Acórdão nº 1959/20.7T9PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA FIGUEIREDO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

Nos presentes autos que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de … - Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 1959/20.7T9PTM.E1, foi proferido despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente AA, identificada nos autos, em virtude de o mesmo ter sido considerado legalmente inadmissível

Inconformada com tal decisão, veio a assistente interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “A)- O presente recurso é interposto da, aliás, douta Decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pela recorrente, com fundamento na inadmissibilidade legal do mesmo

B)- Notificada do teor despacho de Arquivamento proferido nos autos e, não se conformando com o mesmo a Recorrente, ao abrigo do disposto no Art. 287º n.º 1 alínea ba) do Código de Processo Penal, requereu a abertura de instrução, para o que apresentou as suas razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à decisão de não acusação

C)-Quanto às razões de facto, invocou o seguinte: “1- Os presentes autos de inquérito tiveram origem na queixa-crime apresentada pela assistente contra os arguidos BB, CC, DD, EE, “FF, L.da” e, GG, no que se refere aos factos denunciados consubstaciadores da prática do crime de Violaçao de Domicilio ou Perturbação da Vida Privada, p. e p. pelo Art. 190º n.º 1 do CP, crime de Devassa da Vida Privada p. e p. pelo Art. 192º n.º 1 alínea b) do CP, crime de furto p. e p. pelo Art. 203º n.º 1 do CP, crime de dano p. e p. pelo Art. 212º do CP e crime de usurpação de coisa móvel p. e p. pelo Art. 215º n.º 1 do CP

2A assistente, alegou e demonstrou, em termos de enquadramento da queixa crime que apresentou, que: • é proprietária do prédio misto sito em …, freguesia de …, concelho de …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o N.º …, onde se mostra inscrita a aquisição a seu favor através da AP. … de …, inscrito na respectiva matriz, a parte urbana sob o Art. … e, a parte rústica sob o Art. … Secção …; Cfr. DOC 1, 2 e 3 juntos • adquiriu, como seu marido, o prédio misto supra melhor identificado, por escritura pública de compra e venda datada de …, data a partir da qual a mesma aí passou a residir, de forma permanente, sendo que seu marido apenas se encontra na casa de dois em dois meses, por motivos profissionais, tendo a filha de ambos passado também a aí residir desde …, situação que se mantém até à presente data; • os arguidos BB e CC, são proprietários do prédio misto, sito em …, freguesia de …, concelho de …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o N.º …, onde se mostra inscrita a aquisição a seu favor através da AP. … de …, inscrito na respectiva matriz, a parte urbana sob o Art. … e, a parte rústica sob o Art. … Secção …: Cfr DOC 4 e 5 juntos • o seu prédio misto confronta a sul com o prédio inscrito na matriz rústica sob o Art. … da Secção …, a poente com caminho, a nascente com o prédio inscrito na matriz rústica sob o Art. … e …, da Secção … e, a norte com o prédio inscrito na matriz rústica sob o Art. … da Secção …, todos da freguesia de …, concelho de …; Cfr. DOC 6 junto • o seu prédio misto encontra-se devidamente delimitado, através dos marcos aí existentes, de acordo com o cadastro; Cfr DOC 6, 7, 8 , 9 e 10 juntos • tal prédio encontra-se murado, em alvenaria, pelas suas extremas a nascente, a norte e, parcialmente a poente; Cfr. 7, 8, 9 e 10 juntos • a sul, o seu prédio não se encontra murado em alvenaria, estando apenas delimitado pelos marcos existentes no local, entre os quais existe um fio metálico, unido a dois pins metálicos, que os une e que evidencia/assinala o limite a sul, na confrontação com o prédio rústico inscrito na matriz sob o Art. … da Secção …; Cfr. DOC. 7, 8, 9 e 10 • entre o limite sul do seu prédio e, o muro em alvenaria, onde se situa o portão que dá acesso à entrada principal da moradia, existe uma faixa de terreno, ao longo de toda a extrema sul; • essa faixa de terreno faz parte integrante do seu prédio e, dá acesso, quer pedonal, quer através de viatura, à entrada principal da moradia, a qual também tem um portão, a poente, para a entrada e saída de viaturas, pelo que a sua propriedade tem duas entradas para a moradia unifamiliar aí existente: uma para viaturas e, uma para a entrada de pessoas, que dá acesso directo à entrada principal da moradia; • em frente ao portão que dá acesso à entrada e saída de viaturas, existe uma área, que confronta a poente com caminho, a qual faz igualmente, parte integrante do seu prédio; Cfr. DOC. 9 3- A assistente imputou, entre outros, os seguintes factos ao arguido arguidos GG, conforme Auto de Denúncia de … – Proc. n.º … -, nas circunstãncia de tempo, modo e lugar aí denunciadas pela assistente e, que se dá por reproduzido nos termos e para os devidos efeitos legais: d) no dia 15.03.2021, cerca das 14h30m, ter entrado e permanecido na sua propriedade, junto ao portão da entrada e saída de viaturas, sem a sua autorização e, ou consentimento e, e) ter colocado ramos de árvores junto ao portão da entrada e saída de viaturas da sua propriedade, impedindo a passagem das mesmas e, f) danificar uma vedação em arame farpado que colocou na sua propriedade, que colocou provisoriamente para substituir por outro material, com o intuito de evitar que entrassem na sua propriedade; 4. A assistente imputou, entre outros, os seguintes factos aos arguidos BB, CC, DD, EE, “FF, L.da”: a)- no início e durante o mês de Janeiro de 2020, os arguidos e/ou alguém a seu mando, por diversas vezes cortaram e, danificaram o fio metálico que colocou a ligar os marcos que delimitam a sua propriedade a sul, designadamente: • no dia 10.01.2020 o fio metálico foi cortado e, a Denunciante procedeu à sua reparação; • no dia 12.01.2020 o fio metálico foi novamente cortado e, a Denunciante voltou a proceder à sua reparação; • no dia 13.01.2020 o fio metálico voltou a ser cortado, pela Denunciada CC e, Denunciado DD e, a Denunciante voltou a proceder à sua reparação; • no dia 27.01.2020 o fio metálico voltou a ser cortado e, subtraído, pela Denunciada CC e, pelo Denunciado BB, tendo a Denunciante comprado um novo fio metálico que voltou a colocar entre os dois marcos, ligado aos pins metálicos aí colocados para o efeito, sendo que presenciou os factos supra relatados, ocorridos no dia 13.01.2020, e a sua filha, presenciou os factos supra relatados, ocorridos no dia 27.01.2020, tendo ambas constatado, directamente, que os mesmos foram praticados pelos arguidos; b)- nas datas supra referidas, os arguidos entraram, sem a sua autorização e/ou consentimento na sua propriedade, aí tendo permanecido por algum tempo, com a firme intenção de invadir e ocupar a sua propriedade, com intenção de exercer direito não tutelado e, que não lhes assiste, tiraram fotografias à propriedade, bloquearam a entrada e saída da sua propriedade com carros, aglutinaram várias pessoas frente ao portão da entrada e saída de viaturas da sua casa, entre elas vários vizinhos e, pessoas ali residents; c)- embora desconhecendo a identidade do proprietário da viatura que bloqueou a sua entrada, no dia 13.01.2020, (e em vários outros dias após a referida data, mas que não consegue precisar), pôde recolher a respectiva matrícula: …, marca …, cuja titularidade inscrita pertence ao arguido EE; d)- nesse mesmo dia, o acesso à sua propriedade foi bloqueado por outras viaturas, cuja matrícula não logrou obter, o que decorreu durante várias horas e, também impediu a saída das visitas que estavam na sua casa, que se sentiram igualmente intimidadas com a situação; e)- também nesse dia, os arguidos mobilizaram várias pessoas, cerca de vinte a trinta, junto à entrada da sua propriedade, que aí permaneceram por horas, sempre a olhar para a sua casa e, a andar para cima e para baixo junto à estrada e, ao redor da propriedade, a olhar para o seu interior, em clara violação da privacidade da mesma; f)- esteve assim impedida de sair da sua própria casa, o mesmo tendo sucedido com as visitas que se encontravam em sua casa, que tiveram que esperar duas horas para poder sair com as suas viaturas, o que lhe causou embaraço e, vergonha perante as suas visitas; g)- nesse mesmo dia, o contentor que havia alugado e, mandado colocar na sua propriedade no dia 10.01.2020 (para retirar o lixo da zona ajardinada) ao lado do portão de entrada e saída de viaturas, foi removido, por ordem dos arguidos BB, CC e DD, contra a sua vontade e, sem a sua autorização ou consentimento, para o que entraram na sua propriedade, sem a sua autorização e/ou consentimento, tendo o contentor sido levado para local que a mesma desconhece, até à presente data; h)- embora desconheça a identidade da pessoa que procedeu à remoção do contentor, dispõe apenas da matrícula do camião utilizado para o efeito: …, cuja propriedade está inscrita a favor da arguida “FF, L.da”; i)- a remoção do contentor foi feita na presença da GNR, não obstante ter explicado aos elementos da Patrulha, que de início a ignoraram totalmente, que o contentor havia sido alugado por si e, por dele necessitar e, que estava na sua propriedade e, ter exibido documentação nesse sentido, sendo que não lhe foi dada a devida atenção, nem qualquer relevância à documentação por si exibida, tendo-lhe sido dito que o contentor estava num local público e, tinha que sair dali; j)- ainda esse dia, os arguidos BB, CC e DD, entraram por diversas vezes na sua propriedade, sozinhos e acompanhados entre si e, por terceiras pessoas que estavam a trabalhar na sua propriedade e, cuja identidade desconhece, caminhando para cima e para baixo, na zona entre o muro da casa e o limite da propriedade a sul, numa atitude claramente provocatória, sem o seu consentimento e, totalmente contra a sua vontade; k)- o arguido DD, acompanhado de pessoas que estavam a...

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