Acórdão nº 0346/11.2BELLE 0608/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução29 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Os Recorrentes, notificados do acórdão proferido nos autos, vêm nos termos dos artigos 685.º, 666.º, 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) e 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (adiante “CPC”), aqui supletivamente aplicáveis nos termos do previsto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT, em conjugação com o previsto no artigo 151.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante “CPTA”), ora supletivamente aplicável nos termos do estabelecido no artigo 2.º, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante “CPPT”), arguir nulidades e, subsidiariamente, requerer a sua reforma.

  1. A Autoridade Tributária e Aduaneira optou por não responder.

  2. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de não se verificarem as arguidas nulidades do acórdão, nem estarem reunidos os pressupostos legais da sua reforma.

  3. Apreciando.

    Pela manifesta clareza de exposição e acerto na decisão, por razões de economia e celeridade processual, com a devida vénia, iremos fazer nossa a argumentação expendida pelo excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, que passamos a transcrever: “1. No seu requerimento junto aos autos vem a Recorrente arguir a nulidade do acórdão deste tribunal, proferido a 05/07/2023, invocando omissão de pronúncia sobre questões suscitadas nas suas alegações de recurso, e por falta de fundamentação da decisão. A Recorrente solicita igualmente a reforma do acórdão por entender que «o Tribunal decidiu com base em lapso manifesto, quer sob o ponto de vista factual, quer, consequentemente, sob o ponto de vista jurídico».

    Para o efeito alega que a jurisprudência citada no acórdão respeita aos efeitos quanto ao perímetro subjetivo e não quanto ao perímetro temporal. Considera, assim, que «a menção de tal jurisprudência como fundamento da decisão que o Tribunal profere quanto a uma questão distinta, consubstancia erro evidente cujo suprimento se pretende alcançar através da presente reforma».

    1.1 Sem prejuízo da análise específica de cada um dos vícios que são assacados ao acórdão, importa referir que nas alegações de recurso que a Recorrente dirigiu a este tribunal não autonomizou, como lhe incumbia, cada um dos vícios que agora vem de forma ordenada e esquemática realçar, insurgindo-se apenas e de forma genérica contra o erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 63º, nºs 4, 7, e 8, alínea d), do CIRC, e por essa interpretação ser violadora dos princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade.

    1.2 A Recorrente vem arguir a nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC, por alegada omissão de pronúncia, sobre a questão do vício de ilegalidade assacado ao entendimento adotado na sentença de 1ª instância no sentido de que «… a verificação de lapsos, no âmbito do RETGS, conduzia à não aplicação deste não apenas no exercício em que esses lapsos alegadamente ocorreram (2003), mas também nos exercícios posteriores (2004, 2005 e 2006)».

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