Acórdão nº 594/23.2GBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução21 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I.

No processo sumário n.º 594/23.2GBLLE do Juízo Local Criminal de Loulé, Comarca de Faro, o arguido AA foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo n.º 1, do art.º 292° e al. a), do n.º 1, do artigo 69°, todos do Código Penal.

Realizada a audiência, foi decidido, no que ora releva: “

  1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, nº 1, do C. Penal na pena de 120 dias (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €5,00 euros (cinco) euros b) Determinar o desconto de 1 (um) dia no cumprimento da pena de multa aplicada ao arguido, nos termos do art. 80.º, n.º 2, do Código Penal, fixando-se a pena a cumprir em 119 (cento e dezanove) dias de multa, à taxa diária de €5,00 euros (cinco) euros.

  2. Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses, nos termos do art. 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.” Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões: “A. O Recorrente, foi condenado, por facto praticado em 19 de maio de 2023, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros).

    1. Nos termos do artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal, foi determinado o desconto de 1 (dia) no cumprimento da pena de multa aplicada, fixando-se, assim, a pena a cumprir em 119 (cento e dezanove) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 euros, o que perfaz um montante global de €595,00 (quinhentos e noventa e cinco euros).

    2. Foi também condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista e punida no artigo e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, por um período de 8 (oito) meses.

    3. O Recorrente acredita existirem factos relevantes para a decisão da causa, os quais não foram tidos em consideração.

    4. Deviam ter sido consideradas as condições pessoais, sociais e económicas do Recorrente, as quais não foram tidas em apreço aquando da audiência de julgamento e prolação da Sentença.

    5. Atualmente, o Recorrente encontra-se empregado, exercendo funções de Vendedor, na sociedade BB, S.A, NIPC 508 992 249.

    6. O Recorrente, sob direção e orientação da sua entidade patronal, desempenha funções de venda de mercadorias, cabendo-lhe o contacto e deslocação aos clientes, a fim de vender os produtos comercializados pela sua entidade patronal.

    7. O Recorrente exerce as suas funções entre Castelo Branco, Lisboa e o Algarve, locais onde a sua entidade patronal dispõe de atividade comercial e armazéns.

      I. É, assim, essencial para o Recorrente a sua carta de condução, a qual constitui um verdadeiro instrumento de trabalho.

    8. Note-se que sem carta de condução não é possível ao Recorrente exercer as suas funções, pelo que, o mesmo ficaria impedido de trabalhar, podendo até levar ao seu despedimento por justa causa.

    9. Além da sua remuneração, a qual corresponde ao salário mínimo nacional, o Recorrente não tem possui qualquer ativo.

      L. É do seu trabalho que provém o seu sustento.

    10. O Recorrente tem três filhos.

    11. Os filhos do Recorrente residem com a mãe, estando reguladas as responsabilidades parentais.

    12. O Recorrente paga, atualmente, o montante global de € 400,00 (quatrocentos euros) a título de pensão de alimentos, pelos filhos que ainda estudam e não têm autonomia financeira, nomeadamente, a sua filha CC e o seu filho DD.

    13. Porquanto, não só o sustento do próprio Recorrente depende do seu trabalho como também deste depende a pensão de alimentos de ambos os seus filhos financeiramente dependentes.

    14. Acresce que, o Recorrente encontra-se insolvente.

    15. No âmbito do processo de insolvência, o rendimento mínimo indisponível do Recorrente encontra-se fixado num montante de 1,5 salários mínimos nacionais.

    16. Fácil é de compreender a dependência económica e a necessidade de o Recorrente desempenhar as suas funções laborais, mantendo o seu emprego.

    17. A aplicação da sanção acessória não é de aplicação automática como resulta do disposto nos artigos 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) e do artigo 65.º do CP.

    18. Há perda de direitos, como efeito automático da pena, quando tal perda se produz ope legis, isto é, quando resulta diretamente da lei.

      V. Com o citado preceito constitucional pretendeu-se proibir que, em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente, ope legis efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos.

    19. É certo que não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação do caso, feita casuisticamente pelo juiz.

      X. Diz o artigo 40.º do Código Penal (doravante, CP) que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.

    20. Por outro lado, dispõe o artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda o tribunal, na determinação concreta daquela, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente as referidas nas várias alíneas do n.º 2 do referido artigo.

    21. Na concretização da pena, a efetuar em função da culpa do agente, deverá ter-se em conta, na verdade, o disposto nesses preceitos legais.

      AA. Quanto à execução do facto (pensada em termos globais – artigo 71.º, n.º 2, a), b) e c) do CP), assumirá importância a intensidade da vontade no dolo/negligência, o grau de ilicitude dos factos, onde se considerará a taxa de álcool no sangue registada pelo Recorrente de 1,42 g/l, o grau de violação dos deveres estradais impostos ao arguido e os estímulos externos que determinaram a situação que levou ao crime.

      BB. Não obstante, teremos de levar em conta a personalidade do Recorrente (cfr. artigo 71.º, n.º 2, alíneas d) e f) do CP), bem como o seu comportamento enquanto condutor, o seu contexto profissional e pessoal e a sua idade.

      CC. Quanto aos fatores relativos à conduta do Recorrente anterior e posterior ao facto (artigo 71.º, n.º 2, e do CP), aponta-se a ausência de antecedentes criminais.

      DD. Deste modo, e reportando-nos ao caso, foi dado como provado que o Recorrente, conduzindo com uma taxa de álcool de 1,42 g/l, fazia-o de forma voluntária e livre.

      EE. Certo é que, com a sua conduta, o Recorrente não pretendia, e nunca pretendeu, colocar em causa a integridade física e a vida de qualquer pessoa.

      FF. O mesmo encontra-se a passar por uma fase de vida complicada.

      GG. Como já referido, o Recorrente encontra-se, atualmente, insolvente.

      HH. Tal situação tem provocado, ao mesmo, alguma instabilidade.

      II. Acresce que, devido ao seu trabalho, o qual implica um elevado número de viagens, o mesmo tem dificuldade em estar com a sua família, nomeadamente, com os seus filhos, o que gera ao Recorrente desconforto emocional.

      JJ. O Recorrente não tem por hábito ingerir elevadas quantidades de álcool.

      KK. Tal situação constituiu um incidente isolado, tendo em conta que o mesmo é primário, não tendo sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de qualquer crime rodoviário ou por qualquer contraordenação por condução em estado de embriaguez.

      LL. Ora, o Recorrente tem plena consciência que o seu comportamento foi, e é, moral e socialmente condenável.

      MM. O Recorrente não é reincidente, não se trata de um perigo para a sociedade NN. A multa aplicada será suficiente e adequada à realização das finalidades da punição.

      OO. Em súmula, não foram tidas em consideração, para a aplicação da medida acessória de inibição de conduzir, o...

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