Acórdão nº 0621/19.8BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução29 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.– Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por AA, melhor sinalizado nos autos, visando a revogação da sentença de 25-05-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou verificada a extinção parcial da instância, por impossibilidade superveniente da lide, no que concerne às dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs ...38, ...67, ...86 e ...88 e improcedente a presente Oposição, no que se refere às dívidas em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...49, todos instaurados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo Executivo de Faro, oposição essa deduzida na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “A..., LDA”.

Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente AA, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu julgar improcedente a oposição, no que se refere às dívidas em cobrança no PEF ...49. Porquanto, 2. No entender do Tribunal a quo, não houve o decretar de prescrição das contribuições à Segurança Social em escopo nos autos, em relação ao recorrente, quanto ao PEF acima id., uma vez que a certidão de dívida sobre os montantes em apreço, somente foi emitida em 31 de Janeiro de 2006, sendo que; 3. Este será o momento no qual, entende o Tribunal a quo, relevante para apreciação e verificação da ocorrência da prescrição dos créditos, quanto ao executado recorrente, mencionando, pois, que a citação deste ocorreu dentro do período do 5º ano posterior ao da liquidação (art. 49º/3 da LGT).

4. Em súmula, para o Tribunal a quo, o facto tributário relevante para contagem dos prazos de prescrição será, não a liquidação dos tributos visados, tal como é expresso no art. 48º nº 1 da LGT, nos impostos de obrigação única como é o caso, mas a emissão de certidão de dívida.

5. Assim, sendo, o tribunal a quo, entende que o facto tributário (liquidação) ocorre não com a autoliquidação prevista no art. 40º do Código Contributivo, antes com a emissão da certidão de dívida ao abrigo do art. 88º do CPPT, que, somente ocorre após o prazo de pagamento voluntário do imposto ou tributo. Ou seja, 6. Apesar de nos parecer surreal tal decisão, bastará atentar na decisão ora impugnada, quando refere pois que no caso das contribuições e das cotizações devidas à Segurança Social nem sempre há lugar à emissão de um acto de liquidação, pelo que quando há a prática de um acto de liquidação, o acto relevante há-de ser a emissão de certidão de dívida...??? 7. Sendo que a emissão de certidão de dívida somente ocorrerá após o prazo de pagamento voluntário preclodir!!! 8. Com efeito, cremos, salvo melhor opinião, que se não houver lugar a acto de liquidação, seja ele emitido pela entidade credora ou pelo contribuinte, não haverá lugar a pagamento de tributação. Com efeito, Colendos Juízes, 9. Entende o recorrente que o tribunal a quo errou, violando o disposto no art. 48º nº 1 e 49º nº 3 da LGT, porquanto: 10. As autoliquidações visadas na presente execução, realizadas pelo credor originário, ocorreram, no decurso do ano de 2005 (facto mencionado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida), referentes aos montantes peticionados pela entidade exequente, tal como o prazo para seu pagamento! 11. Reza o art. 69º da Lei 4/2007, que o direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

12. Este facto tributário refere-se à liquidação das contribuições devidas pelo credor originário, ou seja, a sociedade comercial devedora, pois tratam-se de impostos de obrigação única! 13. Reiterando, que se tratam de factos tributários ocorridos no ano de 2003 e 2005, quando ocorreu a sua liquidação pelo sujeito passivo. Assim sendo, Colendos Conselheiros, 14. Tendo a citação do recorrente, na qualidade de revertido, ocorrido em Março de 2011, verifica-se desde logo o seguinte, em primeiro lugar que aquando da citação deste já havia ocorrido o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 69º da Lei 4/2007 (Lei de bases do sistema de segurança social); em segundo que já havia, igualmente, ocorrido o 5º ano posterior ao evento de liquidação das contribuições peticionadas na presente execução.

15. E, não, contrariamente à posição sufragada pelo Tribunal a quo, que o momento relevante, ocorreu em 31.1.2006, com a emissão de certidão de dívida para instruir a execução fiscal. Logo, 16. Entende o recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao não declarar a prescrição das quantias cuja prescrição foi alegada e invocada pelo recorrente, violando claramente o disposto no art. 48º nº 1 e 49º nº 3 da LGT.

17. Pugnando pela reapreciação da questão ora em apreço, com o consequente decretamento da procedência, in totum, da oposição do recorrente.

Nestes termos e nos melhores de Direito, com o Douto Suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência: A) Ser revogada a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por decisão que declare a total procedência da oposição, nomeadamente, com a declaração de prescrição dos créditos tributários peticionados no PEF nº ...49; B) Condenando-se a parte exequente em custas; - Com o que se fará a tão costumada Justiça!!! Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos: OBJETO.

Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição relativa às dívidas em cobrança no PEF nº ...49.

Nos autos está em causa a prescrição das dívidas de Contribuições e Cotizações de Outubro de 2003 e de Janeiro, Maio, Junho e Outubro de 2005, dívidas essas em cobrança no referido processo de execução fiscal.

O Tribunal a quo entendeu não ter ocorrido a prescrição das mencionadas dívidas.

Para o Tribunal a quo, estando em causa o prazo de citação a que se refere o nº 3 do art. 48º da LGT, e não tendo havido lugar a liquidação do tributo, o ato relevante para a efeito da início da contagem do referido prazo será a emissão da certidão de dívida.

Em conformidade, diz-se na douta Sentença sob escrutínio, tendo a certidão de dívida, que deu origem à execução, sido emitida em 31.01.2006, e tendo o Oponente sido citado, após reversão, em 24.03.2011, tal citação (em 2011), fez-se ainda no quinto ano posterior ao da certidão de dívida e não após.

A nosso ver e salvo melhor entendimento, a questão fundamental que se coloca será a de saber se, na falta de um ato de liquidação, deverá, ou não, entender-se a data da emissão da certidão de dívida como termo inicial do prazo de cinco anos a que se refere o disposto no nº 3 do art. 48º da LGT.

Prescrição da prestação tributária Artigo 48.º Prescrição “3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.” FUNDAMENTAÇÃO.

Insurge-se o Recorrente contra o facto de a douta Sentença ter considerado relevante para a contagem do prazo de citação, não a liquidação dos tributos visados, tal como (em seu entender) é expresso no art. 48º nº 1 da LGT, nos impostos de obrigação única, mas a emissão de certidão de dívida, o que só vem a ocorrer após o prazo de pagamento voluntário do tributo, Para o Recorrente, o Tribunal a quo, considerou o início do prazo em momento posterior ao das autoliquidações, desta forma obviando à aplicação do citado normativo (cfr. art. 48º nº 3 da LGT.) Diz o Recorrente que a Sentença recorrida violou o disposto no art. 48º nº 3 da LGT, porquanto, as autoliquidações visadas na presente execução, realizadas pelo credor originário, ocorreram, no decurso dos anos de 2003 e 2005, referentes aos montantes peticionados pela entidade exequente, tal como o prazo para seu pagamento! Segundo o Recorrente, mal andou o Tribunal a quo ao não declarar a prescrição das quantias alegada e invocada pelo Recorrente, violando assim, claramente, o disposto nos arts. 48º nº 1 e 49º nº 3 da LGT.

Conclui impetrando a revogação da Sentença impugnada.

DO MÉRITO DO RECURSO Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos caber aqui razão ao Recorrente.

Com efeito, a nosso ver e salvo melhor, não poderá fazer-se equiparar, para efeitos de início da contagem do prazo para citação, as certidões de dívida, as quais aliás servem de base à instauração do processo de execução fiscal. (cfr. art. 88º CPPT), constituindo títulos executivos, aos atos de liquidação do tributo.

A nosso ver e salvo melhor, na falta de ocorrência de liquidação, haverá de iniciar-se o referido prazo a partir data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, como acontece com a contagem do prazo prescricional das dívidas relativas a contribuições e cotizações para a Segurança Social.

Com efeito, e como bem refere o Tribunal a quo, quer as contribuições quer as cotizações devidas à Segurança Social devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, prescrevendo no prazo de 5 anos contados daquele termo para pagamento voluntário.

Lei nº 32/2002 de 20-12-2002 CAPÍTULO II - Sistema público de segurança social SECÇÃO II - Subsistema previdencial Artigo 49.º - Prescrição das...

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