Acórdão nº 3435/22.4T8STR-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelVÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução07 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3435/22.4T8STR-D.E1 * O insolvente, (…) interpôs recurso de apelação do despacho que indeferiu liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de excepção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores.

2 – Estando em causa uma pessoa singular não titular de uma empresa, logo não sujeita ao dever de apresentação à insolvência (artigo 18.º/2, do CIRE), o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser objecto de indeferimento liminar com fundamento no artigo 238.º/1/d, do CIRE se estiveram verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; b) ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; c) sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

3 – O ónus de alegação e demonstração dos factos integradores de cada dos requisitos cumulativos enunciados em III) cabe ao administrador da insolvência ou aos credores, porquanto tendo a natureza de factos impeditivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, é sobre eles que recai aquele ónus.

4 – Neste sentido acórdão do STJ de 19/6/2012, proferido no processo 1239/11.9TBBRG-E, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 8/2/2011, proferido no processo 754/10.6TBOAZE, e de 6/10/2009, proferido no processo 286/09.5TBPRD-C, acórdão do Tribunal da Relação de 2 Guimarães de 19/6/2012, proferido no processo 1239/11.9TBBRG-E; considerando os casos específicos do sócio e gerente de uma sociedade por quotas ou de uma sociedade unipessoal por quotas, Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, volume I, 2013, pág. 110, e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/9/2014, proferido no processo 269/13.0TBCMN-C.G1. Conferir ainda neste sentido – o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/11/2011, proferido no processo 1512/10.3TJLSB.L1-A-6, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/5/2015, proferido no processo 528/10.4TBMMN-B.E1, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/11/2011, proferido no processo 1241/10.8TBOAZ-B.P1, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8/5/2012, proferido no processo 890/11.1TBTMR-D.C1, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/5/2013, proferido no processo 610/12.3TBGMR-E.G1. A exoneração do passivo restante – Considerações sobre as causas de indeferimento liminar, Dissertação de Mestrado em Solicitadoria, 2014, pág. 56; Ana Filipa Conceição, Disposições específicas da Insolvência das pessoas singulares, I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, pág. 48.

5 – A mera omissão de não entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objecto de cessão por banda da devedora não implica de per se uma recusa de concessão de exoneração do passivo restante. O incumprimento da devedora tem de resultar de uma concreta actuação dolosa ou gravemente negligente do seu comportamento, prejudicando por esse facto os credores.

6 – Se ainda não se pode considerar unânime, é claramente maioritário o entendimento que defende que os requisitos/pressupostos previstos no art. 238° do CIRE são impeditivos do direito de aos insolventes ser "concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste" (artigo 235.° do CIRE), logo necessariamente o ónus da prova pertence aos credores, e não constitutivos do direito – que alguma doutrina defende como potestativo – que os insolventes têm à exoneração do passivo restante, logo excluído do seu ónus de prova.

7 – Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21.10.2010, relativo ao processo n.° 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1: "É que e conforme resulta do disposto no artigo 236.°, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o devedor pessoa singular tem apenas, no requerimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT