorrido apresentou contra-alegações a defender a decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Tribunal a quo proferiu sentença que julgou procedente a exceção dilatória de litispendência e absolveu a entidade demandada da instância, decisão com a qual não se conforma.

  1. Em primeiro lugar, resulta dos documentos com as refª ...17 (citação), ...37 (aviso de receção), ...83 (acórdão do TCAN) e ...72 (despacho que ordenou a notificação para contestar, datado de 18/07/2023), que a citação nestes autos ocorreu em primeiro lugar (em 23/03/2023), embora tal não integre a factualidade dada por provada.

  2. Deve, por isso, ser aditado aos provados o seguinte facto: a entidade demandada foi citada nos presentes autos em 23/03/2023.

  3. Considerando o aditamento pretendido à matéria de facto, é forçoso concluir que a questão da litispendência não pode ser apreciada na presente ação, mas no processo 156/23.4BEPNF.

  4. A isto acresce que a questão da litispendência nos dois processos referidos é uma exceção que se afigura artificial e desprovida de sentido útil, pois que, no caso dos procedimentos em massa, o Tribunal não é colocado na alternativa de se contradizer ou reproduzir decisão anterior, porque o artigo 99.º, n.º 4 do CPTA determina a apensação obrigatória dos processos judiciais relativos ao mesmo procedimento concursal.

  5. Quando assim se não entenda, sem prescindir, não se verifica uma situação de litispendência, porque nem os factos são os mesmos, nem o pedido o é, num e noutro processo.

  6. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos art. 130º, 580 a 582º do CPC, pelo que, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decida não conhecer da litispendência ou, quando assim se não entenda, julgada não verificada a litispendência, seguindo o processo os seus normais e ulteriores termos.

    Termos em que, V. Exas., Venerandos Desembargadores, sempre com o mui Douto suprimento, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que acolha a motivação e conclusões que antecedem, farão a costumada e sã Justiça! * II –Matéria de facto.

    O Recorrente tem razão quando defende que se deve aditar um facto relevante, a data em que ocorreu a primeira citação (antes do recurso jurisdicional) no presente processo: 23.03.2023.

    Deveremos assim dar como provados os...

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