Acórdão nº 1355/23.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1355/23.4T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Faro – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: No presente inventário aberto por óbito de (…) e de (…) proposto por (…) contra (…) e (…), com incidente de inoficiosidade deduzido, o requerente veio interpor recurso da decisão de indeferimento liminar.

* O requerente pretende a redução, por inoficiosidade, para preenchimento da legítima de herdeiro legitimário, por ofensa da legítima, de liberalidade (doação) efectuada pelos seus pais, (…) e (…), aos seus netos, filhos do aqui Autor.

Ou, a restituição do bem doado ao património hereditário, com todas as demais consequências legais dai decorrentes, no montante total de 206.449,35 € (duzentos e seis mil quatrocentos e quarenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), para que possa ser preenchida a parte destinada ao herdeiro legitimário.

* * (…) faleceu no dia 30 de Outubro de 2018, no estado de casada, sob o regime da comunhão geral de bens, em primeiras núpcias de ambos, com (…).

* (…) faleceu no dia 08 de Outubro de 2022, no estado de viúvo de (…).

* (…) fez testamento a favor de (…), instituindo-a herdeira da sua quota disponível.

* (…) fez testamento a favor de (…), instituindo-o herdeiro da sua quota disponível.

* (…) é o único herdeiro e sucessor de (…) e de (…).

* Por escritura pública de doação, outorgada em 13/10/2011, (…) e de (…) declararam doar a (…) e (…), acto aceite por estes, o prédio que corresponde ao actual artigo (…) da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), concelho de Faro (à data da doação artigo … da freguesia da Sé) descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número (…) da freguesia da Sé.

* O requerente intentou acção declarativa, com processo comum, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Civil de Faro, Juiz 1, sob o Processo n.º 3772/22.8T8FAR, a qual por despacho proferido em 23/11/2022, viu ser-lhe tal pretensão liminarmente indeferida, julgando verificada a excepção dilatória de nulidade, por erro na forma do processo.

* Face à decisão judicial proferida, após intentar providência cautelar de arresto, o Autor (…) intentou acção especial de inventário (competência exclusiva) onde deduziu o incidente de redução de liberalidade por inoficiosidade, a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Civil de Faro, Juiz 1, sob o Processo n.º 3888/22.0T8FAR, a qual por despacho proferido em 16/01/2023, foi indeferido liminarmente, por manifesta improcedência do pedido, que deveria seguir a forma de processo comum.

* Intentada de novo acção de processo comum, que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sob o processo 1186/23.1T8FAR, foi indeferida liminarmente a petição inicial apresentada, julgando-se verificada a excepção dilatória de nulidade, por erro na forma do processo.

* Nos presentes na parte que assume pertinência para a justa composição do litígio, foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: «não havendo mais do que um herdeiro legitimário, e interessando apenas a este a redução de liberalidades por inoficiosidade – pois não tem com quem mais partilhar os bens – não há operações de partilha a fazer, pelo que deverá ser indeferido o requerimento inicial para partilha de bens (processo de inventário) e bem assim o respectivo incidente.

Em face de todo o exposto, indefere-se liminarmente o requerimento apresentado».

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas e que, na sua essencialidade, transportam toda a matéria alegada para o resumo conclusivo [1] [2] [3] [4] [5]: «a. O recorrente, (…), apresentou requerimento que deu origem aos presentes autos, onde requer e peticiona que se proceda a, inventário para partilha de bens da herança aberta por óbito de (…) e de (…), seus pais, por cumulação de inventários, com dedução de incidente de inoficiosidade.

  1. O que fez, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1082.º alínea a) e b); 1084.º; 1094.º e 1097.º e seguintes do Código de Processo Civil.

  2. São parte/requerente nos presentes autos, o aqui recorrente, como herdeiro legitimário, sendo o peticionado contra os seus dois filhos, (…) e (…), netos de ambos dos inventariados.

  3. O recorrente, para formular e fundamentar de facto e de direito o seu pedido, expôs no seu requerimento inicial que se dá integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos, os factos e os documentos que serviram de fundamento e suporte à sua pretensão e pedido.

  4. Além do mais o recorrente, no seu requerimento inicial, expôs a razão pela qual, entendeu, após vários e repetidos decisões de indeferimento liminar da sua pretensão, o entendimento, que para fazer valer os seus direitos, deveria instaurar, o presente procedimento de inventário por ser este o processo especial adequado a sua pretensão.

  5. A douta decisão recorrida, entendeu de forma diversa do recorrente e consequentemente, decidiu: “Em face de todo o exposto, indefere-se liminarmente o requerimento apresentado”.

  6. Razão pela qual, o recorrente, não concorda com a douta sentença proferida, dela apresentado o presente recurso com vista a obter a sua anulação e a consequente substituição por outra que aceitando o requerimento determine o perseguimento dos presentes autos, com a consequente apreciação e decisão dos pedidos formulados.

    Pois, h. Com os presentes autos o recorrente, (…), pretende ver apreciado e obter decisão judicial a proferir por referência à sua pretensão em “ver reduzida, por inoficiosidade, para preenchimento da legítima de herdeiro legitimário, de liberalidade (doação) efetuada pelos seus pais, (…) e (…), aos seus netos, filhos do aqui Autor”, e por ser, desde 30-10-2018 data do óbito de sua mãe e 08-10-2022, data morte de pai, respetivamente, herdeiro legitimário e o único e universal herdeiro de seu pai.

  7. O recorrente, primeiramente, intentou ação declarativa, com processo comum, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Civil de Faro, Juiz 1, sob o Processo n.º 3772/22.8T8FAR, a qual, por decisão (despacho) proferido em 23-11-2022, que se dá integralmente por reproduzido junto aos presentes autos e que recaiu sobre a sua pretensão, viu ser-lhe tal pretensão liminarmente indeferida, com o fundamento de tal processo não ser o adequado à sua pretensão e dever ser o processo de inventário, pela via de incidente em processo de inventário. “Por todo o exposto, em face das normas legais referidas, julgo verificada a exceção dilatória de nulidade, por erro na forma do processo e, consequentemente, indefiro liminarmente a petição inicial.” - j. Dessa forma, o aqui recorrente (…) apresentou requerimento inicial em processo de inventário em conformidade com o decidido nessa primeira ação declarativa com processo comum, onde deduziu o incidente de redução de liberalidade por inoficiosidade, a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Civil de Faro, Juiz 1, sob o Processo n.º 3888/22.0T8FAR, e acabou também por ver essa mesma ação, por despacho proferido em 16-01-2023, que se dá integralmente por reproduzido e que se mostra junto aos autos indeferida liminarmente, considerou-se que a ação a intentar seria, a ação de processo comum e não a via de incidente em processo de inventário com o fundamento de que: “Em suma, o pedido de declaração de inoficiosidade de doação que tem por base a redução das liberalidades por inoficiosidade, deverá seguir a forma de processo comum.

    Face ao exposto, decide-se indeferir liminarmente o requerimento apresentado por manifesta improcedência do pedido.

    No que tange ao procedimento cautelar apenso. Aguarde proposição da respetiva ação principal em conformidade”.

  8. Em função dessa mesma decisão, o recorrente, também ele confuso com qual a ação a intentar para que seja apreciada e decidida em juízo a sua pretensão, atenta a providência cautelar decretada, dando cumprimento ao despacho proferido, voltou a intentar ação de processo comum para fazer valer a sua pretensão e os seus direitos, sendo essa a terceira ação intentada, no caso uma terceira ação judicial como determinado, a qual correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Faro – Juiz 2, sob o processo 1186/23.1T8FAR – Ação de Processo Comum, tendo o recorrente, recebido em...

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