Acórdão nº 2343/22.3T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | PAULO CORREIA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Apelação n.º 2343/22.3T8CBR.C1 Juízo de Família e Menores de Coimbra – Juiz 1 _________________________________ Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I-Relatório AA, contribuinte fiscal n.º ...83, residente na Rua ..., ... ...
intentou contra BB, contribuinte fiscal n.º ...31, residente na Rua ..., ... ..., ...
a presente ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, invocando, em síntese, ter o Ré expulsado a A. da casa de morada de família em 01.11.2021 e que, desde há muitos anos, a relação entre ambos é pautada por violência física e verbal exercida pelo R. contra a A., pelidando-a de “puta”, “vaca”, “porca”, “maluca” e ter cessado a vida conjugal em janeiro de 2020.
Concluiu dizendo “está separada de facto há mais de um ano e é seu propósito não mais restabelecer a vida em comum com o Réu, encontrando-se preenchidos os requisitos das als. a) e d) do art.º 1781º, 1782.º e 1785.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, para que seja dissolvido o casamento por divórcio”, pedindo, a final, que o divórcio seja decretado.
* O R. contestou impugnando a factualidade alegada na petição inicial e dizendo que a separação do casal apenas ocorre desde 01.11.2021, inexistindo qualquer fundamento para que o divórcio seja decretado.
* Realizado o julgamento, foi, a 07.06.2023, proferida sentença contendo o seguinte dispositivo: “1. Decreto a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre AA e BB; 2. Fixo a data da separação de facto no dia 1 de novembro de 2021, retroagindo a esta data os efeitos do divórcio, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil”.
* O R. interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:” 1. Nos termos do nº 1 do art. 662º, Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
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Os elementos constantes nos presentes autos impõem decisão diversa da do Tribunal a quo, nomeadamente no que respeita à fixação de alguns factos considerados como provados e, em consequência no que respeita à decisão final.
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Considerou o Tribunal a quo como provado que 4. No dia 1 de novembro de 2021, o réu expulsou a autora da casa onde ambos moravam, sita na Rua ..., ..., ...; e que 5. O réu dirigiu-se à autora apelidando-a de “puta”,” vaca”, “porca”, “maluca”.
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Não poderia o Tribunal a quo ter considerado provado que “No dia 1 de novembro de 2021, o réu expulsou a autora da casa onde ambos moravam, sita na Rua ..., ..., ....” 7. De facto, em sede de audiência de discussão e julgamento, em nenhum momento se disse que o réu expulsou a autora da casa onde ambos moravam.
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Mais, foi o próprio Tribunal a quo que considerou como não provado que “O réu dirigiu-se à autora dizendo-lhe “se não saíres, de noite ponho-te na rua!”.
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Não podia o Tribunal a quo ter considerado provado que o réu expulsou a autora da casa onde ambos moravam.
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Tendo-o feito, resultou violado o disposto no art. 607º, nºs 3 e 4 do CPC.
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Deve, assim, a sentença ser revogada nessa parte e substituída por outra onde se considere como não provado que “No dia 1 de novembro de 2021, o réu expulsou a autora da casa onde ambos moravam, sita na Rua ..., ..., ....” 12. Não poderia o Tribunal a quo ter considerado provado que “O réu dirigiu-se à autora apelidando-a de “puta”,” vaca”, “porca”, “maluca”.” 13. De facto, em sede de audiência de discussão e julgamento, em nenhum momento se fez referência ao facto de o réu se dirigir à autora nesses termos, com excepção do referido pela testemunha CC, filho de ambos, 14. No entanto, não poderá ser este ser considerado um depoimento credível nessa parte.
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Tal afirmação é manifestamente fruto da má relação ou relação inexistente entre o filho CC e o réu.
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Não sendo credível que ao longo de mais de 40 anos de vida conjunta o réu sempre tenha apelidado a autora de puta, cabra, filha da puta, ou porca, 17. Não podendo merecer credibilidade esta parte do seu depoimento.
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Acresce, ainda, que esta testemunha não precisou ou especificou em nenhum momento, como, quando, e onde foram proferidas tais expressões pelo réu.
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Não podia o Tribunal a quo ter considerado provado que o réu se dirigiu à autora apelidando-a de “puta”,” vaca”, “porca”, “maluca”.
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Tendo-o feito, resultou violado o disposto no art. 607º, nºs 3 e 4 do CPC.
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Deve, assim, a sentença ser revogada nessa parte e substituída por outra onde se considere como não provado que “O réu dirigiu-se à autora apelidando-a de “puta”,” vaca”, “porca”, “maluca.” 22. Considerou como provado, o Tribunal a quo, que autora e réu se encontram separados desde o dia 1 de Novembro de 2021.
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A Petição Inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada no dia 13 de maio de 2022.
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O decurso de um ano consecutivo de separação de facto é, com efeito, um facto constitutivo do direito potestativo (extintivo) de um dos cônjuges requerer o divórcio sem o consentimento do outro, devendo, por isso, verificar-se esse requisito à data da propositura da ação.
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O prazo de um ano tem que já ter decorrido à data da propositura da ação de divórcio (que coincidirá com a receção da correspondente petição inicial na secretaria do tribunal, nos...
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