Acórdão nº 22569/18.3T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução16 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.

L... - Sociedade de Advogados, SP, RL, (anteriormente designada como L...Sociedade de Advogados, RL) instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Seguradoras Unidas, S.A. (actualmente Generali – Companhia de Seguros, S.A.) e, subsidiariamente, nos termos do art. 39.º do Código de Processo Civil, contra a Sra. Dr.ª BB, requerendo a intervenção principal do lado activo do Banco Comercial Português, S.A., formulando os seguintes pedidos: «a) seja a 1ª Ré condenada a reconhecer que o sinistro e os danos por este causados está coberto pelo contrato de seguro de responsabilidade civil profissional melhor identificado nos artºs 3, 4 e 5 da petição inicial; b) E em consequência deve a 1º Ré ainda ser condenada a liquidar à Chamada Banco Comercial Português, S.A. o montante de € 62.364,35 (sessenta e dois mil trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos) acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data em que lhe foi participado o sinistro descrito nos presentes autos, que corresponde ao valor do prejuízo sofrido pelo BCP.

Subsidiariamente, a) Caso o Pedido deduzido contra a 1ª Ré não proceda, deve a 2ª Ré ser condenada a reconhecer que o sinistro e que os danos por este causados, a que respeitam os factos alegados nesta petição, emergem da sua responsabilidade profissional enquanto Mandatária ao serviço da Autora; b) Em consequência, deve a 2º Ré ainda ser condenada a liquidar à Chamada Banco Comercial Português, S.A. o montante de € 62.364,35 (sessenta e dois mil trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos) acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data em que lhe foi participado o sinistro descrito nos presentes autos, que corresponde ao valor do prejuízo sofrido pelo BCP que se encontra a ser imputado à Autora.».

Alegou, em síntese, que é uma sociedade de advogados e celebrou com a R. principal (actual Generali) um contrato de seguro do ramo Responsabilidade Civil Geral/Profissional, até ao limite do capital de € 160.000,00 e com início em 22-03-1995, que garantia, segundo o que lhe foi informado por essa R., a responsabilidade civil pelos danos patrimoniais que pudessem ser causados a terceiros em consequência de erro ou falta profissional decorrente do exercício da atividade profissional dos seus sócios, associados estagiários, agentes ou mandatários.

No âmbito do patrocínio forense exercido pela A. em nome do seu cliente Banco Comercial Português, S.A., nos autos de insolvência que corriam termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., sob o n.º 447/12.0..., a A. reclamou em nome daquele cliente, créditos hipotecários e comuns, juntando, além do mais, procuração forense e substabelecimento com reserva a favor da mandatária que apresentou a reclamação, a Sra. Dra. BB, aqui R. subsidiária. Sucede que esta última deixou passar o prazo para interpor o recurso da sentença de graduação de créditos proferida nos referidos autos de insolvência, originando um prejuízo ao cliente BCP no valor dos créditos indevidamente graduados à sua frente, no montante de € 62.364,35.

Acrescenta ainda que, em 08-02-2017, a coberto do contrato de seguro celebrado com a R. principal Generali, a A. participou o sinistro ocorrido e, por carta de 07-07-2017, esta R. comunicou à A. que declinava assumir as consequências do sinistro, em virtude de a R. BB não constar da listagem de pessoas seguras pela apólice.

Cada uma das RR. apresentou contestação, tendo a 1.ª instância, por despacho de 11-02-2019, na sequência de requerimentos formulados por cada uma das RR., admitido a intervenção principal provocada, como associadas das RR., de Mapfre - Seguros Gerais, S.A., Companhia de Seguros AON – Portugal Corretores de Seguros, Companhia de Seguros Tranquilidade e Companhia de Seguros Marsh Seguros, tendo todas contestado.

Por despacho proferido em 18-09-2019 foi também admitida a intervenção do Banco Comercial Português, S.A. para intervir na acção como parte principal, como associado da A., tendo este aderido integralmente ao articulado apresentado por esta última.

Em 12-02-2020 foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, se julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva das demandadas AON Portugal – Corretores de Seguros, S.A. e Marsh, Lda. e se julgaram as RR. seguradoras partes legítimas.

Depois de realizada a audiência final, a 1.ª instância, por sentença de 27-10-2021, condenou solidariamente a R. BB e a interveniente Mapfre Seguros Gerais, S.A. no pedido, e absolveu do mesmo a R. Seguradora Generali – Companhia de Seguros, S.A..

Inconformadas com tal decisão, tanto a R. BB, como a Interveniente Mapfre Seguros Gerais, S.A. interpuseram, em separado, recursos de apelação.

Em 07-01-2022, o Banco Comercial Português, S.A. respondeu ao recurso interposto pela interveniente Mapfre Seguros Gerais S.A e interpôs o que denominou como recurso subordinado subsidiário.

A R. principal Generali Seguros, S.A., na posição anteriormente ocupada por Seguradoras Unidas, S.A., respondeu aos recursos interpostos pela R. subsidiária e pela R. Mapfre Seguros, S.A., pugnando pela sua total improcedência.

Por decisão singular do relator do Tribunal da Relação, datada de 24-05-2022, não foram admitidas as respostas oferecidas pela R. Generali...

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