Acórdão nº 8037/22.2T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução16 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: AA e EMP01..., LDA, executados melhor identificados nos autos de execução deduziram embargos à execução em que é exequente EMP02..., Lda.

No requerimento executivo foi alegado, com interesse para a decisão da causa, o seguinte: 1. A Exequente é dona e legítima proprietária de um pavilhão um pavilhão sito na Avenida ... freguesia ..., Concelho ..., inscrito na matriz predial urbana do Serviço de Finanças ... sob o número ...81... da freguesia ....

  1. Mediante de contrato de arrendamento, celebrado a 21 de outubro de 2021, a Exequente deu de arrendamento à Executada EMP01..., o aludido imóvel, cfr. documento ..., que se junta e se dá por integralmente reproduzido - contrato de arrendamento.

  2. Os Executados AA e BB figuram como fiadores do aludido contrato, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia, assumindo solidariamente com a Executada EMP03... o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus adiantamentos e renovações até à efetiva entrega do arrendado, livre de pessoa e coisas e mais declarando que a fiança que prestaram subsistirá ainda que se verifiquem alterações da renda fixada contratualmente.

  3. O contrato de arrendamento iniciou a sua vigência a 01 de outubro de 2021.

  4. Quanto à renda, foi fixado que mesma é de 900.00€ (novecentos euros), no primeiro ano, 950,00€ (novecentos e cinquenta euros) no segundo ano e 1000,00€ (mil euros), no terceiro ano, e deve ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar, através de transferência bancária para o NIB n.º ...18, do Banco 1..., da agência em ....

  5. Sucede que, no âmbito desse contrato de arrendamento, a Executada EMP01... parou de pagar a renda, sendo que, na presente data, tem em dívida as rendas de março de 2022 a dezembro de 2022 (a renda vence-se sempre até ao dia 8 dia útil do mês anterior àquele a que respeitar, correspondem, por isso, às rendas não pagas nos meses de fevereiro de 2022 a novembro de 2022), num total de 9 rendas vencidas e não pagas.

    6.1. Entre 01/10/2021 e 30/09/2022 a renda cifrou-se em 900,00€; 6.2 Entre 01/10/2022 e 30/09/2023 a renda cifrar-se-ia em 950,00€; 7. Como a Executada EMP01... é pessoa coletiva, está sujeita a retenção na fonte à taxa e 25%.

  6. Assim, as rendas que se encontram em dívida, são as seguintes: - março de 2022 (renda que deveria ter sido paga em Fevereiro de 2022): 900,00€; - abril de 2022 (renda que deveria ter sido paga em Março de 2022): 900,00€; - maio de 2022 (renda que deveria ter sido paga em Abril de 2022): 900,00€; - junho de 2022 (renda que deveria ter sido paga em Maio de 2022): 900,00€; - julho de 2022 (renda que deveria ter sido paga em Junho de 2022): 900,00€; - agosto de 2022 (renda que deveria ter sido paga em Julho de 2022): 900,00€; - setembro de 2022 (renda que deveria ter sido paga em Agosto de 2022): 900,00€; - outubro de 2022 (renda que deveria ter sido paga em Setembro de 2022): 900,00€; - novembro de 2022 (renda que deveria ter sido paga em Outubro de 2022): 950,00€ 9. A Exequente procedeu a diversas interpelações, sempre por carta registada com aviso de receção para as moradas declaradas no contrato, atento o facto de existir estipulado no mesmo convenção de domicílio, para todos os Executados.

  7. Ao montante referido supra penalização de 20% incidindo sobre cada uma das rendas não pagas atempadamente, nos termos do artigo 1041º, nº 1 do Código Civil, perfazendo o montante de 1.640,00€ (mil seiscentos e quarenta euros) a título de penalizações pelo não pagamento atempado da renda (8.200,00€ x 20% = 1.640,00€).

  8. Acresce ainda os juros devidos pelo não pagamento atempado das aludidas rendas, nos termos do artigo 805º, nº 2, alínea a) do Código Civil, no valor total de 168,48€.

  9. Juntou a Exequente o contrato de arrendamento celebrado com os Executados, acompanhado de quatro comunicações, datadas de 9/8/22, com o seguinte teor: “Deste modo, comunica-se a V/Exas. que, na presente data, se verifica a existência de sete rendas em atraso (rendas não pagas nos meses de fevereiro de 2022 a setembro de 2022, referentes aos meses de Março de 2022 a Setembro de 2022, atendendo a que a renda terá de ser paga até ao 8º dia do mês anterior a que respeitar), o que totaliza o valor de 4.725,00€ (quatro mil, setecentos e vinte e cinco euros) (675,00€ X 7 = 4.725,00€) (nota: o valor acima referido é o valor devido à M/ constituinte, após competente retenção na fonte).” 13. Tais comunicações não foram rececionadas pelos Embargantes.

    14 . Com efeito, conforme decorre dos documentos juntos pela Embargada na Execução Apensa, as comunicações dirigidas à Embargante EMP04... foram devolvidas ao remetente, com a indicação “Mudou-se” e com a indicação “Objeto não reclamado”, respetivamente. A comunicação remetida ao Embargante AA foi devolvida ao remetente, com a indicação “Objeto não reclamado”.

    *Nos Embargos, vieram os embargantes dizer, essencialmente, que a Exequente não tem título executivo porque as cartas juntas aos autos, que acompanham o contrato de arrendamento, não foram recebidas pelos Executados. Dizem ainda que não devem à Exequente os valores por esta reclamados, mas apenas 450,00€ discriminando pagamentos que alega terem sido efetuados à Exequente. Acrescentam que não é devida a penalização de 20%, prevista no art. 1041º, nº 1 do C. C. porque o contrato foi resolvido.

    Pedem a condenação da Exequente como litigante de má fé.

    Os Embargados contestaram dizendo que enviaram as cartas para os domicílios convencionados no contrato de arrendamento e que o facto de os Embargantes não terem levantado as cartas é juridicamente irrelevante. Assim, deve a exceção perentória de inexistência do título ser considerada improcedente, assim como o pedido de condenação como litigante de má fé.

    Realizou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “5.1.- Julgar parcialmente procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, fixo o valor da quantia exequenda no montante de 5.375,00€ (deduzido o valor de 100,00 euros) a título de rendas vencidas e não pagas desde abril a novembro de 2022; no montante de 1.640,00€ a titulo de penalização pela mora no pagamento atempado das rendas, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das renda até integral pagamento.

    5.2.- Declarar que na pendência da ação executiva a sociedade arrendatária pagou diretamente à exequente o valor de 1.350,00€.

    5.3.- Julgar improcedente o pedido de condenação dos embargantes como litigantes de má fé..”* Inconformados vieram os Embargados recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1. De acordo com o artigo 703.º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, à execução apenas podem servir de base os documentos a que, por disposição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT