Acórdão nº 1003/20.4T8LLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1003/20.4T8LLE-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção executiva proposta por “(…), Unipessoal, Lda.” contra (…), este veio interpor recurso de despacho de indeferimento liminar proferido no incidente de oposição ao arresto.

* Em 10/07/2020 foi elaborado o auto de penhora junto aos autos de execução onde consta a penhora de diversos bens móveis (17 verbas), constado a menção que tais bens são pertença do executado (…), auto em cuja última página consta a menção de que foi constituído fiel depositário dos bens, (…) e que o mesmo aceitou o cargo.

Consta na mesma folha, logo de seguida, em dizeres manuscritos, o seguinte: «Os bens não foram removidos, contrariamente ao referido quanto ao depositário, passa a ser o Sr. (…), que assumirá solidariamente com o executado o pagamento da divida que ascende actualmente ao montante previsível de 25.000 euros, em pagamentos mensais e sucessivos de 3.000 euros a serem realizados até ao dia 10 de cada mês com início em 10/7/2020 para o IBAN (…)”; Em seguida aos dizeres acima referidos constam diversas assinaturas, entre elas, a de (…).

* Por requerimento apresentado em 03/03/2021 e reiterado em 18/11/2021, (…) veio arguir a nulidade da sua constituição como fiel depositário, declarando que reiterava o alegado no requerimento de 02/03/2021, alegando, para tanto, que não tinha na sua posse os bens penhorados.

* Ouvidos o agente de execução e a exequente, foi proferido o despacho de 21/07/2022, que julgou improcedente a arguida nulidade de constituição de fiel depositário.

* Nesse mesmo despacho foi fixado o prazo de 5 dias para o fiel depositário, (…), apresentar ao agente de execução os bens penhorados de que havia sido constituído fiel depositário em 10/07/2020, sob pena de ser ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sendo executado no próprio processo para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, tudo sem prejuízo de procedimento criminal, como previsto no artigo 771.º do Código de Processo Civil.

* O fiel depositário foi notificado e nada requereu no prazo que lhe foi fixado nem entregou os bens em causa.

* Por requerimento apresentado em 20/9/2022 o agente de execução comunicou que os bens não tinham sido entregues e requereu o arresto de bens do fiel depositário.

* Não resultando dos autos que os bens tivessem sido apresentados, por despacho datado de 23/11/2022, foi ordenado o arresto de bens do depositário de valor suficiente para garantir o valor do depósito, custas e despesas inerentes, prosseguindo a execução contra o depositário para pagamento do valor do depósito, custas e despesas inerentes. * Foi igualmente ordenado que fosse extraída certidão de diversas peças processuais e a respectiva remessa ao Ministério Público para efeitos de instauração de procedimento criminal.

* Relativamente ao requerimento do fiel depositário em 13/10/2022, foi fixado o prazo de 10 dias para o exequente e o agente de execução se pronunciarem.

* Seguidamente, foi ordenado o arresto de bens do liquidatário. * Na parte com relevo para a justa composição do incidente, o despacho recorrido tem a seguinte redacção: «O Opoente, enquanto fiel depositário de bens penhorado e em face do arresto dos seus bens pela falta de apresentação dos bens penhorados, conforme determinado no despacho proferido em 23/11/2022 nos autos de execução, veio instaurar incidente de oposição à penhora nos termos previstos no art.º 784º do Código de Processo Civil.

No requerimento inicial discute o mérito da decisão que determinou o arresto dos seus bens, sustentando a inadmissibilidade desse arresto e bem assim da exigência de apresentação dos bens penhorados e que esteve na base do referido arresto.

Sucede que ao caso não tem cabimento o incidente de oposição à penhora, pois o acto praticado não foi a penhora de bens à ordem da execução, mas sim de arresto de bens do fiel depositário e determinado por despacho judicial (aliás, após audição desse fiel depositário).

Não é admissível igualmente a dedução de oposição ao abrigo do disposto no artigo 372º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil pois não estamos no âmbito do procedimento cautelar de arresto.

Em conclusão, perante o despacho proferido nos termos do artigo 771.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não se conformando, dispõe o fiel depositário da faculdade de interpor recurso nos termos legais (o qual, aliás, já foi interposto pelo Requerente), estando vedada a dedução e oposição, seja ao abrigo do disposto no artigo 784.º ou do artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/1/2010, proc.º n.º 820/04.7TBCBR-C.C1., in www.dgsi.pt.

Por conseguinte, porque manifestamente improcedente, deverá ser liminarmente indeferido o requerimento inicial».

* O recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões: «A. A douta decisão de que se recorre é o despacho de 05/04/2023 (ref. Citius 127735133), que indefere por “manifestamente improcedente” o requerimento de oposição ao arresto – embora notificado para tal.

  1. Nos autos está em causa a defesa, por parte do ora Recorrente de um arresto aos seus bens que considera manifestamente injusta e infundada.

  2. A reclamação que o ora Recorrente fez sobre o ato do Agente de Execução não pode ser considerada – como o faz o Tribunal a quo – como uma defesa cabal e o pleno exercício ao contraditório.

  3. O auto de penhora não faz qualquer prova da posse por parte do ora Recorrente de quaisquer bens penhorados à ordem do processo.

  4. Está-se a tratar de uma execução onde o verdadeiro executado não tem oportunidade de se opor, (onde a maior prova é a falta de acesso aos autos).

  5. O despacho liminar fundamenta a decisão de “manifestamente improcedente” com a oportunidade de recurso ao despacho de 13/11/2022.

  6. Não foi dada oportunidade ao Recorrente para discutir o acerto da ordem de arresto, nem o mais elementar direito ao contraditório, onde nem sequer lhe é dado a conhecer todos os elementos processuais para uma defesa das mais elementares.

  7. Tal decisão viola os mais elementares princípios do direito entre ele o acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva consagrada constitucionalmente nos artigos 2.º e 20.º n.º 4 da Constituição da...

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