Acórdão nº 376/19.6GBTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | ARTUR VARGUES |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o nº 376/19.6GBTMR, do Tribunal Judicial da Comarca de …– Juízo Local Criminal de …, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi a arguida AA condenada, por sentença de 19/04/2023, pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 6,00 euros
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BB constituiu-se assistente nos autos
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O Ministério Público não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. A sentença recorrida, dando como provados todos os factos descritos na acusação pública, condenou a arguida AA pela autoria material, na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 a) do CP numa pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00
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Do elenco dos factos dados como provados, resulta que a sentença recorrida, por manifesto lapso, não teve em conta a perícia médico legal realizada já na fase de julgamento e o relatório apresentado e, consequentemente, não se pronunciou sobre os factos que dele decorrem, designadamente, sobre a inimputabilidade da arguida e a sua perigosidade
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do que decorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia
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Nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, al. c), do CPP, a sentença é nula “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”
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Este vício resulta da falta de pronúncia sobre questões que cabia ao tribunal apreciar, no sentido concretizado no artigo 339.º, n.º 4 do CPP, que determina que “sem prejuízo do regime aplicável à alteração de factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência …”
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Os factos resultantes da perícia médico legal deveriam ter sido apreciados e o Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre os mesmos porque imprescindíveis para poder decidir sobre a questão da culpabilidade (art. 368º do CPP) e da determinação da sanção art. 369º do CPP)
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Tais factos são imprescindíveis para a decisão sobre a inimputabilidade da arguida e a sua perigosidade
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Face a este elemento de prova produzido em julgamento, estamos perante uma situação que o julgador considerou ser de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, prevista no artigo 20.º do Código Penal e que obsta à condenação do agente com base na culpa, face à incapacidade de no momento da prática do facto avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com tal avaliação
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Verificada a inimputabilidade, será aplicada medida de segurança quando por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado o agente revelar perigosidade consubstanciada no fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma natureza
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Pelos motivos expostos e conforme o disposto no art. 379º, nº 1, al. c), do CPP a sentença recorrida deve ser declarada nula por omissão de pronúncia quanto aos aspectos supra indicados, e deve ser determinada a sua substituição por outra que supra a apontada nulidade
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O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo
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Inexiste resposta à motivação de recurso
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Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente
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Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pela arguida, em que manifesta a sua concordância com a motivação de recurso
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Colhidos os vistos, foram os autos à conferência
Cumpre apreciar e decidir
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que...
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