Acórdão nº 2529/21.8T8MTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista n.º 2529/21.8T8MTS.P1.S1 MBM/DM/RP Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

  1. AA instaurou ação emergente de contrato individual de trabalho contra Tecnomate, Reparações Industriais, Lda., pedindo, na parte que ora releva: o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre o A. e a R., entre 01.02.1988 e 08.02.2021, data em que lhe foi comunicado que já não era trabalhador desta; a declaração da ilicitude do despedimento assim efetivado e consequente condenação da R. a pagar-lhe as quantias correspondentes aos créditos daí decorrentes.

    Para tanto, alega, em síntese: Tendo sido admitido ao serviço da R. em 01.02.1988, adquiriu em 12.12.2003 uma quota no capital social da R.

    Por deliberação da respetiva assembleia, tomada na mesma data, foi nomeado gerente da R., tendo também sido deliberado que seria remunerado pelo exercício da gerência.

    Dada a incompatibilidade das funções de gerente com a qualidade de trabalhador subordinado, não mais prestou as suas funções de empregado de escritório, tendo-se suspendido o contrato de trabalho.

    Em 13.11.2019, renunciou ao exercício da gerência e, em 20.11.2019, cedeu a totalidade da sua quota.

    Manteve a qualidade de trabalhador da R., embora o seu contrato de trabalho tenha estado suspenso até ao momento em que renunciou à gerência e cedeu as quotas, nos termos do art. 398.º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, analogicamente aplicável às sociedades por quotas.

    Retomada a normal execução do contrato de trabalho, ficou novamente suspenso em consequência da sua incapacidade para o trabalho, decorrente de enfarte de miocárdio sofrido em setembro de 2019, nos termos do art. 296.º, nº 1, do CT.

  2. A ação foi julgada improcedente na 1ª Instância.

  3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) confirmou a sentença recorrida, considerando verificada a extinção do vínculo laboral, por confusão, 12.12.2003.

  4. Inconformado, o A. veio interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do artigo 672º, nº 1, a), do CPC.

  5. A R. contra-alegou.

  6. A revista excecional foi admitida pela formação dos três Juízes desta Secção Social a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º, do CPC.

  7. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, embora com a fundamentação diversa da do acórdão recorrido, por entender que o contrato de trabalho cessou em 12.12.2003, por caducidade, nos termos do art. 343.º, do CT, parecer a que as parte não responderam.

  8. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir1 são as seguintes: – Se a nomeação de trabalhador subordinado como gerente da sociedade implica a suspensão do contrato de trabalho ou a sua extinção (por confusão ou por caducidade); – No primeiro caso, se a renúncia à gerência, em 13.11.2019, determinou o termo da suspensão do contrato de trabalho, configurando a comunicação ao A., levada a cabo pela R. em 08.02.2021, de que “já não era [seu] trabalhador”, um despedimento ilícito.

    Decidindo.

    II.

  9. Com relevância para a decisão, a matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte: A) O autor foi admitido ao serviço da ré no dia 1 de fevereiro de 1988 para, sob as suas ordens, direção e subordinação, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de empregado de escritório.

    […] C) O autor adquiriu, no dia 12.12.2003, uma quota no capital da sociedade ré, no montante de € 1400,00 D) O autor manteve a prestação normal com a categoria profissional de empregado de escritório até ao referido dia 12.12.2003, momento em que, em assembleia geral e por deliberação ali tomada, foi nomeado gerente da sociedade.

    E) Mais foi deliberado na mesma assembleia, para além da nomeação de gerente, que o exercício da gerência pelo autor seria remunerado.

    F) O autor passou então a exercer na sociedade ré as funções de gerente com a remuneração mensal no montante de € 813.00 acrescida de subsídio de refeição no valor de € 5,20.

    G) O autor não mais prestou as funções de empregado de escritório.

    H) O autor permaneceu no exercício das funções de gerente até ao ano de 2019.

    I) Em setembro de 2019 autor foi vítima de um enfarte miocárdio.

    J) O autor renunciou à gerência por motivos de saúde.

    L) Ao autor foi concedida baixa médica por incapacidade temporária para exercer a sua atividade profissional.

    […] N) Em 13.11.2019 o autor comunicou à ré a renúncia ao exercício da gerência O) O autor cedeu a totalidade das suas quotas, no valor de € 20.250.00, o que fez por contrato de cessão de quotas celebrado no dia 20.11.2019.

    P) O autor interpelou a ré, por carta registada com aviso de receção, em 5/12/2019, entre o mais, para regularização dos créditos laborais vencidos e não pagos, referentes aos duodécimos de subsídio de férias dos anos 2018 e 2019, 11 dias de férias vencidas e não gozadas referentes...

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