Acórdão nº 2024/23.0GBABF – A. E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BACELAR
Data da Resolução07 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal da Relação de Évora: No processo nº2024/23.0GBABF – A. E1 do Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de … - Juiz … o arguido AA interpôs recurso do despacho judicial que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva na sequência de 1.º interrogatório judicial, concluindo as respectivas motivações pela formulação das seguintes conclusões: «1. Na sequência de 1º Interrogatório Judicial de arguido detido foi aplicada ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva; 2. Decisão, com a qual o arguido não concorda; 3. Visando com o presente recurso que tal medida venha a ser substituída por outra não privativa da liberdade designadamente a de apresentações periódicas diariamente, no posto policial da sua área de residência em França transferindo a responsabilidade para as autoridades francesas para cumprir tal medida de coação de acordo com as directivas comunitárias impostas; 4. Ou, caso assim não se entenda, pela Medida de Coacção de Obrigação de Permanência na Habitação, prevista no art. 201º do Código de Processo Penal, através da Vigilância por Meios Electrónicos à Distância também no âmbito da cooperação internacional entre Portugal e frança; 5. A medida de coacção de prisão preventiva afigura-se excessiva e inadequada no que concerne ao arguido AA; 6. Perante a matéria indiciária até ao momento dada a conhecer, resulta que não existem indícios fortes e suficientes que permitam imputar, em concreto, ao arguido AA a prática dos factos criminosos, de que está a ser alvo; 7. A prisão preventiva tem natureza excepcional, sendo que, para que possa ser aplicada têm que estar reunidos os requisitos previstos nos arts. 204.º, 202.º, n.º 1, al. a) do CPP) e em concreto, verificado que as demais medidas de coacção são inadequadas ou insuficientes; 8. O arguido tem 23 anos de idade, é estudante de electricista e como formando aufere mensalmente o valor de 600,00€ e não tem antecedentes criminais; 9. O arguido reside em casa dos pais desde a sua infância, encontrando-se bem inserido, social, profissional e familiarmente; 10. A reclusão num estabelecimento prisional, com tão parcos indícios, sustentada num momento de confusão onde não se sabe ao certo o tamanho da sua intervenção nos crimes pelo qual vem indiciado, é uma verdadeira violência para o arguido e para toda a sua família e trará, indubitavelmente, consequências irreparáveis para ambos e para a sua ressocialização em sociedade; 11. Considerou, ainda, o tribunal “a quo” que se verificava, em concreto, relativamente ao arguido AA o perigo de fuga, o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de perturbação do inquérito; 12. Pressupostos que, no nosso modesto entender não se verificam; 13. A lei não presume o dito perigo de fuga, exigindo que esse perigo seja concreto, não bastando, pois, a mera possibilidade de fuga, deduzida de abstractas e genéricas presunções; 14. In casu o arguido AA, em momento algum, demonstrou intenção de se eximir à aplicação da justiça, não tendo adoptado qualquer comportamento que levasse a supor que tinha intenção de o fazer; 15. Reside com os seus pais em França e na morada constante nos autos há cerca de 20 anos; 16. Encontra-se perfeitamente inserido no meio onde vive, sendo aí que tem a sua vida estabelecida e onde mantém laços familiares e de amizade; 17. Além do mais, nunca ofereceu qualquer tipo de resistência á detenção; 18. Tais circunstâncias indiciam a ausência de qualquer intenção de fuga; 19. O despacho é genérico e não imputa ao arguido AA factos concretos que fundamentem a medida da sua real participação nos ilícitos pelos quais se encontra, indevidamente, indiciado; 20. O arguido no momento da pratica dos factos encontrava-se de Ferias em …, sendo que o douto despacho alicerça o perigo de fuga no facto de ser cidadão estrangeiro e residente em França, com as medidas internacionais e mecanismos para fazer cumprir no pais da residência, poderemos afirmar que esse perigo de fuga não existe e nem o mesmo se encontra em concreto devidamente explicitado no despacho no que concerne ao arguido AA

21. O perigo de continuação da actividade criminosa deve aferir-se em função das circunstâncias referentes ao crime indiciado em concreto e dos elementos da personalidade do arguido; 22. O arguido encontra-se social e familiarmente inserido e com 23 anos de idade não tem quaisquer antecedentes criminais, pelo que se conclui existir em concreto um juízo de prognose favorável em relação ao seu futuro comportamento, não se justificando a aplicação da medida de prisão preventiva, porquanto, inexiste concreto receio de prosseguimento da atividade criminosa; 23. Note-se que, o despacho apenas se refere de forma abrangente a uma generalidade de arguidos, que se verifica perigo de continuação da actividade criminosa, porém, o arguido AA é uma pessoa pacata, recatada e trabalhadora, nunca tendo havido notícia da prática pelo mesmo de qualquer crime, a prová-lo o seu Registo Criminal onde nada consta averbado; 24. A sua conduta, consubstanciada na sua postura e na sua personalidade, não oferecem qualquer tipo de temor, pânico ou insegurança, quer para si quer para a própria sociedade em geral; 25. O arguido sempre pautou a sua conduta pela lei e pelo direito, sendo um cidadão pacato e recatado, a prová-lo o seu Registo Criminal, onde nada consta averbado; 26. O perigo de perturbação do decurso do inquérito é apenas, um perigo futuro de manipulação ou inquinação da prova e consequente perturbação do inquérito o qual não se vislumbra estar preenchido relativamente ao arguido AA; 27. O douto despacho recorrido não fundamenta a existência dos pressupostos do artigo 204º do CPP no caso do arguido AA, não se mostrando fundamentada a tese de que nenhuma das restantes medidas coactivas lhe pudesse ser aplicada em concreto; 28. No que concerne a este arguido e atentos os princípios supra, deve o Tribunal optar por aplicar-lhe outras medidas menos gravosas e não restritivas da liberdade, singular ou cumulativamente, como o TIR já prestado e a medida de apresentações periódicas diárias na sua área de residência em França previstas nos art.ºs 196º e 198º nº 1 do C.P.P, o que desde já se requer...

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