Acórdão nº 095/22.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelFERNANDA DE FÁTIMA ESTEVES
Data da Resolução22 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 306/2021-T, datada de 24/5/2022, invocando oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/5/2022 proferido no processo n.º 159/21.3BALSB.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma:

  1. A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 24.05.2022, no processo n.º 306/2021-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 26.05.2022, no Processo n.º 159/21.3BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação por iniciativa do contribuinte nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, e dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios.

  2. A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 26.05.2022, no Processo n.º 159/21.3BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao direito a juros indemnizatórios e termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.

  3. O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência de despachos de indeferimento de 14.01.2021, de 19.02.2021, de 20.01.2021 de 02.02.2021, dos Diretores das Alfândegas de Leixões e do Freixieiro, prolatados após os pedidos de revisão oficiosa, apresentados em 02.12.2020, 15.01.2021 e 16.12.2020, de liquidações de Imposto sobre Veículos, efetuadas por estas alfândegas, os quais sustentaram a tempestividade da pretensão das Requerentes junto da instância arbitral.

  4. A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios de acordo com o peticionado pelas Requerentes quanto à condenação em juros, que invocou os artigos 43.º da LGT e 61.º do CPPT para defender que os juros indemnizatórios devem ser contados desde a data de pagamento do imposto, até ao momento do efetivo reembolso/até à data da devolução efetiva.

  5. Ao considerar como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do pagamento do imposto, a decisão arbitral contraria a Jurisprudência reiterada do STA...

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