Acórdão nº 1998/17.5T8SLV-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – J2 Processo n.º 1998/17.5T8SLV-F.E1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção executiva para pagamento de quantia certa proposta por “(…) Banco, SA” contra (…) e (…) e outros, os executados interpuseram recurso da decisão que julgou não verificada a excepção dilatória inominada e insuprível decorrente na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10.

* O exequente instaurou a execução contra os executados e respectivos fiadores por incumprimento de empréstimos destinados à aquisição de imóveis. Para tanto, alega que, após a concessão de empréstimos, a partir de 30/04/2015, de acordo com o plasmado no ponto 15 do requerimento executivo, os executados deixaram de efectuar os pagamentos das prestações que se obrigaram liquidar.

* Os executados (…) e (…) apresentaram oposição à execução mediante embargos sem terem invocado a excepção dilatória de não integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

Os embargos de executado foram liminarmente indeferidos.

* As oposições mediante embargos propostas por (…) e (…) foram julgadas improcedentes.

* A “(…), STC, SA” foi habilitada no lugar do Exequente “(…) Banco, SA”.

* Posteriormente, nos autos principais, individualmente, os executados (…) e (…) vieram invocar a existência de nulidade por ausência de integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), requerendo a absolvição a absolvição da instância.

* Em resposta, o exequente invocou que remeteu cartas nos dias 03 e 04 de Julho de 2015, as quais foram enviadas individualmente a cada um dos destinatários para as moradas dos executados 3 cartas (uma para cada contrato ora dado à execução), com os valores em dívida, condições e declaração para integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e, mais tarde, em 29/07/2015, remeteu uma carta para cada um dos executados informando-os que o procedimento estava extinto.

Adiantou que nenhuma desta missivas obteve resposta dos executados e juntou suporte documental destinado a comprovar essa realidade.

* Os executados não se pronunciaram sobre a referida junção.

* O despacho recorrido têm o seguinte conteúdo: «A lei impõe, de facto, às instituições de crédito que promovam, junto dos seus cliente que se encontrem em mora, as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no artigo 12.º e seguintes do Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.

Pelo que a instituição de crédito, antes de recorrer às vias judicias com vista à cobrança coerciva do seu crédito, tem, pois, imperativamente de proceder à abertura, tramitação e encerramento do referido procedimento. O qual se identifica com uma etapa pré – judicial, de verificação necessária e ou obrigatória, destinada à composição consensual ou amigável do litigio que, face à verificada situação de incumprimento, passou a opor o banco/ ou instituição de crédito ao cliente.

O referido procedimento compreende diversas fases, as quais se encontram previstas no artigo 14.º e seguintes do Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, sendo certo, que antes da extinção de tal procedimento está vedado ao credor a instauração de qualquer acção judicial que vise a satisfação do crédito devido, conforme decorre do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o mesmo sucedendo caso nem sequer diligencie pela sua implementação.

Com efeito, a propositura de acção judicial sem a prévia integração do devedor no PERSI, vem sendo classificada como uma excepção dilatória atípica ou inominada, insuprível, já que está em causa falta de um pressuposto prévio e antecedente da própria instauração da acção executiva.

Pelo que tal omissão a verificar-se conduz à absolvição do demandado da instância executiva, nos termos do artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

E daí que por estar justamente em causa a própria regularidade da instância executiva, associada à inobservância pelo credor de normas de cariz imperativo (que visam a tutela do devedor), se entenda que se trata de matéria de conhecimento oficioso, não sujeita ao princípio da preclusão – artigo 578.º do Código de Processo Civil.

Ora, in casu, sem prejuízo do que foi alegado pelos devedores, sucede que a Exequente juntou aos autos missivas que atestam a implantação e o encerramento do referido procedimento, nomeadamente quanto aos dois créditos exequendos sendo certo, que os executados não contestaram o respectivo recebimento de tais comunicações, nem a veracidade dos fundamentos que são invocados em tais documentos.

Com efeito resulta dos documentos juntos aos autos que os executados foram integrados no em 03.07.2015, procedimento esse que foi encerrado em 29.07.2015, com fundamento na falta de capacidade financeira dos executados para regularizarem a dívida.

Pelo que inexiste, assim, qualquer fundamento para concluir pela verificação da excepção dilatória invocada, improcedendo a arguição da sua verificação.

* A recorrente (…) não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso apresentavam as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas e que, na sua essencialidade, transportam toda a matéria alegada para o resumo conclusivo[1] [2] [3] [4] [5]: «1. O douto tribunal a quo bem entendeu ser a nulidade invocada pela Requerente de classificar como uma excepção dilatória atípica ou inominada, insuprível, já que está em causa a falta de um pressuposto prévio e antecedente da própria instauração da acção executiva.

  1. Por estar justamente em causa a própria regularidade da instância executiva, associada à inobservância pelo credor de normas de cariz imperativo (que visam a tutela do devedor), se entenda que se trata de matéria de conhecimento oficioso, não sujeita ao princípio da preclusão – artigo 578.º do Código de Processo Civil.

  2. Porém, considerou o douto tribunal que “os executados não contestaram o respectivo recebimento de tais comunicações” do Tribunal a quo, referindo-se aos documentos – constituídos pela missiva do credor – sem qualquer outra fundamentação.

  3. O conceito de que “os executados não contestaram o respectivo recebimento de tais comunicações”, é parco, vago e indeterminado.

  4. O Tribunal a quo, sem delonga – e cita-se “(…) Com efeito resulta dos documentos juntos aos autos que os executados foram integrados no em 03.07.2015, procedimento esse que foi encerrado em 29.07.2015, com fundamento na falta de capacidade financeira dos executados para regularizarem a dívida”.

  5. De facto, os executados não foram integrados no PERSI.

  6. O douto tribunal conclui que a Exequente juntou aos autos missivas que atestam a implantação e o encerramento do referido procedimento, apenas pela junção de carta, sem qualquer comprovativo de envio e recebimento da mesma, presunção que não pode ter lugar.

  7. Não podia ser dada essa virtude às missivas juntas.

  8. A junção do documento foi previamente contraditada pela Executada, quando alega não ter sido integrada no PERSI, o que apenas acontece com a existência dessa comunicação, do seu envio e da sua recepção pela Executada, o que a Exequente não provou ter feito conforme lhe competia.

  9. A junção de uma carta simples, que pode ser produzida em qualquer altura, sem o suporte documental de expedição da mesma, como seja o talão de registo, a respectiva chegada ao conhecimento dos Executados, não pode constituir prova inequívoca do seu envio e, muito menos, do recebimento por parte dos destinatários, ora Executados, conforme a Exequente quer fazer crer.

  10. As declarações de integração e de extinção no PERSI são declarações receptícias e a sua eficácia está dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário (artigo 224.º/1, 1ª parte, do CC que consagra a teoria da recepção), recaindo sobre a instituição bancária o ónus de o provar (artigo 342.º/1, CC)” (Ac. do TRE de 27/04/2017, citado acima).

  11. Compete sempre ao remetente da comunicação receptícia o ónus da prova, além da respectiva expedição, também da sua efectiva chegada ao conhecimento do seu destinatário, condição de eficácia da mesma, ou de que foi por culpa deste que a mesma se frustrou.

  12. A esse propósito, os Acórdãos do TRP de 25/06/2013, Proc. 4832/10.3TBVFR-C, Acórdão do TRL de 09/05/2006, proc. 1979/2006-7, e Acórdão do TRL de 20/03/2012, proc. 6456/10.6TBSXL.L2-7.

  13. Não é prova suficiente da existência do envio e muito menos da recepção da dita declaração, uma cópia da mesma, sem prova directa e objectiva que a corrobore, como seja a/r, um registo, ónus que não foi cumprido pelo Exequente, conjugados com as regras do artigo 224.º do Código Civil.

  14. O douto tribunal não deveria ter considerado como bastante a mera junção da referida missiva, como comunicação válida em termos de PERSI.

  15. Não era exigível à Executada impugnar a carta junta, uma vez que tal já se encontrava contraditada pela mesma, ao suscitar que o credor instaurou a presente acção executiva, sem a sua prévia integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

  16. Mal decidiu igualmente o douto tribunal quando, sem qualquer outra fundamentação, sustentou apenas a sua decisão de improcedência da nulidade arguida pela falta de impugnação por parte do Executada, do documento junto pela Exequente, porquanto, a posição da Executada já assumida nos autos, para além de coerente e esclarecedora, permitia a conclusão pelo douto tribunal, que o documento já estava devidamente impugnado por aquela.

  17. Verifica-se erro na apreciação desse facto.

  18. Exigir o tribunal, após a junção da carta pelo Exequente, a impugnação pela Executada, não faz qualquer sentido e revelar-se-ia um acto inútil e dilatório, uma vez que, esta já havia pugnado pela sua falta.

  19. Não se...

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