Acórdão nº 23356/17.1T8SNT.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução30 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, propôs ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB, seu ex-marido, (e a sociedade M..., Lda, que veio a ser absolvida do pedido no saneador-sentença), pedindo a condenação dos Réus: a) “a pagar solidariamente à Autora uma indemnização por danos patrimoniais nunca inferior a €30.000,00 (trinta mil euros), em consequência da prática de Alienação Parental”; b) “a pagar solidariamente à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais nunca inferior a €60.000,00 (sessenta mil euros), em consequência da prática de Alienação Parental”.

Por sentença foi a acção julgada totalmente improcedente e o Réu absolvido do pedido.

Inconformada, a Autora apelou da sentença.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.05.2023, tirado por unanimidade e sem diferente fundamentação, foi o recurso julgado improcedente e confirmada a sentença.

Ainda inconformada, Autora interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo dos artigos 627º, 628º,629º nº1, 631º nº1 ,637º nº1, 672º nº1,alínea a), tendo apresentado as seguintes conclusões: 1ª. A Autora entende que observou o preceituado no artigo 640º do Código de Processo Civil, pelo deve ser substituída a decisão do douto Acórdão do Tribunal da Relação que rejeitou a impugnação da matéria de facto, por outra decisão que conceda provimento à impugnação da matéria de facto. Consequentemente, 2ª. Relativamente à Testemunha CC é uma testemunha essencial para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa e nos termos do artigo 662º nº 2 alínea b); só a impugnação da matéria de facto pode levar à dúvida sobre a prova realizada e consequentemente à produção de novos meios de prova .

  1. É entendimento da Autora ao abrigo do artigo 672 nº1 alínea a) do CPC deve haver uma revista excecional, com referência ao artigo 671º nº 3, pois a impugnação da matéria de facto” é uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Assim, 4ª. Somente a impugnação da matéria de facto poderá levar à condenação do Réu em uma indemnização de 60000,00 euros (sessenta mil euros) pela prática de Alienação de Pariental, afastando a menor DD da sua mãe, a ora Autora. Em consequência 5ª. Requer-se ao abrigo do supra referenciado que a impugnação da matéria de facto seja admitida e que a testemunha CC seja ouvida e toda a prova seja reapreciada para efeitos de ser decretada uma decisão justa e equitativa.

Pelo exposto, e pelo mais que for doutamente suprido por Vª.S EXª.S, deve conceder-se provimento ao presente Recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA.

/// Não foram apresentadas contra alegações.

Os autos foram remetidos à formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC, para efeitos de admissibilidade da revista excepcional.

A formação, por acórdão de 18.10.2023 rejeitou a revista excepcional, e determinou a remessa dos autos ao relator para efeitos de apreciação “do alegado erro de direito na decisão de facto que descaracteriza a conformidade de julgados, impeditiva da revista normal”.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

As instâncias julgaram provada a seguinte matéria de facto: 1 - Autora e o Réu casaram um com outro em ...07-2012.

2 - Dessa união nasceu em ...-08-2012, a menor DD.

3 - Em 16-05-2014, na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de ... foi celebrado um acordo de promoção e proteção relativamente à menor DD envolvendo aquela comissão, os pais da menor – ora Autora e Réu – e os avós paternos, pelo qual os progenitores se comprometeram a um conjunto de deveres e foi aplicada a medida de apoio junto do pai.

4 - Em 19-02-2015, a Autora e o Réu separaram-se, deixando de ter vida em comum.

5 - De 19-02-2015 a 18-08-2015, a menor viveu na companhia da mãe, na ....

6 - A partir de 19-08-2015, a menor ficou a viver com o pai ora Réu.

7 - Em 08-05-2015, o Réu intentou contra a ora Autora ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste sob o n.º 10849/15.4...

8 - Houve convolação para divórcio por mútuo consentimento e o casamento foi dissolvido por sentença proferida em 16-02-2017.

9 - Em 25-05-2015, o Réu intentou, por apenso àquela ação de divórcio, processo de Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente à menor DD, que correu termos como apenso A àquela ação n.º 10849/15.4...

10 - Em 15-05-2015, a Autora intentara processo de Regulação das Responsabilidades Parentais na Instância Central de Família e Menores de ..., do Tribunal da Comarca do Porto, o qual, perante a pendência da ação de divórcio, se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos para apensação à mesma, passando a constituir o apenso B da ação n.º 10849/15.4...

11 - Em outubro de 2015, a menor DD frequentava o estabelecimento de ensino da 2.ª Ré “Academia ...”, ali tendo sido inscrita pelo pai ora Réu.

12 - Desde a separação a Autora passou a residir habitualmente na ....

13 - De fevereiro a agosto de 2016, a Autora não se deslocou a ... para ver a filha.

14 - Como apenso D à ação n.º 10849/15.4... correu termos no Juízo de Família e Menores de ... do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Processo de Promoção e Proteção da menor DD.

15 - Por decisão de 16-12-2015, proferida no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 10849/15.4...-A, foi a respetiva instância julgada extinta por inutilidade, com fundamento na prévia interposição do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais que seguiu termos sob o n.º 10849/15.4...-B.

16 - A partir de 16-12-2015 o processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 10849/15.4...-B, manteve-se suspenso aguardando a decisão a proferir no apenso relativo à Promoção e Proteção da menor.

17 - Em 16-02-2017 em sede de conferência de pais no âmbito do Processo de Promoção e Proteção da menor DD, que correu termos como apenso D da ação n.º 10849/15.4..., foi proferida decisão, para ser revista em 26-06-2017, a qual, considerando nomeadamente a perícia sobre a situação da progenitora ora Autora e o acordo dos pais ali obtido, confiou a menor DD à guarda e cuidados do pai, ora Réu, que sobre ela exercerá em exclusivo as responsabilidades parentais; decidiu que a criança poderia estar com a mãe sempre que esta pudesse, contactando para o efeito o pai, que deveria promover e facilitar os contactos; decidiu que a criança estaria com a mãe no período das férias escolares da Páscoa; que seria o pai a ir buscar a criança a casa da mãe e a mãe a recolhê-la em casa do pai; que de forma regular, com intervalos nunca superior a 2 dias, o pai deveria promover e facilitar os contactos da criança com a mãe, por telefone, e de preferência por algum dispositivo que envolva videoconferência; que os pais se deveriam sujeitar a processo de terapia familiar.

18 - Em 10-04-2017, em cumprimento do decidido em 16-02-2017, a Autora foi buscar a menor para passar as férias da Páscoa com ela.

19 - Em 26-06-2017, em sede de conferência de pais para revisão da medida no âmbito do Processo de Promoção e Proteção da menor DD, apenso D do processo n.º 10849/15.4..., foi proferida decisão mantendo a medida antes aplicada por mais 3 meses e fixado regime para o período das férias de Verão.

20 - Em 20-11-2017, em sede de conferência de pais no âmbito do Processo de Promoção e Proteção da menor DD, apenso D do processo n.º 10849/15.4..., foi alcançado um acordo, homologado por sentença, para aplicação de uma medida de proteção e promoção de apoio junto dos pais pelo prazo de 12 meses, com um conjunto de medidas, assim como o regime de regulação das responsabilidades parentais, pelo qual a menor ficou confiada a ambos os progenitores, exercendo em conjunto as responsabilidades parentais, residindo com o pai; fixou-se que a mãe, ora Autora, estará com a filha no último fim-de-semana de cada mês e foi fixado o regime para os períodos de férias escolares.

21 - No apenso B da ação n.º 10849/15.4..., relativo à regulação das...

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