Acórdão nº 907/22.4T8MTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução16 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO 1.1.- No Cartório Notarial, sito em ..., em 24/9/2019, deu entrada um requerimento de inventário para partilha da herança deixada por óbito de AA, falecida em .../6/2006, em que no ponto 3 é identificada como requerente BB, na qualidade de descendente em 1º grau ( filha ).

No ponto 7 (“Observações” ) foi aposto o seguinte: “A Requerente e seu marido (CC) encontram-se insolventes, pelo que a Massa Insolvente de CC e BB requereu Apoio Judiciário para que fosse interposto o processo de Inventário que ora se requer. O Apoio Judiciário foi deferido à Massa Insolvente, tendo sido nomeada Patrona Oficiosa a Advogada signatária - Junta-se ainda o despacho de deferimento o Apoio Judiciário e o Ofício de nomeação da signatária”.

1.2. À inventariada sucederam-lhe os seguintes herdeiros - DD (viúvo) - BB ( filha ) casada com CC - EE (filho) sendo seu acompanhante FF.

1.3. O processo de inventário foi remetido ao tribunal (Juízo Cível local de ...) que, por decisão de 28/2/2022, admitiu liminarmente o mesmo.

1.3. – Em 3/11/2022 foi proferida sentença que se inicia da seguinte forma: “Massa insolvente de CC e BB propôs ação especial de inventário, para partilha da herança deixada por óbito de AA, mãe da insolvente.” Concluiu com a seguinte decisão: “Por todo o expendido, julgo verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da requerente e consequentemente absolvo os requeridos da instância, nos termos conjugados dos artigos 30.º, 278.º, n.º1, alínea d) e n.º3, a contrario sensu, 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º al. e), 1085.º, n.º 1, al. a), a contrario sensu, todos do Código de Processo Civil.

* Valor da causa: € 85.656,11 – cf. o artigo 296.º, n. º1, do Código de Processo Civil – entendendo-se que a utilidade económica imediata coincidirá com o valor dos bens a partilhar.” Argumentou-se, em síntese: “(…) “Concluindo, o administrador da insolvência, atuando em juízo como substituto processual da interessada insolvente, e não como seu representante, não é interessado direto na partilha (e nem a massa insolvente, representada pelo seu administrador).

A requerente nestes autos constitui um património autónomo distinto da pessoa jurídica da herdeira (interessada direta na partilha), pelo que tal massa insolvente não é sucessora da inventariada, carecendo de interesse direto na partilha e, logo, de legitimidade para requerer o inventário”.

1.4. A massa insolvente de CC e BB recorreu de apelação e a Relação do Porto, por acórdão de 27/3/2023, decidiu revogar a sentença.

O acórdão assentou nos seguintes tópicos: - A recorrente Massa Insolvente não é parte no processo de inventário, mas antes a herdeira BB, e sendo assim “não pode discutir-se a sua legitimidade processual para requerer o inventário da pessoa declarada insolvente, uma vez que não é efetivamente parte no processo”.

- Mesmo que o fosse parte (e não é), a massa insolvente da herdeira não estaria devidamente representada pelo administrador de insolvência ( “Não se mostre junta aos autos qualquer certidão extraída do processo de insolvência da requerente do inventário, a devedora BB, mas decorre do respetivo assento de nascimento ter sido nomeado em processo de insolvência o administrador, GG, que não surge em parte alguma destes autos na qualidade de representante da massa insolvente e, menos ainda, a, em nome daquela massa, conceder mandato a quem aqui atua – veja-se quem subscreve o recurso – como putativo patrono da massa insolvente”).

1.5. Inconformada, a massa insolvente de CC e BB recorreu de revista com as seguintes conclusões: 1)Porque nunca foi colocado em causa ser a Massa insolvente de CC e BB a Requerente do presente inventário, nem se colocou em causa o apoio judiciário e o patrocínio judiciário de que beneficia a Requerente, o presente acórdão constitui uma decisão surpresa.

2) Sendo colocada esta questão (ou questões) pela primeira vez pelo Tribunal da Relação do Porto, deveria ter sido dada às partes, designadamente à Requerente a oportunidade, previamente, de se pronunciar sobre ela (ou sobre elas), em cumprimento do art.3 nº3 CPC.

3)Tento existido a inobservância do contraditório, que constitui uma nulidade processual (porque influiu no exame ou na decisão da causa, sem que à parte haja sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre factos e respectivo enquadramento jurídico, designadamente, seu alcance e efeitos), deve ser revogada a decisão ora colocada em crise, por se tratar de uma decisão surpresa ( art. 195 e segs. CPC).

4) Considerando a sentença proferida em primeira instância, bem como o teor do recurso apresentado pela Recorrente para o Tribunal da Relação do Porto (alegações e respectivas conclusões), verifica-se que as questões que fundamentam a decisão do Tribunal da Relação do Porto não foram em momento algum, anterior ao douto acórdão, invocadas, debatidas ou, sequer, afloradas.Não foi colocada (quer na sentença proferida em primeira instância, quer nas alegações e conclusões do recuso interposto para o Tribunal da Relação) qualquer questão relativamente à identidade do Requerente do Inventário, mandato e taxa de justiça.

5)O Acórdão recorrido, ao fundamentar nas referidas questões a sua decisão, violou o princípio do dispositivo, no termos do nº 2 do art.608 CPC.

6)Acresce que, porque se tratam questões que são assentes e pacíficas quer para o tribunal de primeira instância, quer para as partes, não existe, a nosso...

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