Acórdão nº 2822/23.5T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução16 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1.

AA, na qualidade de requerente e beneficiária, instaurou ( 9/2/2023) acção de acompanhamento de maior, com forma de processo especial.

Alegou, em resumo: A requerente tem tido sérios problemas económico financeiros, tanto que foi declarada Insolvente, com exoneração do passivo restante, no processo de insolvência n.º Processo n.º 2603/20.8... j... do Tribunal de Comércio de ..., a 15 de Junho de 2020, com despacho de exoneração do passivo restante e respectivo período de cessão de 3 anos a terminar a 27/10/2023.

Neste processo e especialmente noutro processo de inventário 2290/09.4... local cível j... do tribunal judicial da Comarca do ... - ainda pendente - tem graves desentendimentos com os seus dois irmãos, BB e CC Tem a necessidade de requerer a presente acção pois está sem capacidade de - temporariamente organizar e gerir economicamente a sua vida – face à insolvência e face ao facto de o seu filho Menor DD, no âmbito do processo n.º 216/11.4... do j... do Tribunal de Família e Menores do ..., lhe ter sido por sentença judicial retirada a guarda do mesmo, tendo ficado períodos de mais de um ano sem ver o seu Filho.

Precisa de ser internada por um período nunca inferior a 15 dias num estabelecimento de tratamento especializado em alcoologia. Vive sozinha com a presença num anexo de “um caseiro”, que a ajuda nas lides da casa, compras, alguma limpeza da mesma, que está em desarrumo pois está a ser lentamente “limpa” para uma melhor venda da sua residência no processo de insolvência.

A única pessoa idónea para acompanhante será um administrador judicial - que se sugere que seja o actual administrador de insolvência e fiduciário da mesma, o Dr EE - Rua ....

Razão pela qual deve ser nomeado para desempenhar a função de acompanhante e indica-se como vogais do conselho de família (que considera indispensável para supervisão do acompanhamento) vd., 1952º do CC– o aqui mandatário e o irmão CC.

Quanto ao protutor sugere a sua Prima FF, vd., art.º 1955º do CC.

Quanto às medidas, que considera adequadas – art.º 892º n.º2 al., b) CPC, e como Pedido: A – internamento imediato, sob estrita supervisão de V ª Exa, vd., art.º 148º n.º1 e 2 do CC , curto entre 15 a 30 dias e temporário num estabelecimento público ou privado de tratamento intensivo de alcoologia. A única medida urgente e provisória. Podendo ser renovado com correcta fundamentação.

B – Ser gerida na sua vida corrente/pessoal e patrimonial - o que na prática já acontece - pelo Dr EE, seu fiduciário, até o fim do processo de exoneração do passivo restante, sendo que se reavaliará após o encerramento do processo, no essencial o acompanhamento geral do art.º 145º n.º2 do CC, com cuidado de alojamento, vestuário, alimentação, despesas correntes, saúde, resolução , ainda que por delegação em terceiro idóneo, de tratar assuntos correntes como banca, telecomunicações, serviços públicos como AT e SS).

C – Avaliação das suas patologias 899º do CPC – incapacitantes ou não – e ser efectivado um relatório de medicina forense no IMNL, com os seguintes quesitos: 1º - as doenças são incapacitantes, 2º vão piorar mesmo com tratamento, 3º o tratamento de alcoologia funcionou, entre outros quesitos que as partes e Vª Exa entendam por bem colocar.

Nestes termos, e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, ser decretado acompanhamento de adulto por anomalia psíquica deAA, com todas as legais consequências.

Seguindo-se os demais trâmites processuais até final, nomeadamente, e só a publicidade a existir com Sentença e só com a comunicação da sentença à Conservatória do Registo Civil, nos termos do disposto nos Arts.78º, ns.º 1 e 2, “ex vi” art.º 1º, al. h) e 69º, n. 1, al. g), todos do Cód. Reg. Civil e Arts. 147º, 156º e 1920º - B, todos do Cód. Civil, e 893º do CPC.

Para tanto, requer-se a Vª Exª que, se digne ordenar a afixação dos editais e a publicação do anúncio a que se refere o art.º 893º do C.P.C.

Indica-se: Para acompanhante, Dr EE - Rua ...

Para acompanhante substituto nos termos do art.º 900º n.º2 do CPC: Conselho de família.” 2. O Ministério Público foi citado e arguiu a excepção de litispendência, por correr já um outro processo, em que é requerente, sob o nº 576/23.4..., acção da mesma natureza - acção de acompanhamento de Maior, relativamente à aqui Requerente AA.

No âmbito dos autos nº 576/23.4... – JLC/J1, a Beneficiária - AA AA foi citada – citação pessoal, no dia 09.02.2023, pelas 09h00 – cfr. Certidão de Citação por Oficial de Justiça dos autos nº 576/23.4... – JLC/J....

O Requerimento Inicial que deu início à presente acção deu entrada em juízo no mesmo dia em que AA foi citada no âmbito dos autos nº 576/23.4... - dia 09.02.2023, pelas 18h49.

Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

A presente acção é idêntica à acção nº 576/23.4... – JLC/J..., na medida em que são os mesmos: o sujeito (mesma Beneficiária), o pedido (aplicação de medidas de Acompanhamento) e a causa de pedir (factos concretizadores da necessidade de Acompanhamento), nos termos dos artºs580º e 581º do C.P.C.

Verifica-se, pois, a excepção de litispendência, a qual se invoca na presente acção proposta em segundo lugar.

Nestes termos e nos demais de direito deverá ser julgada procedente a invocada Excepção de Litispendência ao abrigo do disposto nos artºs 580º e 581º do C.P.C. com a subsequente absolvição da instância – artº 278º, nº 1, al. e) do C.P.C.

  1. Por sentença de 27/3/2023 julgou-se procedente a excepção de litispendência.

    Exarou-se a seguinte fundamentação: «Factos provados: Por documentos e/ou confissão considero provado: A) - A requerente interpôs a presente ação a 09-02-2023.

    1. - O Ministério Público foi notificado a 23-02-2023.

    C)- O Ministério Público interpôs ação de maior acompanhado em que é requerida a ora requerente e que corre termos sob o n.º 576/23.4..., j..., deste juízo local cível do ....

    D)- Nos referidos autos a requerida foi citada no dia 09-02-2023.

    Cumpre apreciar e decidir: Dispõe o artigo 580.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que «se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência». Da factualidade apurada verifica-se que estão pendentes duas ações que têm em vista a aplicação de medidas de acompanhamento à ora requerente. Estamos assim perante uma situação de litispendência definida no artigo 580.º do CPC - repetição de causas pendentes entre os mesmos sujeitos e com o mesmo objeto substanciado na referida causa de pedir.

    A litispendência visa impedir inútil repetição de causas (princípio da economia processual) e evitar várias decisões repetidas ou contraditórias.

    Nestes termos, considero verificada a exceção de litispendência a qual foi conhecida na ação proposta em segundo lugar (artigo 582.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). A litispendência constitui uma exceção dilatória, obstando ao conhecimento do mérito da causa (artigo 576.º, n.º 1 e 577.º, alínea e) do Código de Processo Civil).

    Assim, resulta à evidência que a presente ação não poderá...

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