Acórdão nº 4129/19.3T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução21 de Novembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Carlos Moreira Adjuntos: João Moreira do Carmo Vítor Amaral ACORDAM OS JUíZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

No processo em epígrafe instaurado por AA contra Banco 1..., S.A., BB – sucessores habilitados: CC, DD, EE e FF -, GG e HH foi, em sede de despacho saneador, proferida, para o que ora interessa, a seguinte decisão: «– Da prescrição invocada pela Ré BB e pela Ré GG na Contestação – O prazo de prescrição previsto no art. 498.º, do CC, invocado pela Ré não é somente de três anos, uma vez que, nos termos do n.º 3 deste preceito, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável e, no caso concreto, são alegados factos que, em abstracto, são susceptíveis de configurar a prática, entre outros, de um crime previsto e punido pelo art. 256.º, n. º 1.º, alínea a), n.º 3 e 4, do Código Penal (CP), cujo prazo de prescrição é de 10 anos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 118.º do CP, consequentemente, não ocorreu a prescrição.».

  1. Inconformados recorreram os sucessores habilitados da ré BB.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I - Por despacho saneador proferido no âmbito do Processo nº 4129/19...., o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a excepção peremptória de prescrição do direito do Autor que a falecida Ré BB (agora representada pelos aqui Recorrentes enquanto seus sucessores habilitados) havia invocado em sede de contestação.

    II - O Tribunal a quo fundamenta esta sua decisão do modo que em seguida se transcreve: “O prazo de prescrição previsto no art. 498.º, do CC, invocado pela Ré não é somente de três anos, uma vez que, nos termos do nº 3 deste preceito, se o ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável e, no caso concreto, são alegados factos que, em abstracto, são susceptíveis de configurar a prática, entre outros, de um crime previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, alínea a), nº 3 e 4, do Código Penal (CP), cujo prazo de prescrição é de 10 anos, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 118º do CP, consequentemente, não ocorreu a prescrição.”.

    III - Nada mais é dito a este respeito na decisão recorrida.

    IV - A decisão recorrida tem por base uma interpretação errada do disposto no artigo 498º, nº 3 do CC, norma invocada pelo Tribunal a quo para entender que o direito do Autor em relação à falecida Ré BB não se encontra prescrito.

    V - Desde logo, porque o Autor não alegou um único facto do qual se possa extrair o preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal de crime de falsificação ou contrafacção de documento, único tipo legal de crime especificamente mencionado na decisão recorrida.

    VI - De igual modo, o Autor não alega factos dos quais se possa extrair o preenchimento de todos os elementos de qualquer outro tipo legal de crime.

    VII - Ora, a interpretação que os aqui Recorrentes entendem que deve ser dada ao disposto no nº 3 do artigo 498º do CC é a de que a sua aplicação só poderá ocorrer caso tenham sido alegados factos que permitam preencher os elementos de um tipo legal de crime cujo prazo prescricional seja mais longo que o previsto no nº 1 do supra referido artigo.

    VIII - Ao aplicar o disposto no nº 3 do artigo 498º do CC sem que se achem alegados factos dos quais se extraia o preenchimento do elemento subjectivo do único tipo legal de crime especificamente mencionado na decisão recorrida ou os elementos de qualquer outro tipo legal de crime, o Tribunal a quo adoptou uma interpretação do artigo 498º do CC segundo a qual a aplicação do disposto no seu nº 3 não depende da alegação de factos dos quais seja possível extrair o preenchimento de todos os elementos de um determinado tipo legal de crime.

    IX - Acresce que os únicos factos alegados pelo Autor que podem, eventualmente, preencher o elemento objectivo do tipo legal de crime de falsificação ou contrafacção de documento - artigos 18º e 19º...

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