Acórdão nº 00691/17.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução17 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA», com domicílio na Rua ..., ..., ... ..., instaurou acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Rua ..., ..., ... ...; Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com sede no ..., Estrada ..., ..., ... ...; e, Instituto da Segurança Social, IP, com sede na Rua ..., ... ..., peticionando a condenação destes a: a) Reconhecerem que a Autora tem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, pelo valor da remuneração de referência que serviu de cálculo do valor do subsídio de desemprego; b) Procederem ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, pelo valor da remuneração de referência que serviu de cálculo do valor do subsídio de desemprego da Autora.

Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi decidido assim: - julgar procedente a excepção de ilegitimidade do Réu Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, absolvendo o mesmo da instância; - julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, invocada pelo Réu Instituto da Segurança Social, IP; - julgar verificada a excepção de caso julgado e, assim, absolver os demais Réus da instância.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1.ª A sentença em recurso padece de flagrante erro de julgamento por julgar procedente a excepção dilatória de caso julgado, por entender que o efeito prático-jurídico pretendido é o mesmo em ambas as acções, já que se reportam a efeitos decorrentes da omissão do legislador e consequente não obtenção da protecção que era devida à ora Recorrente a título de subsídio de desemprego- 2.ª Com efeito na primeira acção (que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Proc. n.° 691/17.3BEAVR), a ora Recorrente foi representada pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior contra o Estado Português, com o intuito de efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado por omissão da função legislativa e correspondente pedido de indemnização, em virtude do não cumprimento da alínea e) do n.° 1 do art.° 59.° da CRP na concretização da assistência material a situações de desemprego involuntário de docentes do ensino superior.

  1. Por outro lado, a segunda acção foi intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Instituto de Segurança Social, peticionando-se que seja reconhecido o direito da A. a que os 18 meses de subsídio de desemprego a que correspondeu a indemnização atribuída na primeira acção possam ser contabilizados no registo de remunerações/contribuições ao Instituto de Segurança Social.

  2. Assim, salvo o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo de que em ambas as acções existe identidade de sujeitos e de pedido, uma vez que as partes demandadas são claramente distintas e o resultado prático-jurídico que se visa obter é também totalmente díspar entre elas, pois enquanto que numa se pretendia obter o reconhecimento do direito à protecção conferida pelo subsídio de desemprego, e o correspondente pagamento, na outra apenas se peticiona que as remunerações entretanto pagas sejam registadas enquanto contribuições.

  3. Ora, a excepção de caso julgado pressupõe que, no confronto de duas acções (contendo uma delas decisão transitada), se verifique uma tríplice identidade entre ambas (de sujeitos, de causa de pedir e de pedido), produzindo o efeito (negativo) de tornar inadmissível a segunda acção e uma nova decisão de mérito sobre a mesma questão.

  4. No que diz respeito à identidade do pedido, é entendimento unânime na jurisprudência que esta ocorre "sempre que ocorra coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional - implícita ou explícita - pretendida pelo autor, no conteúdo e objeto do direito a tutelar e nos efeitos jurídicos pretendidos (...) se o autor, numa e noutra ação, pretende obter o mesmo efeito útil (...)" (Ac. do STJ de 5/12/2017, Proc. 11.° 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1).

  5. Pelo que a excepção de caso julgado falece de razão, desde logo por os pedidos não serem coincidentes, pretendendo a nova acção alcançar um outro efeito útil, e - como é por demais evidente - não existir coincidência dos sujeitos demandados.

Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao Recurso, revogando a sentença recorrida, com as legais consequências.

Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA! Não foram juntas contra-alegações.

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) No período compreendido entre 29.03.1999 e 02.02.2003, a Autora exerceu as funções de assistente estagiária na Faculdade de Economia da Universidade do Porto (cfr. fls. 4 do processo administrativo junto pelo Réu Instituto da Segurança Social, IP); B) No período compreendido entre 03.02.2003 e 15.10.2007, a Autora exerceu as funções de assistente estagiária na Faculdade de Economia da Universidade do Coimbra (cfr. fls. 4 do processo administrativo junto pelo Réu Instituto da Segurança Social, IP); C) Em 04.02.2008, o Sindicado Nacional do Ensino Superior, em representação da Autora, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, uma acção contra o Estado Português, que correu aí os seus termos sob o n.º 276/08.5BELSB, de cuja petição inicial se extrai o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. certidão junta a fls. 425 e ss); D) Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 04.11.2010, a acção a que se reporta a alínea anterior foi julgada procedente, extraindo-se daquela decisão o seguinte: (...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. certidão junta a fls. 425 e ss); E) Em 21.11.2013, o Tribunal Administrativo Central Sul, decidiu o recurso jurisdicional apresentado da decisão a que se reporta a alínea anterior, aí se lendo o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. certidão junta a fls. 425 e ss); F) Em 12.02.2015, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu negar provimento ao recurso de revista apresentado da decisão a que se reporta a alínea anterior e, em conformidade, manteve o acórdão recorrido (cfr. certidão junta a fls. 425 e ss); G) A decisão que antecede transitou em julgado em 06.03.2015 (cfr. certidão junta a fls 425 e ss); H) Em 20.05.2015, a Autora apresentou requerimento dirigido ao Director do Instituto de Segurança Social, I.P., com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá...

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