Acórdão nº 35/22.2T8LGA-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Insolventes: (…) e (…) Por apenso ao processo de insolvência, os Insolventes apresentaram-se a impugnar a resolução de contrato em benefício da massa insolvente.

A massa insolvente foi citada para contestar.

A Administradora da Insolvência apresentou-se a requerer, nos termos do artigo 55.º do CIRE, autorização para contratação do Exmo. Sr. Dr. (…), Advogado, portador da cédula profissional n.º (…) para patrocinar a Massa Insolvente nesse processo. Invocou, para tanto, que: - está em causa um ato incondicionalmente resolúvel ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE; - a decisão a proferir no referido apenso é suscetível de afetar diretamente a sua composição, pelo que se impõe que a Massa Insolvente conteste a ação; - foi contactado o sr. Dr. (…), Advogado que demonstrou já noutros processos os conhecimentos e qualidades necessárias a patrocinar adequadamente a Massa Insolvente; - e em quem a Requerente deposita a maior confiança profissional; - este Advogado apresentou o orçamento que segue em anexo – e que a requerente entende ser adequado e ponderado face às questões a discutir; - a Massa Insolvente não dispõe de liquidez para proceder ao pagamento das respetivas dívidas; - se aquela ação vier a ser julgada improcedente, poderá nunca a vir a ter tal liquidez; - apesar da Massa Insolvente poder beneficiar eventualmente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, entende-se que não convém aos interesses da Massa Insolvente e dos credores a nomeação aleatória de mandatário – que poderá ou não ter o perfil indicado para a prossecução de ação judicial nos moldes mais adequados.

II – O Objeto do Recurso Foi proferido o seguinte despacho: «Em face das razões apontadas, o Tribunal autoriza a contratação de advogado, nos precisos termos requeridos pela Senhora Administradora da Insolvência, ao abrigo do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.» Inconformados, os Insolventes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine o desentranhamento da contestação.

As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «I- O presente recurso é admissível por força do disposto do artigo 627.º e ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea b), n.º 1 do artigo 55.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

II- Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa persevera a imposição legal do dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, em conjunto ao disposto no artigo 154.º do CPC o qual estabelece dever de fundamentar a decisão, não podendo consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento, como ocorreu no presente caso.

III- O objeto do presente recurso reporta-se ao despacho proferido pelo tribunal na parte em que autorizou a contratação de advogado de modo a ocasionar agravamento da Massa Insolvente, nos termos da alínea b), n.º 1, do artigo 55.º do CIRE, com o qual os Recorrentes não podem se conformar; IV- Adicionalmente, o Tribunal a quo a autorizar a contratação de advogado nos termos requerido pela Administradora da Insolvência, sem fundamentar os motivos ensejadores da contratação, prejudicando a Massa Insolvente pela não nomeação de um defensor oficioso, mas sim pelo mandatário apontado.

V- Afirma-se, que é dever da Administradora de Insolvência evitar o agravamento da Massa Insolvente, sendo que o dispêndio da contratação do mandatário extrapola a esfera patrimonial que alcança a Massa Insolvente, obrigatoriamente, deve a mesma beneficiar de apoio jurídico.

VI- Nesse entendimento, tal intervenção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT