Acórdão nº 2822/23.5T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1.
AA, na qualidade de requerente e beneficiária, instaurou ( 9/2/2023) acção de acompanhamento de maior, com forma de processo especial.
Alegou, em resumo: A requerente tem tido sérios problemas económico financeiros, tanto que foi declarada Insolvente, com exoneração do passivo restante, no processo de insolvência n.º Processo n.º 2603/20.8... j... do Tribunal de Comércio de ..., a 15 de Junho de 2020, com despacho de exoneração do passivo restante e respectivo período de cessão de 3 anos a terminar a 27/10/2023.
Neste processo e especialmente noutro processo de inventário 2290/09.4... local cível j... do tribunal judicial da Comarca do ... - ainda pendente - tem graves desentendimentos com os seus dois irmãos, BB e CC Tem a necessidade de requerer a presente acção pois está sem capacidade de - temporariamente organizar e gerir economicamente a sua vida – face à insolvência e face ao facto de o seu filho Menor DD, no âmbito do processo n.º 216/11.4... do j... do Tribunal de Família e Menores do ..., lhe ter sido por sentença judicial retirada a guarda do mesmo, tendo ficado períodos de mais de um ano sem ver o seu Filho.
Precisa de ser internada por um período nunca inferior a 15 dias num estabelecimento de tratamento especializado em alcoologia. Vive sozinha com a presença num anexo de “um caseiro”, que a ajuda nas lides da casa, compras, alguma limpeza da mesma, que está em desarrumo pois está a ser lentamente “limpa” para uma melhor venda da sua residência no processo de insolvência.
A única pessoa idónea para acompanhante será um administrador judicial - que se sugere que seja o actual administrador de insolvência e fiduciário da mesma, o Dr EE - Rua ....
Razão pela qual deve ser nomeado para desempenhar a função de acompanhante e indica-se como vogais do conselho de família (que considera indispensável para supervisão do acompanhamento) vd., 1952º do CC– o aqui mandatário e o irmão CC.
Quanto ao protutor sugere a sua Prima FF, vd., art.º 1955º do CC.
Quanto às medidas, que considera adequadas – art.º 892º n.º2 al., b) CPC, e como Pedido: A – internamento imediato, sob estrita supervisão de V ª Exa, vd., art.º 148º n.º1 e 2 do CC , curto entre 15 a 30 dias e temporário num estabelecimento público ou privado de tratamento intensivo de alcoologia. A única medida urgente e provisória. Podendo ser renovado com correcta fundamentação.
B – Ser gerida na sua vida corrente/pessoal e patrimonial - o que na prática já acontece - pelo Dr EE, seu fiduciário, até o fim do processo de exoneração do passivo restante, sendo que se reavaliará após o encerramento do processo, no essencial o acompanhamento geral do art.º 145º n.º2 do CC, com cuidado de alojamento, vestuário, alimentação, despesas correntes, saúde, resolução , ainda que por delegação em terceiro idóneo, de tratar assuntos correntes como banca, telecomunicações, serviços públicos como AT e SS).
C – Avaliação das suas patologias 899º do CPC – incapacitantes ou não – e ser efectivado um relatório de medicina forense no IMNL, com os seguintes quesitos: 1º - as doenças são incapacitantes, 2º vão piorar mesmo com tratamento, 3º o tratamento de alcoologia funcionou, entre outros quesitos que as partes e Vª Exa entendam por bem colocar.
Nestes termos, e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, ser decretado acompanhamento de adulto por anomalia psíquica deAA, com todas as legais consequências.
Seguindo-se os demais trâmites processuais até final, nomeadamente, e só a publicidade a existir com Sentença e só com a comunicação da sentença à Conservatória do Registo Civil, nos termos do disposto nos Arts.78º, ns.º 1 e 2, “ex vi” art.º 1º, al. h) e 69º, n. 1, al. g), todos do Cód. Reg. Civil e Arts. 147º, 156º e 1920º - B, todos do Cód. Civil, e 893º do CPC.
Para tanto, requer-se a Vª Exª que, se digne ordenar a afixação dos editais e a publicação do anúncio a que se refere o art.º 893º do C.P.C.
Indica-se: Para acompanhante, Dr EE - Rua ...
Para acompanhante substituto nos termos do art.º 900º n.º2 do CPC: Conselho de família.” 2. O Ministério Público foi citado e arguiu a excepção de litispendência, por correr já um outro processo, em que é requerente, sob o nº 576/23.4..., acção da mesma natureza - acção de acompanhamento de Maior, relativamente à aqui Requerente AA.
No âmbito dos autos nº 576/23.4... – JLC/J1, a Beneficiária - AA AA foi citada – citação pessoal, no dia 09.02.2023, pelas 09h00 – cfr. Certidão de Citação por Oficial de Justiça dos autos nº 576/23.4... – JLC/J....
O Requerimento Inicial que deu início à presente acção deu entrada em juízo no mesmo dia em que AA foi citada no âmbito dos autos nº 576/23.4... - dia 09.02.2023, pelas 18h49.
Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
A presente acção é idêntica à acção nº 576/23.4... – JLC/J..., na medida em que são os mesmos: o sujeito (mesma Beneficiária), o pedido (aplicação de medidas de Acompanhamento) e a causa de pedir (factos concretizadores da necessidade de Acompanhamento), nos termos dos artºs580º e 581º do C.P.C.
Verifica-se, pois, a excepção de litispendência, a qual se invoca na presente acção proposta em segundo lugar.
Nestes termos e nos demais de direito deverá ser julgada procedente a invocada Excepção de Litispendência ao abrigo do disposto nos artºs 580º e 581º do C.P.C. com a subsequente absolvição da instância – artº 278º, nº 1, al. e) do C.P.C.
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Por sentença de 27/3/2023 julgou-se procedente a excepção de litispendência.
Exarou-se a seguinte fundamentação: «Factos provados: Por documentos e/ou confissão considero provado: A) - A requerente interpôs a presente ação a 09-02-2023.
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- O Ministério Público foi notificado a 23-02-2023.
C)- O Ministério Público interpôs ação de maior acompanhado em que é requerida a ora requerente e que corre termos sob o n.º 576/23.4..., j..., deste juízo local cível do ....
D)- Nos referidos autos a requerida foi citada no dia 09-02-2023.
Cumpre apreciar e decidir: Dispõe o artigo 580.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que «se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência». Da factualidade apurada verifica-se que estão pendentes duas ações que têm em vista a aplicação de medidas de acompanhamento à ora requerente. Estamos assim perante uma situação de litispendência definida no artigo 580.º do CPC - repetição de causas pendentes entre os mesmos sujeitos e com o mesmo objeto substanciado na referida causa de pedir.
A litispendência visa impedir inútil repetição de causas (princípio da economia processual) e evitar várias decisões repetidas ou contraditórias.
Nestes termos, considero verificada a exceção de litispendência a qual foi conhecida na ação proposta em segundo lugar (artigo 582.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). A litispendência constitui uma exceção dilatória, obstando ao conhecimento do mérito da causa (artigo 576.º, n.º 1 e 577.º, alínea e) do Código de Processo Civil).
Assim, resulta à evidência que a presente ação não poderá...
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