Acórdão nº 078/23.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução22 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; [ tramo 1 ] B..., S.A., …, com base no estatuído pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dirigiu, ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, para uniformização de jurisprudência, da decisão (colegial), proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 494/2022-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad) (Onde, em 21 de abril de 2023, se decidiu: «

  1. Julgar totalmente improcedente o pedido arbitral formulado, dele absolvendo a Autoridade Tributária e Aduaneira b) Condenar a Requerente nas custas do processo.»).

    Imputa-lhe contradição/oposição, com a, também, decisão arbitral (colegial), datada de 26 de julho de 2022, exarada no processo n.º 112/2022-T.

    A recorrente (rte) alegou e concluiu: «

    1. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria; B) O presente recurso vem interposto da decisão arbitral proferida no Proc.º n.º 494/2022-T, da qual resultou em suma que: “Não é possível invocar, na impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação, vícios inerentes ao ato de fixação do valor patrimonial do imóvel que lhe serviu de base tributável”; C) A Recorrente não se pode conformar com este entendimento, uma vez que o peticionado no Tribunal Arbitral foi colocado em plano distinto do que é decidido na decisão arbitral e, portanto, o Acórdão Uniformizador de jurisprudência não tem aplicação ao caso sub judice; D) O plano da questão, salvo o devido respeito, é outro, já que o referido Acórdão uniformizador não se pronuncia especificamente sobre a situação de revisão oficiosa dos atos de fixação da matéria tributável a que reconduzem os atos de fixação do VPT, a título excecional com fundamento em “injustiça grave ou notória”, pelo que importa apreciar a possibilidade de revisão neste condicionalismo, o que não fez manifestamente o Tribunal Arbitral recorrido; E) A decisão ora recorrida ficou apenas no plano da preclusão dos meios de reação contra o valor patrimonial tributário, quando o thema decidendum deveria ser a possibilidade de reapreciar as liquidações, considerando os manifestos erros sobre os pressupostos de facto e de direito, que devem ser possíveis, atentos o disposto no art.º 78.º da LGT, sendo que no caso sub judice, o Tribunal recorrido deveria ter convolado a reclamação graciosa em revisão oficiosa do ato tributário, nos termos supra expostos; F) Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo; G) No caso sub judice, encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral n.º 494/2022-T e o Acórdão fundamento n.º 112/2022-T; H) Entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto; I) Em ambas as decisões, está em causa a arguição da ilegalidade dos atos de liquidação de impostos municipal sobre o património. Pese embora no caso do Acórdão Fundamento esteja em causa o IMI, e na decisão recorrida o IMI e o AIMI o núcleo essencial da estrutura tributária é idêntica, não havendo diferenças suficientes para afastar a identidade que existe entre ambos os atos de liquidação; J) Na decisão arbitral ora recorrida estão em causa os atos de liquidação do IMI e Adicional Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) do ano de 2020 e no Acórdão fundamento está em causa a ilegalidade dos atos de liquidação do IMI referentes aos anos de 2016 a 2019; K) Ora, existindo identidade quanto aos anos de 2017 a 2020, não há alterações substanciais relativamente aos outros anos que justifiquem uma divergência suficiente para ser afastada a identidade das situações em apreço; L) Em ambas as situações não foram pedidas segundas avaliações relativamente aos VPT dos imóveis, mas foram invocadas ilegalidades nas liquidações, encontrando-se preenchidos os requisitos para revisão oficiosa do ato, prevista nos n.ºs 4 e 5 do art.º 78.º da LGT, nomeadamente por via da revisão da matéria tributável, com fundamento em injustiça grave ou notória, sendo que no caso da decisão ora recorrida, a AT deveria ter convolado oficiosamente a reclamação graciosa em pedido de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória; M) Verifica-se, assim, que ambos os Acórdãos versam sobre situações fáticas substancialmente idênticas que preencham a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem a mesma fattispecie legal, conforme entendimento veiculado pelo Acórdão do STA proferido a 16 de março de 2016, no âmbito do processo n.º 0587/15; N) Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito; O) Conforme resulta do Acórdão Fundamento: “Diante da consolidação do ato administrativo de fixação ilegal do VPT no sistema jurídico, por falta de impugnação atempada do sujeito passivo, o n.º 4 do 78.º do LGT, ao admitir, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte, compatibiliza razoavelmente as exigências de justiça material e tutela jurisdicional efetiva com o principio da segurança jurídica e as exigências de funcionalidade e eficácia da atuação da administração e dos tribunais, todos ínsitos no principio do Estado de direito; P) Acresce que, relativamente à questão da propriedade do meio, o Acórdão fundamento pronuncia-se em termos claros: ”Tem sido entendido que o facto de a lei determinar que o dirigente máximo do serviço possa autorizar, excecionalmente, a revisão, não obsta à possibilidade de convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória pois tal poder de autorização não é mera faculdade mas, antes, um verdadeiro poder-dever, poder estritamente vinculado, suscetível de aplicação a todos os casos, verificados que sejamos referidos requisitos”; Q) Por outro lado, a Decisão arbitral n.º 494/2022-T, decisão ora recorrida, em sentido oposto pronunciou-se do seguinte modo (cfr. pág. 12 da decisão arbitral recorrida): “Decorre do exposto que a este tribunal, acatando o decidido no aludido acórdão uniformizador de jurisprudência, não resta outra alternativa que não seja a de, decidindo em conformidade com o mesmo, declarar o presente pedido de pronúncia arbitral como meio impróprio para arguir a ilegalidade do VPT dos imóveis a que respeitam as liquidações impugnadas de IMI e AIMI”; R) Sendo certo que no que concerne ao pedido formulado nos autos, o Tribunal Arbitral a quo, menciona expressamente, em sentido diverso ao Acórdão fundamento, o seguinte, transcrevendo o Acórdão uniformizador de jurisprudência: “deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76º e 77º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria colectável”; S) Em suma, estando perante a mesma questão de direito, nomeadamente a possibilidade de sindicar as...

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