Acórdão nº 229/20.5T8SPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução21 de Novembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatora: Helena Melo Adjuntos: Catarina Gonçalves José Avelino Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... Unipessoal Lda.

propôs contra AA, ação declarativa sob a forma de processo comum, alegando para tanto, e, em síntese que a autora dedica-se à construção civil; em 11 de Janeiro de 2017, autora e ré, celebraram um contrato de empreitada para a construção de uma moradia unifamiliar em BB, tendo acordado o preço total da empreitada em 114.000,00€; apesar de terem acordado que a ré anteciparia o pagamento das fases 5 e 6, a ré incumpriu, tendo apenas liquidado 12.000,00 por conta da fase 5, não mais tendo feito qualquer pagamento à autora; à data a autora já tinha executado 90% da fase 5 da obra correspondente aos revestimentos exteriores, 42% dos trabalhos correspondentes à fase 6 da obra e executados 83% dos trabalhos correspondentes à fase 7 da obra, tendo ainda procedido, a solicitação da ré, à execução de trabalhos “extra”, tendo suportado com a execução dos mesmos a quantia global de € 6.253,00, dos quais a ré apenas liquidou € 400,00, peticionando assim, na procedência da ação, pela condenação da Ré a pagar à autora a quantia de € 21.888,76, ou, sendo julgado improcedente o pedido principal, ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 25.388,77, por enriquecimento sem causa.

A Ré contestou por exceção e por impugnação, tendo ainda deduzido pedido reconvencional.

Alegou, em síntese, que a obra de edificação esteve parada desde 3 de maio de 2018, abandonada pela Autora, quando a mesma deveria sido concluída em data posterior e próxima a 31 de Maio de 2018; a Ré, só volvido cerca de um ano, é que veio a conseguir que um novo empreiteiro aceitasse contratar consigo uma nova empreitada para continuação da obra, com início dos trabalhos em maio de 2019; a Ré enviou à Autora uma carta registada c/ AR, a 15.05.2018, pedindo explicações para o abandono da obra a partir daquela 1ª data; que os pagamentos não eram devidos por não estarem findas as respetivas fases de construção, assim invocando a exceção de não cumprimento do contrato. Mais veio invocar o cumprimento defeituoso; que as eventuais alterações ao orçamento terão sido da iniciativa da Autora e sem o acordo da Ré, que, em razão do abandono da obra gastou ainda mais dinheiro em licenças, relatórios e expediente diverso, pugnando pela improcedência da ação, por não provada e provada a matéria da exceção invocada - exceção de não cumprimento -, bem como procedente por provada a matéria da reconvenção, condenando-se a reconvinda a reconhecer que à reconvinte assiste o direito à resolução contratual pelo abandono da obra que lhe foi adjudicada, pelo incumprimento do projeto da obra e pelo cumprimento defeituoso da obra por ela inacabada, bem como a reconhecer que se constituiu na obrigação de indemnizar a reconvinte nas quantias de € 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros) respeitante ao diferencial a mais pago à nova empreiteira para acabar a casa inacabada e abandonada; e de € 25.000,00 € ou em outra que subsidiariamente se vier a apurar, respeitante à eliminação dos defeitos elencados nos artigos 91 a 98 da reconvenção.

A Autora apresentou resposta às exceções e à reconvenção.

Foi admitido o pedido reconvencional e fixado à ação o valor de € 57.338,76.

Procedeu-se à realização de audiência prévia e prolação de despacho saneador, tendo sido fixado o objeto do processo e selecionados os temas da prova e relegado para momento ulterior o conhecimento das exceções deduzidas.

Realizou-se a audiência final e foi proferida sentença com o seguinte teor: “Face ao exposto, julgo procedente por provada a presente ação, totalmente improcedente o pedido reconvencional e, em consequência: 1– Condena-se a Ré AA a pagar á A. A... Unipessoal, Lda., a quantia global de € 21.888,76 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e oito euros e setenta e seis cêntimos), acrescida dos juros vencidos desde a data de interpelação para pagamento e vincendos até efetivo e integral cumprimento.

2 – Julgar verificada a exceção de caducidade e improcedente por não provado o pedido reconvencional, absolvendo a autora do pedido.

3 - Custas da ação a cargo Ré, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil.

V - Registe e notifique.” A R. não se conformou e interpôs o presente recurso, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Nestes termos e nos demais de Direito, julgando-se procedente o presente Recurso e revogando-se a douta sentença recorrida, na factualidade provada e não provada, conforme aqui é alegado, dando procedência à Contestação/Reconvenção, fazer-se-á, só assim, justiça.

A parte contrária contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: (…).

II - Objeto do recurso: De acordo com as conclusões da alegação da apelação interposta pela R., as quais delimitam o objeto do recurso, as questões a conhecer são as seguintes: . se os factos dados como provados nos pontos 1.6 a 1.16, 1.20, 1.22, 1.23 a 1.25, 1.28 e 1.29, 1.47 a 1.56, 1.59 a 1.61 devem ser dados como não provados, apreciando-se previamente se a apelante cumpriu os ónus que impedem sobre o recorrente que impugna a matéria de facto; . se são válidas as alterações verbais ao contrato de empreitada; . se assistia à apelada o direito de resolver o contrato de empreitada; . se assistia à apelante o direito de resolver o contrato de empreitada; . se a apelante dispunha do prazo de três anos para denunciar os defeitos que entendia existirem na obra, perante o empreiteiro ou se o prazo de que dispõe para denunciar os defeitos é de um ano a contar do conhecimento dos mesmos, tendo caducado o seu direito.

III – Fundamentação de facto 1. Factos Provados (Da petição inicial) 1.1. A autora é uma sociedade que tem como objeto social a atividade de construção civil.

1.2. No âmbito da sua atividade a autora foi contactada pela ré que lhe solicitou a elaboração de um orçamento para a construção de uma moradia unifamiliar em BB – .... Página.

1.3. A autora elaborou e entregou à ré o solicitado orçamento, o qual foi por esta aceite.

1.4.

Em 11 de Janeiro de 2017, autora e ré, celebraram um contrato de empreitada para a construção de uma moradia unifamiliar em BB – ....

1.5.

O preço total da empreitada foi fixado em 114.000,00€ (cento e catorze mil euros).

1.6.

No decurso da execução dos trabalhos de empreitada a autora foi confrontada por diversas vezes com as mais diversas exigências por parte da ré.

1.7.

As quais, pelos mais diversos motivos, mas essencialmente por atraso na escolha de materiais por parte da ré, ou pela exigência de execução de trabalhos (extra) não contemplados no contrato de empreitada celebrado entre as partes, motivaram diversos atrasos na obra.

1.8.

A ré, constantemente, mudava de ideias na escolha de materiais, atrasando a sua encomenda, e consequentemente a sua entrega e aplicação.

1.9.

A ré exigia alterações ao projetado no plano de arquitetura e de especialidades, sendo que por vezes tais alterações não eram sequer exequíveis.

1.10.

A ré chegou a exigir à autora que executasse a pré-instalação de gás canalizado quando não existia projeto de especialidade executado e aprovado para esse fim.

1.11.

Devido às exigências da ré, a autora não conseguia concluir as diversas fases da obra, o que retardava o seu andamento e cobrança.

1.12.

A autora prosseguia com a execução de trabalhos, interligados nas próprias fases e de avançando para as fases da obra seguintes, a suas expensas, para evitar mais atrasos na execução da obra.

1.13.

Autora e ré acordaram que a ré anteciparia o valor correspondente à conclusão das fases 5 (revestimentos exteriores) e 6 (instalações e infraestruturas) da obra.

1.14.

A autora manteve a execução da obra, tendo avançado para a fase 7 da obra (revestimentos interiores).

1.15.

Apesar do acordado, a ré apenas liquidou a quantia de € 12.000, quantia que dizia respeito à execução da fase 5 – revestimentos exteriores - do contrato de empreitada.

1.16.

Não mais tendo feito qualquer pagamento à autora, não obstante esta já ter grande parte da fase 5 da obra correspondente aos revestimentos exteriores, já se encontrarem executados cerca de metade dos trabalhos correspondentes à fase 6 da obra - instalações e infraestruturas, encontrarem-se executados parte dos trabalhos correspondentes à fase 7 da obra – revestimentos.

1.17.

A autora remeteu à ré, carta registada com A/R datada de 03.05.2018, notificando a mesma da suspensão da execução do contrato de empreitada, mais a notificando para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da quantia global de € 18.000 euros sob pena de resolução contratual.

1.18.

A referida missiva, veio a ser devolvida à autora pelos serviços de correio postal.

1.19.

A autora a remeteu nova missiva, com conteúdo idêntico, à ré em 17.05.2018 e recebida pela ré em 18. 05.2018.

1.20.

Decorridos que foram os 10 dias para a ré proceder ao pagamento das quantias em divida, a ré não liquidou tais montantes, nem demonstrou vontade de o fazer.

1.21.

A autora remeteu à ré carta registada em 25 de junho de 2018, recebida pela ré em 27 de junho de 2018, fazendo operar a resolução unilateral do contrato de empreitada nos termos da cláusula 3ª do contrato.

1.22.

A autora executou os seguintes trabalhos: - Fase 5 da obra – trabalhos executados no valor 13.481,86€ - valor pago pela ré = 12.000, valor a pagar 1481,86.

- Fase 6 da obra – trabalhos executados valor 6.266,00€ - valor pago pela ré = 0,00€, valor a pagar 6.266,00€.

- Fase 7 da obra – trabalhos executados valor 8.287,90€ - valor pago pela ré = 0,00€, valor a pagar 8.287,90€.

1.23.

No decurso da execução dos trabalhos contemplados no contrato de empreitada celebrado em 11 de janeiro de 2017, a ré solicitou à autora a execução de trabalhos que não se encontravam comtemplados no referido e identificado contrato de empreitada, identificados e discriminados na “lista de trabalhos a mais” 1.24.

A realização de tais trabalhos “extra” foi solicitada de forma...

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