Acórdão nº 35/22.2T8LGA-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2023
Magistrado Responsável | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Insolventes: (…) e (…) Por apenso ao processo de insolvência, os Insolventes apresentaram-se a impugnar a resolução de contrato em benefício da massa insolvente.
A massa insolvente foi citada para contestar.
A Administradora da Insolvência apresentou-se a requerer, nos termos do artigo 55.º do CIRE, autorização para contratação do Exmo. Sr. Dr. (…), Advogado, portador da cédula profissional n.º (…) para patrocinar a Massa Insolvente nesse processo. Invocou, para tanto, que: - está em causa um ato incondicionalmente resolúvel ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE; - a decisão a proferir no referido apenso é suscetível de afetar diretamente a sua composição, pelo que se impõe que a Massa Insolvente conteste a ação; - foi contactado o sr. Dr. (…), Advogado que demonstrou já noutros processos os conhecimentos e qualidades necessárias a patrocinar adequadamente a Massa Insolvente; - e em quem a Requerente deposita a maior confiança profissional; - este Advogado apresentou o orçamento que segue em anexo – e que a requerente entende ser adequado e ponderado face às questões a discutir; - a Massa Insolvente não dispõe de liquidez para proceder ao pagamento das respetivas dívidas; - se aquela ação vier a ser julgada improcedente, poderá nunca a vir a ter tal liquidez; - apesar da Massa Insolvente poder beneficiar eventualmente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, entende-se que não convém aos interesses da Massa Insolvente e dos credores a nomeação aleatória de mandatário – que poderá ou não ter o perfil indicado para a prossecução de ação judicial nos moldes mais adequados.
II – O Objeto do Recurso Foi proferido o seguinte despacho: «Em face das razões apontadas, o Tribunal autoriza a contratação de advogado, nos precisos termos requeridos pela Senhora Administradora da Insolvência, ao abrigo do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.» Inconformados, os Insolventes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine o desentranhamento da contestação.
As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «I- O presente recurso é admissível por força do disposto do artigo 627.º e ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea b), n.º 1 do artigo 55.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
II- Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa persevera a imposição legal do dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, em conjunto ao disposto no artigo 154.º do CPC o qual estabelece dever de fundamentar a decisão, não podendo consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento, como ocorreu no presente caso.
III- O objeto do presente recurso reporta-se ao despacho proferido pelo tribunal na parte em que autorizou a contratação de advogado de modo a ocasionar agravamento da Massa Insolvente, nos termos da alínea b), n.º 1, do artigo 55.º do CIRE, com o qual os Recorrentes não podem se conformar; IV- Adicionalmente, o Tribunal a quo a autorizar a contratação de advogado nos termos requerido pela Administradora da Insolvência, sem fundamentar os motivos ensejadores da contratação, prejudicando a Massa Insolvente pela não nomeação de um defensor oficioso, mas sim pelo mandatário apontado.
V- Afirma-se, que é dever da Administradora de Insolvência evitar o agravamento da Massa Insolvente, sendo que o dispêndio da contratação do mandatário extrapola a esfera patrimonial que alcança a Massa Insolvente, obrigatoriamente, deve a mesma beneficiar de apoio jurídico.
VI- Nesse entendimento, tal intervenção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO