Acórdão nº 5673/20.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2023
Magistrado Responsável | FRANCISCO SOUSA PEREIRA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Decorrida a fase conciliatória do processo, e não tendo as partes chegado a acordo (a seguradora reconheceu o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, e a sua responsabilidade pela reparação, tendo divergido, apenas, do resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo e do valor da retribuição a ter em conta - € 40,00 X 30 dias x14 meses ou € 40,00 X 26 dias x 14 meses), AA, patrocinado pelo Ministério Público e já nos autos melhor identificado, requereu a abertura da fase contenciosa do processo contra EMP01..., SA, também nos autos melhor identificada.
Prosseguindo estes, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Assim, e nos termos expostos, julgo a procedente por provada e, consequentemente, condeno a EMP01..., SA, anteriormente denominada EMP02..., SA.
, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho) no pagamento ao autor AA das seguintes quantias: €45,00 a título de reembolso de despesas de transporte; € 6.338,12 a titulo de diferenças de indemnização pelos períodos de IT`s e o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 21.01.2021, no montante de € 1.187,52.
Oportunamente, proceda ao cálculo do capital de remissão da pensão e juros, com inicio no dia 21.01.2021 - cfr. art.75, nº 1, da Lei nº 98/2009 de 04/09.” Inconformada com esta decisão, dela veio o a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “I- Não se provou que o Autor trabalhasse todos os dias do ano e mais do que 8 horas por dia, nem se provou que desenvolvesse a sua atividade profissional por conta de outros Empregadores, para além de BB II- Também não se provou o rendimento anual ilíquido normalmente auferido pelo Autor, mas sim, apenas, a sua retribuição diária.
III- Não se tendo provado a retribuição anual ilíquida do Autor, mas sim, apenas, a retribuição diária, entende a Ré que o julgador não poderia ter assumido que aquela corresponde à multiplicação da retribuição diária por 30 dias e, de seguida, por 14 meses.
IV- Na determinação da retribuição anual normalmente auferida pelo trabalhador, nos casos em que apenas se prova a sua retribuição diária e não ficou demonstrado que o sinistrado trabalhasse todos os dias do ano, o tribunal não pode deixar de atender aos limites de duração do tempo de trabalho e direito a pausas e férias, estabelecidas na Lei V- Entender-se que o Autor trabalharia 30 dias por mês, doze vezes por ano, seria admitir que a sinistrada trabalhava em clamorosa violação de direitos constitucionais consagrados, como seria a sua prestação 360 dias em cada ano VI- Essa interpretação não seria compatível com a necessidade de conservação da “unidade do sistema jurídico” a que a lei manda atender na interpretação das normas e não seria consentânea com a presunção de que o legislador “consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” VII- Como é de todos sabido, um mês normal tem, em média, 22 dias úteis.
VIII- Consequentemente, a retribuição a atender para efeitos de cálculo das indemnizações devidas ao A não poderia ser superior à retribuição que se provou que auferia diariamente (40€) multiplicada por 22 dias, à qual se deve somar ainda o subsídio de Natal e de férias (40€ x 22 dias = 880,00€ x 14 meses = 12.320€) IX- A esta mesma conclusão se chegaria se se aplicasse o disposto no nº 5 do artigo 71º da LAT.
X- Com efeito, ainda que se considerasse que os elementos constantes dos autos não permitem estabelecer com absoluto rigor qual era a retribuição auferida pelo demandante, sempre o julgador teria de a fixar tendo por base “a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
XI- Ora, estando em causa um trabalhador que exerce a atividade agrícola de forma ocasional, a sua retribuição é sempre fixada com referência cada dia de trabalho efetivo, excluindo-se a retribuição os dias em que o mesmo não foi prestado, como os de descanso semanal (sábados e domingos) e os dias de feriados que nele ocorram XII- Na verdade, atendendo à concreta função exercida pelo A – a de agricultor – não é de supor que um qualquer empregador se prontificasse a pagar-lhe uma retribuição mensal correspondente à multiplicação por 30 dias da retribuição que estaria disposto a pagar-lhe por qualquer dia de trabalho efetivo, por não ser economicamente racional ou viável.
XIII- Daí que sempre se impusesse a consideração de que a remuneração mensal auferida pelo sinistrado atingisse o equivalente ao trabalho prestado nos 22 dias úteis que, em média, existem em cada mês (40€ x 22 dias = 880,00€), o que multiplicado por 12 meses e acrescido de subsídio de férias e de Natal, atingiria os indicados 12.320 XIV- Perante o exposto, a retribuição a atender no cálculo das indemnizações deveria ser a de 12.320,00€ anuais.
XV- Porém, tendo a Ré aceite, na tentativa de conciliação, a retribuição de...
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