Acórdão nº 39/12.3T8STB-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelVÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 39/12.3T8STB-D.E1 Requerente: (…), S.A..

Requerido: (…) e seu cônjuge.

Pedido: Habilitação da requerente para, como cessionária, prosseguir na execução no lugar da exequente.

Sentença: Julgou a requerente habilitada para, como cessionária, prosseguir na execução no lugar da exequente.

* O requerido (…) interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: A) O Recorrente contestou o Incidente de Habilitação de Cessionário, impugnando a legitimidade do Cessionário, a validade da cessão de créditos bem como a discrepância quanto aos valores do crédito alegadamente cedido, em relação ao reclamado, bem quanto ao alegado crédito do banco cedente no Proc. n.º 4946/09.2TBSTB-A, todos assentes no mesmo crédito, mas divergentes nos valores exigidos tanto pelo alegado Cedente como pela alegada Cessionária. Neste processo ainda não foi proferida Sentença; A Sentença de que ora se recorre continuou a não apreciar estas questões e/ou aquelas que apreciou, a fazê-lo erradamente; B) A Srª. Juiz a quo não apreciou nem se pronunciou sobre a Resposta à Resposta à Contestação do Requerido/Recorrente, limitando-se a aderir pura e simplesmente à posição da Requerente contida na Resposta à Contestação e decidiu mesmo contra a informação que a própria Requerente trouxe aos autos pelo Requerimento de 09.02.2023, Refª.: 7044847 do Citius; C) E, ao fazê-lo, acabou por encontrar fundamento para julgar improcedente a ineptidão da Petição Inicial, o que não se pode aceitar dada a sua gravidade; D) Mantém-se a ineptidão da Petição Inicial, e tendo a Sentença julgado a mesma improcedente, violou os artigos 186.º, 2, alínea a) e 3, 278.º, 1, b), 576.º, 1 e 2, e 577.º, alínea b), do C.P.C..

  1. Tal omissão de pronúncia constitui uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

  2. A sentença recorrida violou ainda o princípio do contraditório e da igualdade das partes, consagrados nos artigos 3.º e 4.º do Código de Processo Civil e nos artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa. Ora, estas questões são relevantes para apreciar o mérito da causa e devem ser conhecidas pelo Tribunal antes de decidir sobre o pedido de habilitação do cessionário.

  3. Na verdade, se os factos invocados pela Requerente não se provarem, não há lugar à habilitação do cessionário, pois este não pode suceder numa posição processual sem fundamento.

  4. Assim sendo, ao não conhecer da matéria alegada nos artigos 2º, 6º a 10º, 12º, e 16º a 23º da Contestação do Requerente, o Tribunal recorrido omitiu pronúncia sobre questões que devia apreciar e violou o princípio do contraditório.

  5. Assim sendo, verifica-se uma omissão absoluta de pronúncia sobre questões essenciais para a boa decisão da causa, que constitui uma nulidade da Sentença tendo sido violados os artigos 615.º, 1,.alíneas b), c), d), do C.P.C., o que se invoca; J) A douta Sentença ora recorrida, ao decidir como decidiu, violou os artigos 3.º, 4.º, 615.º, 1, alíneas b), c) e d), artigo 186.º, 2, alínea a) e 3; 278.º, 1, alínea b), 576.º, 1 e 2 e 577.º, alínea b), todos do C.P.C. e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

  6. A nulidade do processo decorrente da ineptidão da petição inicial constitui uma exceção dilatória, determinante da absolvição do réu da instância (artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º s 1 e 2 e 577.º, alínea b), do Código de Processo Civil). O que se requer; L) Requer-se a V. Exas. que se dignem ordenar, com a urgência que o presente caso justifica e requer, a anulação da decisão do Sr. Agente de Execução que marcou o leilão eletrónico e a venda do imóvel penhorado, baseado na douta Sentença ora recorrida, até que seja proferida sentença no incidente de habilitação ou cessionário e com trânsito em julgado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

* Questões a decidir: - Pedido de anulação de uma decisão do agente de execução; - Nulidade da sentença; - Ineptidão do requerimento inicial.

* Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos: 1)...

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