Acórdão nº 23356/17.1T8SNT.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, propôs ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB, seu ex-marido, (e a sociedade M..., Lda, que veio a ser absolvida do pedido no saneador-sentença), pedindo a condenação dos Réus: a) “a pagar solidariamente à Autora uma indemnização por danos patrimoniais nunca inferior a €30.000,00 (trinta mil euros), em consequência da prática de Alienação Parental”; b) “a pagar solidariamente à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais nunca inferior a €60.000,00 (sessenta mil euros), em consequência da prática de Alienação Parental”.
Por sentença foi a acção julgada totalmente improcedente e o Réu absolvido do pedido.
Inconformada, a Autora apelou da sentença.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.05.2023, tirado por unanimidade e sem diferente fundamentação, foi o recurso julgado improcedente e confirmada a sentença.
Ainda inconformada, Autora interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo dos artigos 627º, 628º,629º nº1, 631º nº1 ,637º nº1, 672º nº1,alínea a), tendo apresentado as seguintes conclusões: 1ª. A Autora entende que observou o preceituado no artigo 640º do Código de Processo Civil, pelo deve ser substituída a decisão do douto Acórdão do Tribunal da Relação que rejeitou a impugnação da matéria de facto, por outra decisão que conceda provimento à impugnação da matéria de facto. Consequentemente, 2ª. Relativamente à Testemunha CC é uma testemunha essencial para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa e nos termos do artigo 662º nº 2 alínea b); só a impugnação da matéria de facto pode levar à dúvida sobre a prova realizada e consequentemente à produção de novos meios de prova .
-
É entendimento da Autora ao abrigo do artigo 672 nº1 alínea a) do CPC deve haver uma revista excecional, com referência ao artigo 671º nº 3, pois a impugnação da matéria de facto” é uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Assim, 4ª. Somente a impugnação da matéria de facto poderá levar à condenação do Réu em uma indemnização de 60000,00 euros (sessenta mil euros) pela prática de Alienação de Pariental, afastando a menor DD da sua mãe, a ora Autora. Em consequência 5ª. Requer-se ao abrigo do supra referenciado que a impugnação da matéria de facto seja admitida e que a testemunha CC seja ouvida e toda a prova seja reapreciada para efeitos de ser decretada uma decisão justa e equitativa.
Pelo exposto, e pelo mais que for doutamente suprido por Vª.S EXª.S, deve conceder-se provimento ao presente Recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA.
/// Não foram apresentadas contra alegações.
Os autos foram remetidos à formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC, para efeitos de admissibilidade da revista excepcional.
A formação, por acórdão de 18.10.2023 rejeitou a revista excepcional, e determinou a remessa dos autos ao relator para efeitos de apreciação “do alegado erro de direito na decisão de facto que descaracteriza a conformidade de julgados, impeditiva da revista normal”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
As instâncias julgaram provada a seguinte matéria de facto: 1 - Autora e o Réu casaram um com outro em ...07-2012.
2 - Dessa união nasceu em ...-08-2012, a menor DD.
3 - Em 16-05-2014, na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de ... foi celebrado um acordo de promoção e proteção relativamente à menor DD envolvendo aquela comissão, os pais da menor – ora Autora e Réu – e os avós paternos, pelo qual os progenitores se comprometeram a um conjunto de deveres e foi aplicada a medida de apoio junto do pai.
4 - Em 19-02-2015, a Autora e o Réu separaram-se, deixando de ter vida em comum.
5 - De 19-02-2015 a 18-08-2015, a menor viveu na companhia da mãe, na ....
6 - A partir de 19-08-2015, a menor ficou a viver com o pai ora Réu.
7 - Em 08-05-2015, o Réu intentou contra a ora Autora ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste sob o n.º 10849/15.4...
8 - Houve convolação para divórcio por mútuo consentimento e o casamento foi dissolvido por sentença proferida em 16-02-2017.
9 - Em 25-05-2015, o Réu intentou, por apenso àquela ação de divórcio, processo de Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente à menor DD, que correu termos como apenso A àquela ação n.º 10849/15.4...
10 - Em 15-05-2015, a Autora intentara processo de Regulação das Responsabilidades Parentais na Instância Central de Família e Menores de ..., do Tribunal da Comarca do Porto, o qual, perante a pendência da ação de divórcio, se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos para apensação à mesma, passando a constituir o apenso B da ação n.º 10849/15.4...
11 - Em outubro de 2015, a menor DD frequentava o estabelecimento de ensino da 2.ª Ré “Academia ...”, ali tendo sido inscrita pelo pai ora Réu.
12 - Desde a separação a Autora passou a residir habitualmente na ....
13 - De fevereiro a agosto de 2016, a Autora não se deslocou a ... para ver a filha.
14 - Como apenso D à ação n.º 10849/15.4... correu termos no Juízo de Família e Menores de ... do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Processo de Promoção e Proteção da menor DD.
15 - Por decisão de 16-12-2015, proferida no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 10849/15.4...-A, foi a respetiva instância julgada extinta por inutilidade, com fundamento na prévia interposição do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais que seguiu termos sob o n.º 10849/15.4...-B.
16 - A partir de 16-12-2015 o processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 10849/15.4...-B, manteve-se suspenso aguardando a decisão a proferir no apenso relativo à Promoção e Proteção da menor.
17 - Em 16-02-2017 em sede de conferência de pais no âmbito do Processo de Promoção e Proteção da menor DD, que correu termos como apenso D da ação n.º 10849/15.4..., foi proferida decisão, para ser revista em 26-06-2017, a qual, considerando nomeadamente a perícia sobre a situação da progenitora ora Autora e o acordo dos pais ali obtido, confiou a menor DD à guarda e cuidados do pai, ora Réu, que sobre ela exercerá em exclusivo as responsabilidades parentais; decidiu que a criança poderia estar com a mãe sempre que esta pudesse, contactando para o efeito o pai, que deveria promover e facilitar os contactos; decidiu que a criança estaria com a mãe no período das férias escolares da Páscoa; que seria o pai a ir buscar a criança a casa da mãe e a mãe a recolhê-la em casa do pai; que de forma regular, com intervalos nunca superior a 2 dias, o pai deveria promover e facilitar os contactos da criança com a mãe, por telefone, e de preferência por algum dispositivo que envolva videoconferência; que os pais se deveriam sujeitar a processo de terapia familiar.
18 - Em 10-04-2017, em cumprimento do decidido em 16-02-2017, a Autora foi buscar a menor para passar as férias da Páscoa com ela.
19 - Em 26-06-2017, em sede de conferência de pais para revisão da medida no âmbito do Processo de Promoção e Proteção da menor DD, apenso D do processo n.º 10849/15.4..., foi proferida decisão mantendo a medida antes aplicada por mais 3 meses e fixado regime para o período das férias de Verão.
20 - Em 20-11-2017, em sede de conferência de pais no âmbito do Processo de Promoção e Proteção da menor DD, apenso D do processo n.º 10849/15.4..., foi alcançado um acordo, homologado por sentença, para aplicação de uma medida de proteção e promoção de apoio junto dos pais pelo prazo de 12 meses, com um conjunto de medidas, assim como o regime de regulação das responsabilidades parentais, pelo qual a menor ficou confiada a ambos os progenitores, exercendo em conjunto as responsabilidades parentais, residindo com o pai; fixou-se que a mãe, ora Autora, estará com a filha no último fim-de-semana de cada mês e foi fixado o regime para os períodos de férias escolares.
21 - No apenso B da ação n.º 10849/15.4..., relativo à regulação das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO