Acórdão nº 00095/23.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» interpôs RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 26.09.2023, pela qual foi procedente a exceção dilatória de litispendência e, em consequência, absolvida da instância a Entidade Demandada, na acção administrativa urgente de contencioso de massa que moveu contra o Município ....
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 130º, 580 a 582º do Código de Processo Civil, pelo que, deve ser revogada e substituída por outra que decida não conhecer da litispendência ou, quando assim se não entenda, julgada não verificada a litispendência, seguindo o processo os seus normais e ulteriores termos.
O Município recorrido apresentou contra-alegações a defender a decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Tribunal a quo proferiu sentença que julgou procedente a exceção dilatória de litispendência e absolveu a entidade demandada da instância, decisão com a qual não se conforma.
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Em primeiro lugar, resulta dos documentos com as refª ...17 (citação), ...37 (aviso de receção), ...83 (acórdão do TCAN) e ...72 (despacho que ordenou a notificação para contestar, datado de 18/07/2023), que a citação nestes autos ocorreu em primeiro lugar (em 23/03/2023), embora tal não integre a factualidade dada por provada.
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Deve, por isso, ser aditado aos provados o seguinte facto: a entidade demandada foi citada nos presentes autos em 23/03/2023.
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Considerando o aditamento pretendido à matéria de facto, é forçoso concluir que a questão da litispendência não pode ser apreciada na presente ação, mas no processo 156/23.4BEPNF.
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A isto acresce que a questão da litispendência nos dois processos referidos é uma exceção que se afigura artificial e desprovida de sentido útil, pois que, no caso dos procedimentos em massa, o Tribunal não é colocado na alternativa de se contradizer ou reproduzir decisão anterior, porque o artigo 99.º, n.º 4 do CPTA determina a apensação obrigatória dos processos judiciais relativos ao mesmo procedimento concursal.
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Quando assim se não entenda, sem prescindir, não se verifica uma situação de litispendência, porque nem os factos são os mesmos, nem o pedido o é, num e noutro processo.
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O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos art. 130º, 580 a 582º do CPC, pelo que, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decida não conhecer da litispendência ou, quando assim se não entenda, julgada não verificada a litispendência, seguindo o processo os seus normais e ulteriores termos.
Termos em que, V. Exas., Venerandos Desembargadores, sempre com o mui Douto suprimento, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que acolha a motivação e conclusões que antecedem, farão a costumada e sã Justiça! * II –Matéria de facto.
O Recorrente tem razão quando defende que se deve aditar um facto relevante, a data em que ocorreu a primeira citação (antes do recurso jurisdicional) no presente processo: 23.03.2023.
Deveremos assim dar como provados os...
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