Acórdão nº 1525/18.7T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autor: (…) Recorrente / Ré: Companhia de Seguros (…), Portugal, SA Recorrida / Autora: (…) – Aluguer de Automóveis, SA (…) intentou a presente ação declarativa de condenação contra (…), Portugal, S.A., (…) e (…), peticionando a condenação solidários dos Réus no pagamento do seguinte: A) indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos, de montante nunca inferior a € 427.791,30; B) indemnização cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros: - decorrentes da sua necessidade atual e futura de efetuar exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas; - decorrentes da sua necessidade atual e futura de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Neuropsicologia, Neurocirurgia, Psiquiatria, Ortopedia e Fisioterapia para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas; - decorrentes da sua necessidade atual e futura de realizar tratamento fisiátrico duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 10 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas; - decorrentes da sua necessidade atual e futura de ajuda medicamentosa – anti-depressivos, anti-inflamatórios e analgésicos – para superar as consequências físicas das lesões e sequelas; - decorrentes da sua necessidade atual e futura de se submeter a intervenções cirúrgicas e plásticas, a internamentos hospitalares, de efetuar despesas hospitalares, de efetuar deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas.

C) no pagamento de todas as despesas hospitalares do Autor devidas ao acidente de viação; D) no pagamento dos juros vincendos a incidir sobre as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação das Rés e até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou que o veículo ligeiro de passageiros que conduzia embateu na traseira do veículo ligeiro de passageiros que era conduzido por (…), de propriedade de (…), veículo este que tinha seguro válido junto da companhia de seguros (…), Portugal, S.A.. O acidente deveu-se única e exclusivamente ao comportamento do Réu (…), porquanto o veículo conduzido por este ficou imobilizado em plena faixa de rodagem na via da direita, de noite, sem que se encontrasse sinalizado com aviso de pré-sinalização de perigo e com as luzes apagadas, tendo o seu condutor saído do mesmo, o que era imprevisível para o Autor. Em consequência do acidente de viação, o Autor sofreu lesões e ficou impedido de trabalhar, o que foi causa de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Contestou a Ré (…), impugnando a factualidade relativa ao acidente e aos danos alegados. Alegou que o veículo seguro ficou imobilizada na via direita da faixa de rodagem, encostado à berma com os quatro piscas ligados, sendo que, quando o respetivo condutor saía do carro para ir buscar o triângulo de sinalização de perigo, foi embatido e projetado pelo veículo conduzido pelo Autor, que não fazia uso do cinto de segurança, circulava a velocidade superior à permitida, com 1,5g/l de álcool e após consumo de canabinóides. Assim, o Autor foi o único culpado do acidente.

Teve lugar a apensação aos presentes autos do processo comum em que figura como Autora (…) – Aluguer de Automóveis, S.A. e Ré a Companhia de Seguros (…), S.A..

Invocando a qualidade de proprietária da viatura que era conduzida por (…), sustentou a Autora que o acidente ocorrido foi da única responsabilidade do condutor do veículo de matricula (…), que a reparação dos danos sofridos pelo acidente importa em € 44.900,29, que o valor da viatura destruída era, na data do acidente, de € 20.050,00, tendo recebido pelos salvados o valor de € 1.800,00, pelo que do sinistro resultou a perda total.

Peticionou a condenação da Ré no pagamento do valor do veículo, correspondente à venda do salvado, no total de € 18.250,00. Por ter ficado impossibilitada de utilizar a viatura na sua atividade, liquidou o prejuízo daí proveniente em € 17.064,76, que se manterá até 2018 à razão de € 25,22 diários, e nos anos seguintes à razão do valor que vier a ser estabelecido no âmbito do Acordo de Paralisação ARAC/APS até efetivo e integral pagamento da indemnização pela perda total da viatura.

Em sede de contestação, a Ré (…) imputou a responsabilidade na produção do acidente ao condutor da viatura (…), e impugnou os danos alegados pela Autora (…).

Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual os Réus (…) e (…) foram absolvidos da instância por ilegitimidade.

No decurso da audiência de discussão e julgamento, foi admitida a ampliação do pedido para € 600.000,00 a título de danos patrimoniais e para € 300.000,00 a título de danos psicológicos e estéticos.

II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença julgando a ação conforme segue: «I) Julga-se parcialmente procedente, por apenas parcialmente provada, a ação intentada por (…) contra a Ré Companhia de Seguros (…), Portugal, S.A. e, em consequência, decido condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 99.189,39 (noventa e nove mil e cento e oitenta e nove euros e trinta e nove cêntimos); i) – sendo € 63.189,39 a título de danos patrimoniais discriminados da seguinte forma: - € 60.000,00 pela perda de ganho/dano biológico; - € 2.029,80 pelas despesas com deslocação e alimentação; - € 178,59 a título de despesas com medicamentos; - € 741,00 com despesas de fisioterapia; - € 120,00 pela destruição da roupa, relógio e fio de prata; - € 120,00 pela destruição do computador; ii) – e sendo € 36.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Mais se condena a R no pagamento das despesas relativas a ajudas técnicas permanentes designadamente ajudas medicamentosas, acompanhamento regular nas especialidades de psiquiatria, neurologia e neurocirurgia e tratamentos regulares de medicina e reabilitação, a liquidar em execução de sentença.

E absolve-se a Ré do demais peticionado.

Sobre as referidas quantias são devidos juros de mora contados desde a data de citação relativamente aos danos patrimoniais e desde a data da prolação da presente decisão quanto aos danos não patrimoniais.

II) Julga-se parcialmente procedente, por apenas parcialmente provada, a ação intentada por (…) contra a Ré Companhia de Seguros (…), Portugal, S.A., e, em consequência, decido condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 21.188,85 (vinte e um mil, cento e oitenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), sendo € 10.950,00 pela perda da viatura e € 10.238,85 pela privação de uso da mesma, acrescida da quantia calculada em € 25,22, desde 14/04/2018 até pagamento do valor devido pela perda da viatura, acrescidos de juros calculados à taxa leal, até efetivo e integral pagamento, desde a data de citação relativamente às quantias liquidadas nesse momento, e a contar da data de vencimento de cada uma das parcelas devidas diariamente posteriormente, absolvendo-se a Ré do demais peticionado.» Inconformada, a Ré Companhia de Seguros (…), Portugal, SA apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que considere a responsabilidade do condutor do veículo seguro à razão de 60% e que não é devida indemnização pela privação do uso no caso de perda total do veículo.

As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «I) Julgou o Tribunal a quo parcialmente procedente, por apenas parcialmente provada, a ação intentada pela (…), ora Recorrida, contra a Ré, ora Recorrente, e condenou-a no pagamento à Recorrida da quantia de € 21.188,85.

II) Dos factos provados resultou a seguinte matéria: a) a perda total do veículo; b) que o seu valor de mercado à data do acidente era de € 20.050,00; e c) que a Recorrente recebeu a quantia de € 1.800,00 a título de salvado.

III) Assim, o prejuízo real da Recorrida é de € 18.250,00 que deverá ser reduzido à proporção de 60% dada a responsabilidade do condutor da viatura segurada na produção do acidente.

IV) Quanto à indemnização a título de privação de uso a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores tem entendido que, nos casos em que se afigura ser devida indemnização de privação de uso nos casos de perda total, aquela terá de estar balizada e não poderá ser contabilizada ad infinitum, não podendo ser fixada em valor superior ao montante da indemnização decorrente da perda total do veículo, sob pena de violação dos princípios da equidade e da proporcionalidade (neste sentido, o Ac. do TRE processo n.º 43/21.0T8CCH.E1, de 09.02.2023 in www.dgsi.pt) seguido pela 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora.

V) Face ao exposto, requer-se a V. Exas. a revogação da sentença recorrida que violou o disposto no n.º 2 do artigo 564.º e n.º 1 e 3 do artigo 566.º, ambos do Código Civil e enferma do vício de nulidade, nos termos das alíneas c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.» A Recorrida (…) Internacional apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que a pretensão esgrimida é destituída de fundamento.

O Autor (…), por sua vez, apresentou-se também a interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que fixe em € 600.000,00 a indemnização por danos corporais e em € 300.000,00 a indemnização por danos psicológicos e estéticos.

As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «I – O Recorrente (…) foi vítima de acidente de viação com a idade de 22 anos; II – O Recorrente era uma pessoa idónea física e mentalmente, com capacidade de trabalho; III – Com o acidente de viação, o Recorrente viu o seu futuro promissor a nível pessoal, familiar e profissional “fugir-lhe” das mãos; IV – O Relatório pericial médico-legal é categórico na determinação das capacidades do Recorrente...

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