Acórdão nº 0720/15.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução22 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma do acórdão proferido no recurso para uniformização de jurisprudência no processo n.º 720/15.5BELRS Recorrente: AA Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 Notificado do acórdão proferido pelo Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 28 de Setembro de 2023 no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência de decisão arbitral proferida pelo CAAD acima identificado – e que decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso – veio o Recorrente, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 2, alínea a) e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), pedir a reforma desse aresto, com fundamentação que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  1. O Acórdão reclamado considerou não haver contradição entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido e, por isso, denegou o julgamento do recurso, nesta fase vestibular.

  2. Considerou ter ocorrido apenas um diferente julgamento da matéria de facto, matéria estranha à competência do Supremo Tribunal Administrativo.

  3. Contudo, o Reclamante, por diferença notória de pontos de vista entre as duas decisões, considera que entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido há uma contradição de julgados, mas no campo, que sempre alegou, da metodologia de apreciação de uma e outra das causas, com influência directa no dispositivo.

  4. Na verdade, o Acórdão fundamento supõe necessariamente a exigência do cumprimento constitucional do contraditório, ou seja, um julgamento justo e equitativo e que tenha em conta a real posição de ambas as partes, ao propugnar que a falsidade de facturas tem de ser conferida nos elementos exteriores, tanto quanto os elementos intrínsecos do negócio a que possam dizer respeito.

  5. Mas o Acórdão recorrido considerou que apenas elementos externais são bastantes para o julgamento da falsificação de facturas, aceitando a suficiência de um certo hábito da entidade mercantil que emitiu as facturas no sentido de estas não corresponderem à realidade.

  6. E não cuidou de submeter este segmento da apreciação de facto às razões plausíveis de contraditório que naturalmente emergem (sem preconceitos) de um movimento contabilístico de uma qualquer sociedade comercial anódina, tão beneficiária de uma presunção de inocência, como qualquer entidade jurídica.

  7. Assim por razão de ter tornado hegemónico o resultado de uma metodologia de apreciação da matéria de facto, inaceitável segundo a Constituição, há na verdade contradição de acórdãos entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido, este que não enveredou, ao contrário do Acórdão fundamento, por esta via estreitíssima, quase de ouvir dizer, de apreciação do caso.

  8. Erro patente do Acórdão reclamado, este que, para além do mais, acena ao Recorrente, aqui Reclamante, com resultados jurisdicionais em sentido contrário uns dos outros, mas em face de casos em tudo iguais, no limite e de manifesto, equivalentes.

  9. Logo, o Acórdão reclamado deve ser reformado por Vossas Excelências, como a lei o permite, e no sentido de fazerem seguir o recurso de fixação de jurisprudência até final».

1.2 A AT não respondeu.

1.3 Cumpre apreciar e decidir em conferência (como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do CPC, subsidiariamente aplicável) do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O Recorrente pede a reforma do acórdão proferido nos presentes autos ao abrigo do...

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