Acórdão nº 0866/22.3BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 866/22.3BESNT Recorrente: AA Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 13 de Setembro de 2023 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/976b03457bb2bce180258a2a003da84a.

) – que, concedendo provimento ao recurso da AT, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e julgou improcedente a reclamação judicial apresentada nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A. É impossível aplicar à citação para a execução fiscal o efeito interruptivo duradouro do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil; B. Esta impossibilidade é geral e abstracta é absolutamente prejudicada nos autos pela reclamação que o Recorrente apresentou em 30/1/2011 contra a liquidação oficiosa do imposto; C. Sempre que a LGT não for suficiente para regular uma situação jurídica nela prevista e que careça de regulação jurídica, o intérprete socorrer-se-á, sucessivamente, dos diplomas legais listados nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º da LGT; D. A aplicação do RGIT precede a aplicação do Código Civil sempre que for necessário completar o regime da LGT (artigo 2.º, alíneas b) e d)); E. O Código Civil apenas será aplicado verificadas que sejam as insuficiências da LGT e, depois desta, do RGIT; F. Portanto, o Código Civil só será aplicado se nem a LGT nem o RGIT regularem cabalmente a situação jurídica carecente de regulação jurídica; G. A citação interrompe o prazo de prescrição: assim o estabelece o n.º 1 do artigo 49.º da LGT; H. E a prescrição só pode ser interrompida uma vez e com o facto interruptivo que ocorrer em primeiro lugar (LGT, artigo 49.º, n.º 3); I. O prazo de prescrição interrompido é inutilizado: esta inutilização decorre do n.º 2 do artigo 121.º do Código Penal, disposição esta que é chamada a regular directamente a matéria porque é absorvida pelo n.º 4 do artigo 21.º do RGIT, o qual por sua vez é aplicado para completar a LGT na determinação dos efeitos da citação na prescrição por força do artigo 2.º, alínea b), da LGT; J. A inutilização do prazo interrompido é consequência necessária do início imediato do novo prazo de prescrição determinado pelo n.º 2 do artigo 121.º do Código Penal, ex vi artigo 21.º, n.º 4, do RGIT, ex vi artigo 2.º, alínea b), da LGT; K. Portanto, não é n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil que serve para inutilizar o prazo de prescrição interrompido; essa inutilização decorre de lei complementar da LGT de aplicação prioritária sobre o Código Civil; L. O novo prazo de prescrição tem início imediato, porque: M. Primeiro, a proibição de uma segunda interrupção pressupõe que o prazo está em curso; se não for assim, a verificar-se um segundo facto interruptivo, não existirá prazo de prescrição para não ser interrompido e a proibição legal será inútil; N. Segundo, a dedução da oposição à execução suspenderá o prazo de prescrição se o poder da Administração Tributária cobrar a dívida também ficar suspenso por causa deste meio processual (alínea b) do n.º 4 do artigo 49.º da LGT); O. Se o prazo de prescrição não estivesse a correr, a suspensão do prazo imposta pela lei não seria possível e, assim, tal norma nunca seria aplicada; P. Portanto, é forçoso concluir que, de acordo com as disposições da própria LGT, a citação interrompe o prazo de prescrição e tem início a contagem do novo prazo de prescrição, o qual já não é passível de ser interrompido; apenas poderá ser suspenso nos casos expressamente previstos na lei; Q. Logo, o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil não se aplica...

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