Acórdão nº 038/23.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelANIBAL FERRAZ
Data da Resolução22 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; [ tramo 1 ] AA, …, e BB, …, apresentaram, ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido, nestes autos, em 13 de julho de 2023, que decidiu negar provimento a recurso jurisdicional, interposto de sentença (“que julgou totalmente improcedente a reclamação deduzida visando despacho do Chefe de Finanças, que não lhes reconheceu a prescrição da dívida exequenda relativa a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 1995, na quantia exequenda de € 39.504,18”.), do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro.

Assacam-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, também, do STA, datado de 17 de março de 2010, proferido no processo nº 01036/09.

Os recorrentes (rtes) produziram alegação, onde concluíram: « 1) Em suma, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento afirma-se a existência da identidade da questão de Direito e da situação de facto e nas duas decisões judiciais em apreço, tais decisões são expressamente opostas sobre a mesma questão fundamental, a da Prescrição.

2) Pelo que, incorreu em erro manifesto o Acórdão recorrido ao aplicar a nova redação da Lei n.° 53-A/2006, de 29/12, ao caso sub judice, considerando assim erradamente que ainda não operou a prescrição de um facto tributário ocorrido em 1995 ao contrário do decidido no Acórdão Fundamento que considerou a divida de IRS prescrita.

3) O Acórdão recorrido aplicou mal o instituto da prescrição, salvo o devido respeito que é muito, pois olvida que a dívida fiscal objeto dos autos de execução fiscal respeita ao ano de 1995, pelo que, na lei tributária deve-se sempre aplicar a lei vigente ao tempo do facto tributário.

4) E, até 2007, a lei fiscal tinha um preceito (art. 49.°, n.° 2, da LGT), ou seja, a citação (entre outros fundamentos) interrompia a prescrição, mas a paragem do processo por mais do que um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, tinha duas consequências: a cessação do efeito interruptivo da prescrição e, para a contagem da prescrição, somava-se “o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.

5) Ora, é notório nos autos que o processo executivo fiscal cujo objeto é imposto do ano de 1995 (facto tributário ocorrido em 1995) esteve parado por mais de um ano no Serviço de Finanças por facto não imputável ao executado.

6) Pelo que, se o Douto Acórdão recorrido aplica e bem ao caso sub judice a lei vigente ao tempo do facto tributário para a contagem do prazo de prescrição (artigo 34. ° do CPT, ou seja, 10 anos), por maioria...

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