Acórdão nº 0205/22.3Y2MTS.P1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução22 de Novembro de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam, no Tribunal dos Conflitos: 1. Por deliberação de 17 de Fevereiro de 2022, o Município de ... aplicou à ora recorrente A . ........, Lda., uma coima de € 50.000,00 pela prática das contra-ordenações previstas e punidas pelo artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, als. b), c) e j), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Notificada, A. .. ........, Lda., impugnou judicialmente a decisão.

Remetidos ao Ministério Público, os autos foram presentes a tribunal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62.ºdo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Matosinhos.

Por sentença de 30 de Novembro de 2022, o Juiz ... do Juízo Local Criminal de Matosinhos, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, julgou a impugnação judicial procedente e absolveu a impugnante A. .. ........, Lda., da prática das contra-ordenações pelas quais havia sido sancionada.

Inconformado, o Ministério Público junto do Juízo Local Criminal de Matosinhos, em representação do Município de ... (afirmação tida como um equívoco pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto e desconsiderada pelo Tribunal da Relação do Porto), interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, além do mais, a incompetência material dos Tribunais comuns.

Para tanto, alegou, em suma, que estando em causa ilícitos contra-ordenacionais de natureza urbanística, a competência para julgar a impugnação pertence à jurisdição administrativa, por via do disposto na al. l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.

Notificada, a impugnante contra-alegou, pronunciando-se pela rejeição liminar do recurso.

O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto – 1.ª Secção apresentou parecer, concluindo pela competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por estar em causa matéria exclusivamente urbanística.

A impugnante A . ........, Lda., ofereceu resposta ao parecer, pugnando, novamente, pela rejeição liminar do recurso.

Por Acórdão de 8 de Março de 2023, o Tribunal da Relação do Porto, esclarecendo que “recorrente nestes autos é o Ministério Público”, declarou a incompetência material “da jurisdição comum para conhecer da impugnação apresentada, nos presentes autos, contra a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa”, atribuindo-a à jurisdição administrativa e fiscal, com fundamento na circunstância de se tratar de infracções a normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, subsumíveis ao artigo 4.º, n.º 1, al. l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: «Assim, o que está em causa nos autos é (1) a “coloca[ção] em data não apurada [de] uma vedação face à via pública sobre um murete de betão existente com rede metálica até cerca de 2,50 metros de altura na extensão de aproximadamente 70 metros, incluindo portão de acesso, sem [que] para tal existisse licença administrativa” (o que violaria a alínea c) do n.º 2 do art.º 4.º do RJUE – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro; (2) a realização de “trabalhos de destruição do revestimento vegetal, com alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, provocadas pela deposição de terra e pedras para regularização e nivelamento do terreno, em área não concretamente apurada, sem que existisse licença administrativa” (o que violaria “o n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do art.º 4.º, em conjugação com o disposto na alínea m) do n.º 2 do art.º 2.º do RJUE”; e (3) a “[o]cupação do solo com armazenagem a decoberto de Contentores e Depósitos de Armazenamento de Combustíveis na periferia da zona de intervenção (…)”, sem que possuísse a respectiva licença administrativa” (o que violaria “o n.º 1 e alínea j) do n.º 2 do art.º 4.º, em conjugação com o disposto na alínea j) do art.º 2.º do RJUE”), sendo tudo sem ulterior “regularização administrativa”».

Mais julgou verificada a nulidade (insanável) prevista na al. e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, declarando “a invalidade de todos os atos praticados pelo...

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