Acórdão nº 376/19.6GBTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução07 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o nº 376/19.6GBTMR, do Tribunal Judicial da Comarca de …– Juízo Local Criminal de …, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi a arguida AA condenada, por sentença de 19/04/2023, pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 6,00 euros

  1. BB constituiu-se assistente nos autos

  2. O Ministério Público não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. A sentença recorrida, dando como provados todos os factos descritos na acusação pública, condenou a arguida AA pela autoria material, na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 a) do CP numa pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00

  3. Do elenco dos factos dados como provados, resulta que a sentença recorrida, por manifesto lapso, não teve em conta a perícia médico legal realizada já na fase de julgamento e o relatório apresentado e, consequentemente, não se pronunciou sobre os factos que dele decorrem, designadamente, sobre a inimputabilidade da arguida e a sua perigosidade

  4. do que decorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia

  5. Nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, al. c), do CPP, a sentença é nula “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”

  6. Este vício resulta da falta de pronúncia sobre questões que cabia ao tribunal apreciar, no sentido concretizado no artigo 339.º, n.º 4 do CPP, que determina que “sem prejuízo do regime aplicável à alteração de factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência …”

  7. Os factos resultantes da perícia médico legal deveriam ter sido apreciados e o Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre os mesmos porque imprescindíveis para poder decidir sobre a questão da culpabilidade (art. 368º do CPP) e da determinação da sanção art. 369º do CPP)

  8. Tais factos são imprescindíveis para a decisão sobre a inimputabilidade da arguida e a sua perigosidade

  9. Face a este elemento de prova produzido em julgamento, estamos perante uma situação que o julgador considerou ser de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, prevista no artigo 20.º do Código Penal e que obsta à condenação do agente com base na culpa, face à incapacidade de no momento da prática do facto avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com tal avaliação

  10. Verificada a inimputabilidade, será aplicada medida de segurança quando por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado o agente revelar perigosidade consubstanciada no fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma natureza

  11. Pelos motivos expostos e conforme o disposto no art. 379º, nº 1, al. c), do CPP a sentença recorrida deve ser declarada nula por omissão de pronúncia quanto aos aspectos supra indicados, e deve ser determinada a sua substituição por outra que supra a apontada nulidade

  12. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo

  13. Inexiste resposta à motivação de recurso

  14. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente

  15. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pela arguida, em que manifesta a sua concordância com a motivação de recurso

  16. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência

    Cumpre apreciar e decidir

    II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995

    No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que...

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