Acórdão nº 8037/22.2T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: AA e EMP01..., LDA, executados melhor identificados nos autos de execução deduziram embargos à execução em que é exequente EMP02..., Lda.
No requerimento executivo foi alegado, com interesse para a decisão da causa, o seguinte: 1. A Exequente é dona e legítima proprietária de um pavilhão um pavilhão sito na Avenida ... freguesia ..., Concelho ..., inscrito na matriz predial urbana do Serviço de Finanças ... sob o número ...81... da freguesia ....
-
Mediante de contrato de arrendamento, celebrado a 21 de outubro de 2021, a Exequente deu de arrendamento à Executada EMP01..., o aludido imóvel, cfr. documento ..., que se junta e se dá por integralmente reproduzido - contrato de arrendamento.
-
Os Executados AA e BB figuram como fiadores do aludido contrato, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia, assumindo solidariamente com a Executada EMP03... o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus adiantamentos e renovações até à efetiva entrega do arrendado, livre de pessoa e coisas e mais declarando que a fiança que prestaram subsistirá ainda que se verifiquem alterações da renda fixada contratualmente.
-
O contrato de arrendamento iniciou a sua vigência a 01 de outubro de 2021.
-
Quanto à renda, foi fixado que mesma é de 900.00€ (novecentos euros), no primeiro ano, 950,00€ (novecentos e cinquenta euros) no segundo ano e 1000,00€ (mil euros), no terceiro ano, e deve ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar, através de transferência bancária para o NIB n.º ...18, do Banco 1..., da agência em ....
-
Sucede que, no âmbito desse contrato de arrendamento, a Executada EMP01... parou de pagar a renda, sendo que, na presente data, tem em dívida as rendas de março de 2022 a dezembro de 2022 (a renda vence-se sempre até ao dia 8 dia útil do mês anterior àquele a que respeitar, correspondem, por isso, às rendas não pagas nos meses de fevereiro de 2022 a novembro de 2022), num total de 9 rendas vencidas e não pagas.
6.1. Entre 01/10/2021 e 30/09/2022 a renda cifrou-se em 900,00€; 6.2 Entre 01/10/2022 e 30/09/2023 a renda cifrar-se-ia em 950,00€; 7. Como a Executada EMP01... é pessoa coletiva, está sujeita a retenção na fonte à taxa e 25%.
-
Assim, as rendas que se encontram em dívida, são as seguintes: - março de 2022 (renda que deveria ter sido paga em Fevereiro de 2022): 900,00€; - abril de 2022 (renda que deveria ter sido paga em Março de 2022): 900,00€; - maio de 2022 (renda que deveria ter sido paga em Abril de 2022): 900,00€; - junho de 2022 (renda que deveria ter sido paga em Maio de 2022): 900,00€; - julho de 2022 (renda que deveria ter sido paga em Junho de 2022): 900,00€; - agosto de 2022 (renda que deveria ter sido paga em Julho de 2022): 900,00€; - setembro de 2022 (renda que deveria ter sido paga em Agosto de 2022): 900,00€; - outubro de 2022 (renda que deveria ter sido paga em Setembro de 2022): 900,00€; - novembro de 2022 (renda que deveria ter sido paga em Outubro de 2022): 950,00€ 9. A Exequente procedeu a diversas interpelações, sempre por carta registada com aviso de receção para as moradas declaradas no contrato, atento o facto de existir estipulado no mesmo convenção de domicílio, para todos os Executados.
-
Ao montante referido supra penalização de 20% incidindo sobre cada uma das rendas não pagas atempadamente, nos termos do artigo 1041º, nº 1 do Código Civil, perfazendo o montante de 1.640,00€ (mil seiscentos e quarenta euros) a título de penalizações pelo não pagamento atempado da renda (8.200,00€ x 20% = 1.640,00€).
-
Acresce ainda os juros devidos pelo não pagamento atempado das aludidas rendas, nos termos do artigo 805º, nº 2, alínea a) do Código Civil, no valor total de 168,48€.
-
Juntou a Exequente o contrato de arrendamento celebrado com os Executados, acompanhado de quatro comunicações, datadas de 9/8/22, com o seguinte teor: “Deste modo, comunica-se a V/Exas. que, na presente data, se verifica a existência de sete rendas em atraso (rendas não pagas nos meses de fevereiro de 2022 a setembro de 2022, referentes aos meses de Março de 2022 a Setembro de 2022, atendendo a que a renda terá de ser paga até ao 8º dia do mês anterior a que respeitar), o que totaliza o valor de 4.725,00€ (quatro mil, setecentos e vinte e cinco euros) (675,00€ X 7 = 4.725,00€) (nota: o valor acima referido é o valor devido à M/ constituinte, após competente retenção na fonte).” 13. Tais comunicações não foram rececionadas pelos Embargantes.
14 . Com efeito, conforme decorre dos documentos juntos pela Embargada na Execução Apensa, as comunicações dirigidas à Embargante EMP04... foram devolvidas ao remetente, com a indicação “Mudou-se” e com a indicação “Objeto não reclamado”, respetivamente. A comunicação remetida ao Embargante AA foi devolvida ao remetente, com a indicação “Objeto não reclamado”.
*Nos Embargos, vieram os embargantes dizer, essencialmente, que a Exequente não tem título executivo porque as cartas juntas aos autos, que acompanham o contrato de arrendamento, não foram recebidas pelos Executados. Dizem ainda que não devem à Exequente os valores por esta reclamados, mas apenas 450,00€ discriminando pagamentos que alega terem sido efetuados à Exequente. Acrescentam que não é devida a penalização de 20%, prevista no art. 1041º, nº 1 do C. C. porque o contrato foi resolvido.
Pedem a condenação da Exequente como litigante de má fé.
Os Embargados contestaram dizendo que enviaram as cartas para os domicílios convencionados no contrato de arrendamento e que o facto de os Embargantes não terem levantado as cartas é juridicamente irrelevante. Assim, deve a exceção perentória de inexistência do título ser considerada improcedente, assim como o pedido de condenação como litigante de má fé.
Realizou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “5.1.- Julgar parcialmente procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, fixo o valor da quantia exequenda no montante de 5.375,00€ (deduzido o valor de 100,00 euros) a título de rendas vencidas e não pagas desde abril a novembro de 2022; no montante de 1.640,00€ a titulo de penalização pela mora no pagamento atempado das rendas, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das renda até integral pagamento.
5.2.- Declarar que na pendência da ação executiva a sociedade arrendatária pagou diretamente à exequente o valor de 1.350,00€.
5.3.- Julgar improcedente o pedido de condenação dos embargantes como litigantes de má fé..”* Inconformados vieram os Embargados recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1. De acordo com o artigo 703.º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, à execução apenas podem servir de base os documentos a que, por disposição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO