Acórdão nº 088/23.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução22 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrido: AA 1. RELATÓRIO 1.1 A AT (adiante também Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pedindo a revogação da decisão arbitral proferida em 3 de Dezembro de 2021, no processo n.º 387/2021-T ( Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=5911.

), por oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 22/18.5BALSB ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/a483fda3886e1bcd802583bd005456c9.

), tendo apresentado alegações do seguinte teor: «A. A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral de 03/12/2021, emitida no Processo n.º 387/2021-T do CAAD, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 27/02/2019, no Processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do respectivo pagamento do imposto até à data do integral reembolso; B. A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27/02/2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte; C. O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do despacho de rejeição e de indeferimento prolatado em 23/07/2021, após o pedido de revisão oficiosa, apresentado em 18/12/2020, das liquidações n.º ...85, com data limite de pagamento em 29/09/2017 e n.º 2020/...13, com data limite de pagamento em 18/09/2020, de Imposto sobre Veículos, pela Alfândega de Aveiro, que sustentou a tempestividade da pretensão da Requerente junto da instância arbitral.

  1. A Decisão Arbitral sob recurso entendeu, na parte em que se refere aos juros indemnizatórios, serem devidos pela AT, a contar da data do pagamento do imposto.

  2. A Decisão Arbitral recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao não enquadrar o direito a juros indemnizatórios, como devia, no artigo 43.º, n.º 3, c) da LGT, que consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios.

  3. No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º, n.º 3, al. c) da LGT), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art. 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.

    ”.

  4. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 6, do artigo 152.º do CPTA.

  5. A infracção a que se refere o n.º 2, do artigo 152.º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no n.º 3, alínea c), do artigo 43.º da LGT, o qual determina que, nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

    I. Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

  6. No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152.º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21/04/2016, proferido no processo n.º 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02/02/2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.

  7. Está em causa a aplicação, de forma diversa, dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso n.º 87156, de 26/04/1995.

    L. Resulta claro da jurisprudência assente desse Alto Tribunal que a norma do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, que se aplica aos casos de revisão, como o dos autos, que não se enquadra na situação típica em que há impugnação da liquidação após o pagamento do imposto em causa.

  8. Concluindo-se que ao não ter subsumido o caso sub judice à alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, a Decisão Arbitral recorrida, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo Pleno do STA: - no Acórdão convocado como fundamento, de 27/02/2019, proferido no Proc. n.º 022/18.5BALSB; - e com a sua Jurisprudência mais recente, designadamente a firmada no acórdão, de 26/05/2022, no Processo n.º 159/21.3BALSB, também do Pleno, sobre a mesma matéria e em que estava em causa situação fática absolutamente idêntica e tendo por objecto o mesmo Imposto sobre Veículos, pelo que deve ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido, por se mostrar verificada a contradição entre a mesma Decisão Arbitral proferida no Proc. n.º 387/2021-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no Proc. n.º 022/18.5BALSB, de 27/02/2019, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por decisão consentânea com o quadro legal vigente, de acordo com o qual não existe direito a juros indemnizatórios».

    1.2 O recurso foi admitido.

    1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4 Foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no qual, depois de considerar verificados os requisitos de admissibilidade do recurso, se pronunciou no sentido de que se julgue verificada a oposição e se anule a decisão recorrida na parte em que contraria o que decidiu o acórdão invocado como fundamento do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] 3.1.Tendo presente as duas posições divergentes importa tomar posição sobre a orientação jurisprudencial que deve ser fixada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

    A decisão arbitral recorrida assenta no pressuposto que, nos termos do artigo 100.º da LGT, a AT está obrigada, em caso de procedência de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial/arbitral a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, de acordo com o princípio geral de direito de que devem ser apagados todos os efeitos jurídico consequentes do acto ilícito, reconstituindo-se a situação que existiria se ele não houvera ocorrido.

    No presente caso, a situação hipotética actual, consistirá na situação que existiria caso não tivesse sido praticado o acto anulado no âmbito da decisão arbitral porquanto, caso não tivesse a AT erroneamente procedido ao cálculo de ISV, a recorrida teria tido na sua esfera aquele montante, resultante da parcela do imposto que foi indevidamente pago.

    3.2. É inequívoco que os tribunais superiores têm decidido que devem ser atribuídos juros indemnizatórios ao...

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