Acórdão nº 00845/12.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução30 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Município ...

[devidamente identificado nos autos] Réu na acção administrativa especial que contra si foi intentada por «AA», e «BB», na qual formularam pedido no sentido de que “… deve a presente impugnação ser julgada procedente e provada e, em consequência, deve o acto impugnado ser declarado nulo ou [no] mínimo ser anulado com todas as legais consequências, e em substituição proferido acto de legalização das obras realizadas pelos AA, e emitida a respectiva licença de habitabilidade, suspendendo-se sempre e até decisão da presente acção a ordem de demolição emanada”, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi condenado no pagamento das custas, veio interpor recurso de Apelação.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] C) DAS CONCLUSÕES: 1ª) O recorrente pretende delimitar o objeto do recurso à parte da sentença em que, na mesma, se decidiu que “A responsabilidade pelas custas é da Entidade Demandada, porquanto a inutilidade lhe é imputável (considerando-se que a inutilidade é imputável à Entidade Demandada quando esta decorre da satisfação voluntária, por parte desta, da pretensão dos Autores), nos termos do artigo 536.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA”.

  1. ) O deferimento do projeto de arquitetura n.º ONERED-162/07 não implicou uma revogação implícita da ordem de demolição do prédio objeto dos presentes autos e, por isso, a responsabilidade pelas custas não é da Entidade Demandada porquanto a inutilidade não lhe é imputável.

  2. ) O artigo 165º nº 1 do CPA refere que “A revogação é o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade”, pelo que a revogação é um ato administrativo secundário ou de segundo grau que se destina a extinguir os efeitos de um ato administrativo anterior, primário ou de primeiro grau (ver, neste sentido, Carlos José Batalhão, “Novo Código de Procedimento Administrativo – Notas Práticas e Jurisprudência”, 2ª edição, pg. 283).

  3. ) Na situação em apreço não foi determinada, expressa ou tacitamente, a cessação dos efeitos do acto de 29/02/2012 (demolição e reposição do terreno no seu estado original) por razões de mérito, conveniência ou oportunidade.

  4. ) Sucedeu que, uma circunstância superveniente (autorização de reconstrução da [SCom01...], SA) permitiu a prática de novo ato de aprovação do projeto de arquitetura, pelo que o ato primário de 29/02/2012 (demolição e reposição do terreno no seu estado original) não foi revogado implicitamente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 165º nº 1 do CPA.

  5. ) O ato de aprovação do projeto de arquitetura é um novo ato, substitutivo do acto de 29/02/2012 (demolição e reposição do terreno no seu estado original) – artigo 173º do CPA.

  6. ) Mas, ainda que se entendesse que o ato primário de 29/02/2012 foi revogado implicitamente pelo ato de deferimento do projeto de arquitetura n.º ONERED-162/07, o certo é que a situação em apreço não cabe na previsão do artigo 536º nos 3 e 4 do Código de Processo Civil, ao contrário do que refere a sentença recorrida.

  7. ) Quando, na pendência da presente acção, a [SCom01...], SA veio autorizar a reconstrução, atentas as demais circunstâncias acima referidas das quais resulta a inexistência de qualquer outro obstáculo ao deferimento da pretensão dos AA., o Réu ficou com um poder vinculado de aprovar o projeto de arquitetura apresentado pelos AA., o que fez.

  8. ) Não pode, pois, concluir-se que lhe é imputável (subjetiva ou objetivamente) a inutilidade superveniente da lide e que esta decorre da satisfação voluntária, por parte do Réu, da pretensão dos autores, uma vez que aquele estava vinculado a praticar o ato de deferimento.

  9. ) No acórdão do STA de 02/12/1983, proferido no processo nº 16279, refere-se que “Ocorrendo a revogação por substituição na pendencia do recurso, não são devidas custas (artigo 447, n. 1 do Código de Processo Civil)”.

  10. ) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas dos artigos 165º nº 1 e 173º do CPA e 536º nos 3 e 4 do Código de Processo Civil.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada na parte em que decidiu que a responsabilidade pelas custas é da Entidade Demandada e substituída por outra que decida que não são devidas custas, para que se faça JUSTIÇA ! […].” ** Os Recorridos não apresentaram Contra Alegações.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações...

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