Acórdão nº 1047/22.1T8PTG-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1047/22.1T8PTG-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório (…) deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe move, e a outro executado, (…) III S.A.R.L., na qual é apresentado, como título executivo, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança outorgado em 03-05-2000.

A embargante, para o que releva no âmbito do recurso interposto, invoca a exceção de prescrição da dívida exequenda, sustentando a aplicabilidade ao caso do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil, e o respetivo decurso, como tudo melhor consta do articulado apresentado.

Admitidos os embargos, sustentou a embargada, na contestação apresentada, que o prazo prescricional aplicável é antes o ordinário de vinte anos consagrado no artigo 309.º do Código Civil, pugnando pela improcedência da exceção.

Realizou-se a audiência prévia, na qual se comunicou às partes que o estado do processo permitia a apreciação do mérito da causa, sem necessidade da produção de provas, e se concedeu prazo para se pronunciarem por escrito, conforme requerido.

A embargada emitiu pronúncia, apresentando alegações escritas.

Por decisão de 20-06-2023, foi fixado o valor ao incidente, proferido despacho saneador e discriminados os factos tidos por provados, após o que se apreciou considerou verificada a exceção de prescrição invocada, julgando-se procedentes os embargos, nos termos seguintes: Em face do exposto, julgo procedentes, por provados, os embargos de executado deduzidos por (…) contra (…), S.A.R.L., pela verificação de excepção peremptória de prescrição e, em consequência, determino a extinção da execução contra si pendente, mais se ordenando o levantamento da penhora aí realizada.

Custas a cargo da Embargada, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Inconformada, a embargada interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que julgue improcedente a exceção deduzida, formulando as conclusões que se transcrevem: «A. Em 21-06-2023, no âmbito dos presentes autos, foi proferida Sentença, no âmbito dos embargos apresentados pela executada (…), que julgou verificada a exceção perentória de prescrição e, em consequência, determinou a extinção da execução contra si pendente, mais se ordenando o levantamento da penhora aí realizada.

  1. A recorrente discorda, totalmente, que tenha ocorrido a prescrição da dívida pelos fundamentos que se destacarão.

  2. Entre o credor originário, o Banco (…), S.A., cujos créditos foram cedidos à ora exequente e a executada, aqui recorrida, estabeleceu-se uma relação contratual.

  3. No âmbito da sua atividade, a 3 de Maio de 2000, o então Companhia (…), S.A., ao qual veio a suceder o Banco (…), celebrou com a executada um Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança ao qual foi atribuído o n.º (…).

  4. O incumprimento desse contrato levou a que, após interpelação e permanecendo a situação por regularizar, tenha sido intentada, pelo credor originário, a ação judicial que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Avis, secção única, com o n.º 105/08.0TBAVS.

  5. Essa ação executiva veio a extinguir-se, por desistência do exequente, na sequência da celebração de acordo extrajudicial de regularização da dívida coma executada, aqui recorrida.

  6. Esse acordo nunca foi cumprido pela executada.

  7. Aliás, o acordo celebrado configura o nascer de uma nova obrigação, incumprida, uma vez mais pela executada.

    I. É indiscutível que o atuar da executada, quer antes, quer após a instauração da execução, sempre se norteou por uma clara despreocupação e desinteresse por cumprir as obrigações assumidas perante o credor originário e, agora, perante a exequente.

  8. Note-se que, o crédito foi cedido duas vezes.

  9. Em primeiro lugar, a cessionária foi a (…), S.A.R.L..

    L. Posteriormente, essa entidade cedeu o crédito, em 01/08/2019, à exequente, aqui recorrente.

  10. Ora, quando a exequente adquiriu o crédito, preocupou-se em dar conta dessa ocorrência à executada, na medida em que prontamente a notificou.

  11. Essa notificação ocorreu, precisamente, em 21/08/2019.

  12. O atuar da exequente denota uma preocupação de celeridade em recuperar o seu crédito e em ser processualmente diligente.

  13. Após, reuniu toda a documentação necessária para poder instaurar um novo processo executivo, como o desiderato de recuperar o seu crédito.

  14. O que só foi possível em 2022, face à morosidade subjacente a todos os procedimentos internos.

  15. A executada, antes da interposição da primeira ação judicial foi interpelada para voltar a cumprir.

  16. Essa interpelação levou, nos termos do artigo 781.º do CC a que se tenha verificado o vencimento da obrigação.

  17. Vencendo-se a obrigação, deixaram de existir prestações em dívida para passar a haver a globalidade de um montante em dívida.

  18. Com a citação no âmbito do processo 105/08.0TBAVS, ocorreu a interrupção da prescrição, por aplicação do artigo 326.º, n.º 1, do CC.

    V. Nestes termos, segundo a jurisprudência que a recorrente acompanha com o vencimento da obrigação e em virtude de ter havido uma conversão de dívida parcelar em dívida considerada como um todo o novo prazo prescricional não pode deixar de ser um prazo de 20 (vinte) anos.

  19. E mais, deverá considerar-se, até, que o acordo celebrado em sede de primitiva a obrigação dá corpo ao nascimento de uma nova obrigação sujeita a um novo prazo de 20 (vinte) anos.

    X. Face ao exposto, é totalmente improcedente e a exequente não concorda com a aplicação ao caso do artigo 310.º, alínea e), do CC, como o fez o tribunal a quo na sentença de que se recorre, mas sim com a subsunção do caso no artigo 309.º do CC.» Não foram apresentadas contra-alegações.

    Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre determinar o prazo de prescrição aplicável e apreciar a questão da invocada prescrição do crédito exequendo.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    1. Fundamentos 2.1.

    Fundamentos de facto Na 1.ª instância, foram considerados provados os factos seguintes: 1 No âmbito da sua actividade, a 3 de Maio de 2000, o então (…), S.A., ao qual veio a suceder o Banco (…), celebrou com os executados um Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança ao qual foi atribuído o n.º … (documento junto com o requerimento executivo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos); 2 Nos termos acordados, o Banco entregou aos Executados a quantia de Escudos 13.750.000$00 (treze milhões e setecentos e cinquenta mil escudos), o equivalente a € 68.750,00 (sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta euros), ficando estes obrigados a restituir o capital mutuado acrescido de juros anuais às taxas contratualizadas entre as partes nos termos ali descritos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 3 O empréstimo seria pago em 360 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira um mês após a data da celebração do contrato (cláusula 9ª); 4 Para garantia do pontual cumprimento das responsabilidades assumidas pelos ora executados, foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano...

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