Acórdão nº 00845/12.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Município ...
[devidamente identificado nos autos] Réu na acção administrativa especial que contra si foi intentada por «AA», e «BB», na qual formularam pedido no sentido de que “… deve a presente impugnação ser julgada procedente e provada e, em consequência, deve o acto impugnado ser declarado nulo ou [no] mínimo ser anulado com todas as legais consequências, e em substituição proferido acto de legalização das obras realizadas pelos AA, e emitida a respectiva licença de habitabilidade, suspendendo-se sempre e até decisão da presente acção a ordem de demolição emanada”, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi condenado no pagamento das custas, veio interpor recurso de Apelação.
* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] C) DAS CONCLUSÕES: 1ª) O recorrente pretende delimitar o objeto do recurso à parte da sentença em que, na mesma, se decidiu que “A responsabilidade pelas custas é da Entidade Demandada, porquanto a inutilidade lhe é imputável (considerando-se que a inutilidade é imputável à Entidade Demandada quando esta decorre da satisfação voluntária, por parte desta, da pretensão dos Autores), nos termos do artigo 536.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA”.
-
) O deferimento do projeto de arquitetura n.º ONERED-162/07 não implicou uma revogação implícita da ordem de demolição do prédio objeto dos presentes autos e, por isso, a responsabilidade pelas custas não é da Entidade Demandada porquanto a inutilidade não lhe é imputável.
-
) O artigo 165º nº 1 do CPA refere que “A revogação é o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade”, pelo que a revogação é um ato administrativo secundário ou de segundo grau que se destina a extinguir os efeitos de um ato administrativo anterior, primário ou de primeiro grau (ver, neste sentido, Carlos José Batalhão, “Novo Código de Procedimento Administrativo – Notas Práticas e Jurisprudência”, 2ª edição, pg. 283).
-
) Na situação em apreço não foi determinada, expressa ou tacitamente, a cessação dos efeitos do acto de 29/02/2012 (demolição e reposição do terreno no seu estado original) por razões de mérito, conveniência ou oportunidade.
-
) Sucedeu que, uma circunstância superveniente (autorização de reconstrução da [SCom01...], SA) permitiu a prática de novo ato de aprovação do projeto de arquitetura, pelo que o ato primário de 29/02/2012 (demolição e reposição do terreno no seu estado original) não foi revogado implicitamente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 165º nº 1 do CPA.
-
) O ato de aprovação do projeto de arquitetura é um novo ato, substitutivo do acto de 29/02/2012 (demolição e reposição do terreno no seu estado original) – artigo 173º do CPA.
-
) Mas, ainda que se entendesse que o ato primário de 29/02/2012 foi revogado implicitamente pelo ato de deferimento do projeto de arquitetura n.º ONERED-162/07, o certo é que a situação em apreço não cabe na previsão do artigo 536º nos 3 e 4 do Código de Processo Civil, ao contrário do que refere a sentença recorrida.
-
) Quando, na pendência da presente acção, a [SCom01...], SA veio autorizar a reconstrução, atentas as demais circunstâncias acima referidas das quais resulta a inexistência de qualquer outro obstáculo ao deferimento da pretensão dos AA., o Réu ficou com um poder vinculado de aprovar o projeto de arquitetura apresentado pelos AA., o que fez.
-
) Não pode, pois, concluir-se que lhe é imputável (subjetiva ou objetivamente) a inutilidade superveniente da lide e que esta decorre da satisfação voluntária, por parte do Réu, da pretensão dos autores, uma vez que aquele estava vinculado a praticar o ato de deferimento.
-
) No acórdão do STA de 02/12/1983, proferido no processo nº 16279, refere-se que “Ocorrendo a revogação por substituição na pendencia do recurso, não são devidas custas (artigo 447, n. 1 do Código de Processo Civil)”.
-
) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas dos artigos 165º nº 1 e 173º do CPA e 536º nos 3 e 4 do Código de Processo Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada na parte em que decidiu que a responsabilidade pelas custas é da Entidade Demandada e substituída por outra que decida que não são devidas custas, para que se faça JUSTIÇA ! […].” ** Os Recorridos não apresentaram Contra Alegações.
* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.
** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO