Acórdão nº 02002/10.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2002/10.0BELRS 1. A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 11 de Outubro de 2023 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que, em sede da apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista, não admitiu o recurso por ela interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 4 de Maio de 2023, que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008 –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que «vem apresentar pedido de Reforma, nos termos previstos no art. 616.º do Código de Processo Civil» e no qual formulou conclusões do seguinte teor: «I. A Reclamante pugna pelo reconhecimento da nulidade do Acórdão recorrido, por aplicação das normas dos [arts.] 2.º, al. e), 125.º, ambos do CPPT, e 615.º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, e suporte no Douto Acórdão de 11-10-2023, Processo 01153/20.7BELRS da 2.ª Secção desse Supremo Tribunal Administrativo.

  1. Tal nulidade encontra suporte no vertido nas Conclusões IV a XVIII das Alegações de Recurso para esse Supremo Tribunal Administrativo.

  2. Mais deve ser considerado que, no Recurso em crise, foram respeitadas as normas dos artigos 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 639.º números 1 e 2 do Código de Processo Civil e 144.º número 2 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, contrariamente ao vertido na Apreciação Preliminar, como se alegou nesta petição de Reforma.

  3. Já que bem ficou demonstrado neste pedido de Reforma, vide articulados 4. a 14. e suas remissões para as Conclusões do Recurso a ser objecto da Apreciação Preliminar, que suportam a estar-se perante uma clara necessidade do Recurso para uma melhor aplicação do direito, como consignado no art. 285.º do CPPT e seu n.º 1.

  4. Essa necessidade, como referido no articulado 9., recai sobre a aplicação / aplicação deficiente, das normas contidas nos artigos 59.º, 77.º, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º e 90.º da Lei Geral Tributária, 84.º do Código do IVA, 74.º e 75.º da Lei Geral Tributária, 100.º do CPPT e 55.º, 56.º e 57.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária e Aduaneira.

  5. Tais normas não foram aplicadas ou foram-no de forma que não configuram uma correcta aplicação do direito, nomeadamente quanto à apreciação das matérias relacionadas com a legalidade da Tributação com recursos a métodos indirectos, à prova e inversão do ónus da mesma, e quanto aos actos de procedimento da Inspecção Tributária.

  6. Termos em que, com o devido respeito, deverão ser tidas em consideração para admissão do Recurso de Revista aqui em crise, salvaguardando-se assim primordial função de “válvula de segurança” desse Douto Supremo Tribunal...

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