Acórdão nº 3081/21.0T8BCL-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução30 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo de inventário em consequência de divórcio que corre termos no Juízo de Família e Menores de ..., a interessada AA, residente na Rua do..., ..., notificada da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal BB, residente na Rua ..., ..., França, veio apresentar reclamação, alegando a omissão de uma conta bancária de que o casal era titular junto do Banco "Societe Generale" com o n5 .....................22, com o saldo credor de 72.446,85 €.

Requereu a notificação do Banco Societé Générale DF/SEG/SAT/SRC, ......, France, a fim de prestar informações sobre os valores depositados na referida conta bancária, à data do divórcio, decretado em 06/02/2019.

Respondeu o cabeça-de-casal para invocar a incompetência internacional do Tribunal para conhecer da titularidade e do reconhecimento como bem comum do casal da conta bancária indicada na reclamação, por não se verificarem os requisitos impostos pelo art. 62. do Código de Processo Civil (CPC), tendo em conta que esta conta bancária é de um banco situado em França, denominado "Societé Generale".

A Senhora Juiz julgou improcedente a excepção de incompetência internacional invocada.

Inconformado, o cabeça de casal interpôs recurso de apelação, defendendo que os tribunais portugueses não são competentes para a partilha do imóvel situado em Portugal nem para a partilha de quaisquer outros bens designadamente contas bancárias francesas uma vez que foi decretado o divórcio em França, tendo o despacho recorrido violado as disposições dos artigos 62 b), 96, 97 nº 1 e 99 nº 1, do Cód. Processo Civil.

Por acórdão da Relação de Guimarães, foi a apelação julgada improcedente e confirmada a decisão recorrida.

/// Ainda inconformado, o cabeça de casal interpôs recurso de revista, nos termos dos artigos 671 nº 1 e 629 nº 2 a), do CPCivil, apresentando as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido veio julgar improcedente a apelação mantendo a decisão proferida pela 1ª instância tendo a Senhora Relatora dado como sumário “em processo de inventário, subsequente a divórcio, que em Portugal corre termos, atento o princípio da universalidade e da unidade, segundo os quais todos os bens objecto de comunhão deverão ser partilhados no mesmo inventário, deve a conta bancária de banco estrangeiro ser incluída na relação de bens”; 2. A causa de pedir dos presentes autos de inventário para partilha de bens é o divórcio por mútuo consentimento que foi decretado pelo Notário CC em ... em França; 3. Nos termos da alínea a) do artigo 96 do Cód. Proc. Civil, “determinam a incompetência absoluta do tribunal, a infração (...) das regras de competência internacional”; 4. O nº 1 do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece que “a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar”; 5. Prevendo o nº 1 do artigo 97 que “a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e (...) deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa”.

6. Aquando da audiência prévia, o tribunal não conheceu, oficiosamente, a incompetência do tribunal português; 7. Não havia, ainda, nos autos, “sentença com trânsito em julgado”; 8. O recorrente veio por isso, arguir a aludida incompetência do tribunal português; 9. A Meritíssima Juíza da 1ª instância percebeu que a questão colocada pelo recorrente consistiu na incompetência do tribunal português para o inventário de partilha de bens dos presentes autos; 10. Basta atender à fundamentação da sentença recorrida da 1ª instância na qual é dito que “segundo os elementos de conexão referidos a possibilidade de instauração da acção nos tribunais portugueses pode encontrar fundamento no princípio da coincidência (al.

  1. do nº 1), ou seja, quando a acção também possa ser proposta em território português “segundo as regras da competência territorial estabelecidas na lei portuguesa”.

O presente inventário para partilha de bens é decorrente do processo de divórcio que correu em Portugal logo verifica-se a competência dos tribunais Portugueses”; 11. O acórdão recorrido fez uma interpretação errada não só do pedido formulado em sede de audiência prévia bem como da sentença proferida pela 1ª instância e ainda do recurso interposto pelo recorrente; 12. Na sentença proferida pela 1ª instância, a Meritíssima Juíza “a quo” atendeu ao principio da causalidade.

13. Defendeu, porém, que “o presente inventário para partilha de bens é decorrente do processo de divórcio que correu em Portugal logo verifica-se a competência dos tribunais Portugueses”; 14. Quando, na verdade, o divórcio foi decretado em França e não, em Portugal; 15. A incompetência do tribunal português foi arguida pelo recorrente em sede de audiência prévia; 16. Foi apreciada na sentença proferida pela 1ª instância; 17. E consta das alegações de recurso sob os nºs 3 a 12; 18. A primeira questão suscitada pelo recorrente, no recurso interposto na 1ª instância foi a competência dos tribunais portugueses para os presentes autos de partilha de bens; 19. Sem prescindir, colocou uma segunda questão ao alegar que “No que concerne às contas bancárias francesas, ao renunciar no acordo celebrado em França aquando da decretação do divórcio por mútuo consentimento, a qualquer reclamação bem como ao pagamento de tornas, não pode agora a recorrida ver integrada na relação de bens, a conta bancária pertencente exclusivamente ao aqui cabeça-de-casal”; 20. Esta segunda questão foi, no entanto, colocada pelo recorrente em resposta à reclamação da recorrida e não, em sede de audiência prévia razão pela qual não foi apreciada na sentença recorrida proferida pela 1ª instância nem tinha de o ser; 21. Contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, o recorrente arguiu na audiência prévia, a incompetência do tribunal português para o inventário dos presentes autos; 22. Esta questão foi apreciada na sentença recorrida tendo a Meritíssima Juíza da 1ª instância defendido o principio da causalidade sem ter, no entanto, em conta que o divórcio...

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