Acórdão nº 877/22.9T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Novembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Arlindo Oliveira Adjuntos: Helena Melo Paulo Correia Processo n.º 877/22.9T8ACB-A.C1 – Apelação Comarca de Leiria, Alcobaça, Juízo de Execução Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra AA, BB, CC e DD, executados nos autos de execução a que estes se encontram apensos, vieram deduzir os presentes embargos de executado contra A..., S.A.

, já todos identificados nos autos, pedindo a procedência dos embargos e a extinção da execução.

Para tanto, alegaram, em síntese, que o preenchimento da livrança que constitui o título executivo é abusivo, na medida em que a dívida pela mesma titulada foi já reclamada em 22-03-2012 no processo n.º 126/12.... do ... Juízo Cível de ..., pelo que, tendo o credor considerado o crédito vencido desde janeiro de 2012, o mesmo encontra-se prescrito, nos termos do artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil, por terem decorrido mais de cinco anos desde a data do vencimento até à apresentação do requerimento executivo. A prescrição do crédito contraído pelo contrato subjacente à livrança dada à execução implica igualmente a prescrição de tal livrança, pelo que se verifica abuso no seu preenchimento. Alegam ainda os executados avalistas que nunca foram informados do vencimento do crédito.

A exequente apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da exceção de prescrição, uma vez que reclamou créditos no âmbito da execução n.º 1164/12.... e apenas em dezembro de 2021 foi distribuído o produto da venda do imóvel penhorado e sobre o qual detinha hipoteca que garantia o crédito exequendo, pelo que se verificou a interrupção da prescrição. Alegou ainda ter remetido cartas de preenchimento da livrança.

Teve lugar a audiência prévia, no decurso da qual a M.mo Juiz a quo informou as partes de que iria conhecer imediatamente do mérito da causa.

Após o que foi proferida a decisão fls. 194 a 198, na qual se elaborou despacho saneador tabelar e se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal julgar os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e, em consequência: - determinar a extinção da execução relativamente aos executados CC e DD; - determinar o prosseguimento da execução quanto aos executados AA e BB.

* * *Custas pela exequente e pelos executados AA e BB, em partes iguais – artigo 527.º, n.º 1, e 2 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

* Ao abrigo do disposto nos artigos 304.º, n.º 1, e 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, fixo à causa o valor de € 86.412,21 (oitenta e seis mil quatrocentos e doze euros e vinte e um cêntimos).”.

Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso a exequente/embargada A..., SA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 215), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1.

A Recorrente intentou, em 15/04/2022, execução contra AA, DD, CC e BB, para pagamento da quantia de 86.412,21€.

  1. A exequente deu à execução uma livrança no valor de 85.109,91€, vencida em 05/01/2022.

  2. A livrança foi subscrita pelos Executados AA e BB e devidamente avalizada pelos Executados DD e CC.

  3. Consta do verso da livrança, que os avalistas prestaram o seu aval após a declaração "Dou o meu aval".

  4. Na qualidade de avalistas são solidariamente responsáveis perante o Exequente, conforme dispõe os artigos 47.º e 48.º da LULL.

  5. Apresentada a pagamento, a referida livrança, não foi paga, sequer parcialmente, na respetiva data de vencimento.

  6. Os executados deduziram embargos alegando o preenchimento abusivo da livrança e, bem assim, que o crédito encontra-se prescrito uma vez que decorreu o prazo de cinco anos do vencimento do crédito.

  7. A Recorrente apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência da exceção da prescrição uma vez que foram reclamados créditos no âmbito do processo 1164/12...., graduados por sentença datada de 22/11/2017, e apenas em dezembro de 2021 foi distribuído o produto da venda do imóvel penhorado e sobre o qual detinha hipoteca que garantia o credito exequendo, pelo que se verificou a interrupção da prescrição.

  8. Foram remetidas aos executados cartas de preenchimento da livrança.

  9. A livrança é um titulo autónomo ao contrato subjacente.

  10. O Tribunal de Primeira Instância julgou os embargos de executado parcialmente procedentes e, em consequência: - determinou a extinção da execução relativamente aos executados CC e DD; - determinou o prosseguimento da execução quanto aos executados AA e BB.

  11. A ora Recorrente não concorda com a decisão de primeira instancia de julgar extinta a execução quanto aos executados CC e DD.

  12. A livrança dada à execução tem relação subjacente ao contrato de empréstimo celebrado, em 20/04/2009, entre os mutuários AA e BB e encontra-se...

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