Acórdão nº 3672/22.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BARROSO
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO 1º- AA, 2º- BB, 3º- CC, 4º- DD, 5º- EE, 6º- FF, 7º - GG, 8º- HH, 9º- II, 10º- JJ e 11º- KK (doravante 1ª a 11ª AA) intentaram acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum contra “Santa Casa Da Misericórdia ...”.

    PEDIDO - Que seja a ré condenada ao pagamento das seguintes quantias globais: a) 30.356,16€ (trinta mil trezentos e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos) à 1.ª A., sendo 7.639,50€ (sete mil seiscentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos) atinentes às diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2003 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 22.716,66€ (vinte e dois mil setecentos e dezasseis euros e sessenta e seis cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 1998 a 2019; b) 7.558,90€ (sete mil quinhentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos) à 2.ª A. atinentes às diuturnidades vencidas de não pagas, dos anos de 2003 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021; c) 7.558,90€ (sete mil quinhentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos) à 3.ª A. atinentes às diuturnidades vencidas de não pagas, dos anos de 2003 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021; d) 15.026,30€ (quinze mil e vinte e seis euros e trinta cêntimos) à 4.ª A., sendo 7.236,10€ (sete mil duzentos e trinta e seis euros e dez cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2004 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 7.700,20€ (sete mil setecentos euros e vinte cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 1999 a 2018; e) 27.888,37€ (vinte e sete mil oitocentos e oitenta e oito euros e trinta e sete cêntimos) à 5.ª A., sendo 7.451,30€ (sete mil quatrocentos e cinquenta e um euros e trinta cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2003 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 20.437,07€ (vinte mil quatrocentos e trinta e sete euros e sete cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 1998 a 2019; f) 11.708,31€ (onze mil setecentos e oito euros e trinta e um cêntimos) à 6.ª A., sendo 3.066,60€ (três mil sessenta e seis euros e sessenta cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2011 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 8.641,71€ (oito mil seiscentos e quarenta e um euros e setenta e um cêntimo) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 2006 a 2017; g) 34.674,94€ (trinta e quatro mil seiscentos e setenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) à 7.ª A., sendo 16.072,75€ (dezasseis mil e setenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 1993 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 18.602,19€ (dezoito mil seiscentos e dois euros e dezanove cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 1998 a 2019; h) 25.843,72€ (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e dois cêntimos) à 8.ª A., sendo 5.353,10€ (cinco mil trezentos e cinquenta e três euros e dez cêntimos) de diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2006 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 20.490,62€ (vinte mil quatrocentos e noventa euros e sessenta e dois cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 2001 a 2012, 2014 a 2019; i) 12.757,14€ (doze mil setecentos e cinquenta e sete euros e catorze cêntimos) à 9.ª A., sendo 3.066,60€ (três mil e sessenta e seis euros e sessenta cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2011 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 9.690,54€ (nove mil seiscentos e noventa euros e cinquenta e quatro cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos 2006 a 2017; j) 25.461,32€ (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e um euros e trinta e dois cêntimos) à 10.ª A., sendo 5.406,90€ (cinco mil quatrocentos e seis euros e noventa cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2006 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 20.054,42€ (vinte mil e cinquenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 2001 a 2019; k) 7.878,05€ (sete mil oitocentos e setenta e oito euros e cinco cêntimos) à 11.ªA., sendo 7.451,30€ (sete mil quatrocentos e cinquenta e um euros e trinta cêntimos) atinentes a diuturnidades vencidas e não pagas, dos anos de 2003 a 2019, sem prejuízo das que se venceram a partir de 31.12.2021, e 426,75€ (quatrocentos e vinte e seis euros e setenta e cinco cêntimos) correspondentes aos retroactivos dos subsídios de turno vencidos e não pagos, dos anos de 2009 a 2019; - tudo com juros de mora legais, contados desde o vencimento de cada uma das referidas obrigações, até integral pagamento.

    CAUSA DE PEDIR: invocam que são trabalhadoras da ré, respetivamente, com referência da 1ª à 11ª AA, desde 1.7.1998, 1.9.1998, 1.9.1998, 1.1.1999, 1.11.1998, 1.2.2006, 1.8.1998, 1.11.2001, 1.2.2006, 1.8.2001, 1.11.1998; as autoras 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, a 9ª e 10ª detinham a categoria de ajudante de lar e centro de dia do grau II, as autoras 2ª, a 3ª e a 11ª de trabalhadoras de serviços gerais de grau II e a 6ª autora de ajudante de lar e centro de dia do grau I; a todas as relação laborais em apreço é aplicável a Portaria de Regulamentação do Trabalho (PRT) que regula as relações laborais entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social e os trabalhadores ao seu serviço, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.º Série, n.º 15, de 22.04.1996; no caso das 1ª a 5ª, 7º e 11ª AA a aplicação da PRT resulta até do contrato individual de trabalho; ora a cláusula 21ª da PRT confere a todas as AA o direito a diuturnidades (2700$ por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco) que a ré não lhes paga e que contabilizam desde o início da relação laboral até dezembro de 2021, sem prejuízo das vencidas a partir de então; ademais, a cláusula 19ª, 1 da referida PRT também confere às 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª autoras o direito a subsidio de turno uma vez que todas estas exerceram e exercem as funções inerentes à respectiva categoria profissional por turnos, em horários rotativos, que a ré não lhe pagou até janeiro de 2020 e que reclamam (a partir de então, na sequencia de acção inspectiva junto da ACT, a ré passou a pagar o referido subsídio); mais referem que, entre março e maio de 2019, as AA filiaram-se no CESP.

    CONTESTAÇÃO: a ré alega, em síntese, que não é aplicável às relações laborais entre as partes a PRT 96, mas sim o código do trabalho, o qual não prevê diuturnidade, nem subsídio turno, subscrevendo o entendimento da União de Misericórdias Portuguesas. Caso se entenda que a PRT 96 se mantém em vigor, antes do vencimento das diuturnidades de algumas das AA foi subscrito pela ré o CCT 2001, com as alterações de 2010 (BTE, 1ª série, n.º 47 de 22 de dezembro de 2001 e nº 3 de janeiro de 2010), sendo este o IRCT que passou a ser aplicável à relação laboral, o qual não prevê diuturnidades. No caso específico da 7ª A (antiguidade de Fev/1988) quanto muito teriam vencido 2 antiguidades até 1.08.1998 e, entretanto, antes do vencimento da terceira em 1.08.2003, entrou em vigor a referida CCT. Acresce que quanto à 6ª, 8ª e 9ª e 10ª e 11 AA (FF, HH, II, JJ, KK) os seus contratos de trabalho mencionam expressamente como sendo aplicável à relação laboral em causa o “Acordo de Empresa entre a União de Misericórdias Portuguesas e a Frente Sindical da União Geral de Trabalhadores, publicada no Boletim Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 47 de 22/12/2001”, o qual igualmente não prevê diuturnidades. Ademais, face à filiação das AA, a partir de 2019 apenas lhes é aplicável o CT, pois a FEPCES, federação à qual pertence o CESP, não subscreveu as CCT 2001 e 2010 e deduziu oposição à PE 2010. Quanto aos subsídios de turno regendo-se as relações laborais pelo CT, não assiste direito a subsídio de turno, mas apenas acréscimo de retribuição pelo trabalho prestado em horário noturno (266º CT). Contudo, estando as 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Autoras a auferir indevidamente subsídio de turno desde 2020, a Ré reserva-se o direito de as demandar judicialmente de forma autónoma após o termo da presente ação, optando por não o fazer agora em sede de reconvenção. Ainda que se considerasse ser aplicável às Autoras em questão um dos IRCT mencionados, não haveria direito a subsídio de turno, nem ao abrigo da cláusula 19º, n.º 1 da PRT96, nem ao abrigo da cláusula 52º, n.º 1 do CCT 2001, porque os dois turnos eram diurnos “manhã e tarde”.

    RESPOSTA DOS AA- Quanto ao CCT que a ré alega ter subscrito (CCT de 2001 e 2010) a ré nunca informou os trabalhadores não sindicalizados sobre o seu direito de escolha quanto ao instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. No caso concreto das 1ª a 5ª, 7ª e 11ª AA., dos respetivos contratos individuais de trabalho resulta expressamente a aplicação da Portaria de Regulamentação de Trabalho nas Instituições Particulares de Solidariedade Social, sem qualquer hiato. Quanto ao subsídio de turno esclarecem que as trabalhadoras que asseguravam o turno da manhã e tarde também o reclamaram em virtude deste último se estender e ingressar parcialmente no período nocturno, conforme mapas de horários de trabalho. Mais referem que, ainda que se aplicasse a CCT invocada pela ré, entre 2001 e 2019 (ano em que as AA. se filiam no ..., o que afasta a aplicação da CCT), sempre teriam direito ao subsidio de turno por força da sua cláusula 52ª,1, que o...

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