Acórdão nº 02002/10.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Pedido de reforma do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2002/10.0BELRS 1. A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 11 de Outubro de 2023 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que, em sede da apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista, não admitiu o recurso por ela interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 4 de Maio de 2023, que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008 –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que «vem apresentar pedido de Reforma, nos termos previstos no art. 616.º do Código de Processo Civil» e no qual formulou conclusões do seguinte teor: «I. A Reclamante pugna pelo reconhecimento da nulidade do Acórdão recorrido, por aplicação das normas dos [arts.] 2.º, al. e), 125.º, ambos do CPPT, e 615.º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, e suporte no Douto Acórdão de 11-10-2023, Processo 01153/20.7BELRS da 2.ª Secção desse Supremo Tribunal Administrativo.
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Tal nulidade encontra suporte no vertido nas Conclusões IV a XVIII das Alegações de Recurso para esse Supremo Tribunal Administrativo.
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Mais deve ser considerado que, no Recurso em crise, foram respeitadas as normas dos artigos 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 639.º números 1 e 2 do Código de Processo Civil e 144.º número 2 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, contrariamente ao vertido na Apreciação Preliminar, como se alegou nesta petição de Reforma.
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Já que bem ficou demonstrado neste pedido de Reforma, vide articulados 4. a 14. e suas remissões para as Conclusões do Recurso a ser objecto da Apreciação Preliminar, que suportam a estar-se perante uma clara necessidade do Recurso para uma melhor aplicação do direito, como consignado no art. 285.º do CPPT e seu n.º 1.
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Essa necessidade, como referido no articulado 9., recai sobre a aplicação / aplicação deficiente, das normas contidas nos artigos 59.º, 77.º, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º e 90.º da Lei Geral Tributária, 84.º do Código do IVA, 74.º e 75.º da Lei Geral Tributária, 100.º do CPPT e 55.º, 56.º e 57.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária e Aduaneira.
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Tais normas não foram aplicadas ou foram-no de forma que não configuram uma correcta aplicação do direito, nomeadamente quanto à apreciação das matérias relacionadas com a legalidade da Tributação com recursos a métodos indirectos, à prova e inversão do ónus da mesma, e quanto aos actos de procedimento da Inspecção Tributária.
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Termos em que, com o devido respeito, deverão ser tidas em consideração para admissão do Recurso de Revista aqui em crise, salvaguardando-se assim primordial função de “válvula de segurança” desse Douto Supremo Tribunal...
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