Acórdão nº 5673/20.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO SOUSA PEREIRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Decorrida a fase conciliatória do processo, e não tendo as partes chegado a acordo (a seguradora reconheceu o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, e a sua responsabilidade pela reparação, tendo divergido, apenas, do resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo e do valor da retribuição a ter em conta - € 40,00 X 30 dias x14 meses ou € 40,00 X 26 dias x 14 meses), AA, patrocinado pelo Ministério Público e já nos autos melhor identificado, requereu a abertura da fase contenciosa do processo contra EMP01..., SA, também nos autos melhor identificada.

Prosseguindo estes, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Assim, e nos termos expostos, julgo a procedente por provada e, consequentemente, condeno a EMP01..., SA, anteriormente denominada EMP02..., SA.

, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho) no pagamento ao autor AA das seguintes quantias:  €45,00 a título de reembolso de despesas de transporte;  € 6.338,12 a titulo de diferenças de indemnização pelos períodos de IT`s e  o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 21.01.2021, no montante de € 1.187,52.

Oportunamente, proceda ao cálculo do capital de remissão da pensão e juros, com inicio no dia 21.01.2021 - cfr. art.75, nº 1, da Lei nº 98/2009 de 04/09.” Inconformada com esta decisão, dela veio o a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “I- Não se provou que o Autor trabalhasse todos os dias do ano e mais do que 8 horas por dia, nem se provou que desenvolvesse a sua atividade profissional por conta de outros Empregadores, para além de BB II- Também não se provou o rendimento anual ilíquido normalmente auferido pelo Autor, mas sim, apenas, a sua retribuição diária.

III- Não se tendo provado a retribuição anual ilíquida do Autor, mas sim, apenas, a retribuição diária, entende a Ré que o julgador não poderia ter assumido que aquela corresponde à multiplicação da retribuição diária por 30 dias e, de seguida, por 14 meses.

IV- Na determinação da retribuição anual normalmente auferida pelo trabalhador, nos casos em que apenas se prova a sua retribuição diária e não ficou demonstrado que o sinistrado trabalhasse todos os dias do ano, o tribunal não pode deixar de atender aos limites de duração do tempo de trabalho e direito a pausas e férias, estabelecidas na Lei V- Entender-se que o Autor trabalharia 30 dias por mês, doze vezes por ano, seria admitir que a sinistrada trabalhava em clamorosa violação de direitos constitucionais consagrados, como seria a sua prestação 360 dias em cada ano VI- Essa interpretação não seria compatível com a necessidade de conservação da “unidade do sistema jurídico” a que a lei manda atender na interpretação das normas e não seria consentânea com a presunção de que o legislador “consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” VII- Como é de todos sabido, um mês normal tem, em média, 22 dias úteis.

VIII- Consequentemente, a retribuição a atender para efeitos de cálculo das indemnizações devidas ao A não poderia ser superior à retribuição que se provou que auferia diariamente (40€) multiplicada por 22 dias, à qual se deve somar ainda o subsídio de Natal e de férias (40€ x 22 dias = 880,00€ x 14 meses = 12.320€) IX- A esta mesma conclusão se chegaria se se aplicasse o disposto no nº 5 do artigo 71º da LAT.

X- Com efeito, ainda que se considerasse que os elementos constantes dos autos não permitem estabelecer com absoluto rigor qual era a retribuição auferida pelo demandante, sempre o julgador teria de a fixar tendo por base “a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.

XI- Ora, estando em causa um trabalhador que exerce a atividade agrícola de forma ocasional, a sua retribuição é sempre fixada com referência cada dia de trabalho efetivo, excluindo-se a retribuição os dias em que o mesmo não foi prestado, como os de descanso semanal (sábados e domingos) e os dias de feriados que nele ocorram XII- Na verdade, atendendo à concreta função exercida pelo A – a de agricultor – não é de supor que um qualquer empregador se prontificasse a pagar-lhe uma retribuição mensal correspondente à multiplicação por 30 dias da retribuição que estaria disposto a pagar-lhe por qualquer dia de trabalho efetivo, por não ser economicamente racional ou viável.

XIII- Daí que sempre se impusesse a consideração de que a remuneração mensal auferida pelo sinistrado atingisse o equivalente ao trabalho prestado nos 22 dias úteis que, em média, existem em cada mês (40€ x 22 dias = 880,00€), o que multiplicado por 12 meses e acrescido de subsídio de férias e de Natal, atingiria os indicados 12.320 XIV- Perante o exposto, a retribuição a atender no cálculo das indemnizações deveria ser a de 12.320,00€ anuais.

XV- Porém, tendo a Ré aceite, na tentativa de conciliação, a retribuição de...

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