Acórdão nº 2343/22.3T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO CORREIA
Data da Resolução21 de Novembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 2343/22.3T8CBR.C1 Juízo de Família e Menores de Coimbra – Juiz 1 _________________________________ Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I-Relatório AA, contribuinte fiscal n.º ...83, residente na Rua ..., ... ...

intentou contra BB, contribuinte fiscal n.º ...31, residente na Rua ..., ... ..., ...

a presente ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, invocando, em síntese, ter o Ré expulsado a A. da casa de morada de família em 01.11.2021 e que, desde há muitos anos, a relação entre ambos é pautada por violência física e verbal exercida pelo R. contra a A., pelidando-a de “puta”, “vaca”, “porca”, “maluca” e ter cessado a vida conjugal em janeiro de 2020.

Concluiu dizendo “está separada de facto há mais de um ano e é seu propósito não mais restabelecer a vida em comum com o Réu, encontrando-se preenchidos os requisitos das als. a) e d) do art.º 1781º, 1782.º e 1785.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, para que seja dissolvido o casamento por divórcio”, pedindo, a final, que o divórcio seja decretado.

* O R. contestou impugnando a factualidade alegada na petição inicial e dizendo que a separação do casal apenas ocorre desde 01.11.2021, inexistindo qualquer fundamento para que o divórcio seja decretado.

* Realizado o julgamento, foi, a 07.06.2023, proferida sentença contendo o seguinte dispositivo: “1. Decreto a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre AA e BB; 2. Fixo a data da separação de facto no dia 1 de novembro de 2021, retroagindo a esta data os efeitos do divórcio, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil”.

* O R. interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:” 1. Nos termos do nº 1 do art. 662º, Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

  1. Os elementos constantes nos presentes autos impõem decisão diversa da do Tribunal a quo, nomeadamente no que respeita à fixação de alguns factos considerados como provados e, em consequência no que respeita à decisão final.

  2. Considerou o Tribunal a quo como provado que 4. No dia 1 de novembro de 2021, o réu expulsou a autora da casa onde ambos moravam, sita na Rua ..., ..., ...; e que 5. O réu dirigiu-se à autora apelidando-a de “puta”,” vaca”, “porca”, “maluca”.

  3. Não poderia o Tribunal a quo ter considerado provado que “No dia 1 de novembro de 2021, o réu expulsou a autora da casa onde ambos moravam, sita na Rua ..., ..., ....” 7. De facto, em sede de audiência de discussão e julgamento, em nenhum momento se disse que o réu expulsou a autora da casa onde ambos moravam.

  4. Mais, foi o próprio Tribunal a quo que considerou como não provado que “O réu dirigiu-se à autora dizendo-lhe “se não saíres, de noite ponho-te na rua!”.

  5. Não podia o Tribunal a quo ter considerado provado que o réu expulsou a autora da casa onde ambos moravam.

  6. Tendo-o feito, resultou violado o disposto no art. 607º, nºs 3 e 4 do CPC.

  7. Deve, assim, a sentença ser revogada nessa parte e substituída por outra onde se considere como não provado que “No dia 1 de novembro de 2021, o réu expulsou a autora da casa onde ambos moravam, sita na Rua ..., ..., ....” 12. Não poderia o Tribunal a quo ter considerado provado que “O réu dirigiu-se à autora apelidando-a de “puta”,” vaca”, “porca”, “maluca”.” 13. De facto, em sede de audiência de discussão e julgamento, em nenhum momento se fez referência ao facto de o réu se dirigir à autora nesses termos, com excepção do referido pela testemunha CC, filho de ambos, 14. No entanto, não poderá ser este ser considerado um depoimento credível nessa parte.

  8. Tal afirmação é manifestamente fruto da má relação ou relação inexistente entre o filho CC e o réu.

  9. Não sendo credível que ao longo de mais de 40 anos de vida conjunta o réu sempre tenha apelidado a autora de puta, cabra, filha da puta, ou porca, 17. Não podendo merecer credibilidade esta parte do seu depoimento.

  10. Acresce, ainda, que esta testemunha não precisou ou especificou em nenhum momento, como, quando, e onde foram proferidas tais expressões pelo réu.

  11. Não podia o Tribunal a quo ter considerado provado que o réu se dirigiu à autora apelidando-a de “puta”,” vaca”, “porca”, “maluca”.

  12. Tendo-o feito, resultou violado o disposto no art. 607º, nºs 3 e 4 do CPC.

  13. Deve, assim, a sentença ser revogada nessa parte e substituída por outra onde se considere como não provado que “O réu dirigiu-se à autora apelidando-a de “puta”,” vaca”, “porca”, “maluca.” 22. Considerou como provado, o Tribunal a quo, que autora e réu se encontram separados desde o dia 1 de Novembro de 2021.

  14. A Petição Inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada no dia 13 de maio de 2022.

  15. O decurso de um ano consecutivo de separação de facto é, com efeito, um facto constitutivo do direito potestativo (extintivo) de um dos cônjuges requerer o divórcio sem o consentimento do outro, devendo, por isso, verificar-se esse requisito à data da propositura da ação.

  16. O prazo de um ano tem que já ter decorrido à data da propositura da ação de divórcio (que coincidirá com a receção da correspondente petição inicial na secretaria do tribunal, nos...

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