Acórdão nº 897/22.3T8PVZ-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução16 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – Relatório I.1 – relatório BB, viúvo, intentou acção declarativa de condenação com processo comum contra PORTALÓ – Restaurante Ld.ª e ANTÍPODA Ld.ª onde formula o pedido de condenação solidária das rés a pagarem-lhe indemnização por danos não patrimoniais causados à vitima mortal e a si próprio pelo defeito de funcionamento de um elevador que se mostrava instalado pela 2.ª ré no restaurante da 1.ª ré onde a vitima era trabalhadora.

O Juiz 3 do Juízo Central Cível da ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto proferiu despacho saneador onde considerou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado contra a ré PORTALÓ – Restaurante Ld.ª, por entender estar em causa um acidente de trabalho, matéria da competência das Juízos de Trabalho, absolvendo a recorrida da instância.

Tal decisão foi confirmada, com um voto de vencido, pelo Tribunal da Relação do Porto. Desta decisão interpôs o autor a presente revista onde formulou as seguintes conclusões: O recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: I.

BB veio propor a presente acção declarativa, com processo comum, nos termos do artigo 493º do CC, contra Portaló – Restaurante, Lda. e Antípoda Lda., pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe €180.000,00, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

II.

Para tanto alegou ser herdeiro da sua cônjuge, CC, falecida em ... de julho de 2022, em consequência de acidente de trabalho ocorrido quando prestava trabalho por conta e sob direcção da ré, a quem estava vinculada por contrato de trabalho.

III.

O Autor não alicerçou o seu petitório na violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, mas sim no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, no âmbito de uma actividade perigosa, no disposto no artigo 493º, 2, do Código Civil, IV.

À data não tinha o Autor conhecimento se teria havido violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, ou se se tratara de uma falha da entidade que instalara o elevador.

V.

Sendo a Ré Portaló absolvida da instância no presente processo, e provando-se no processo laboral que não houve violação das regras de segurança, o Autor não tem forma de ser ressarcido pelos danos não patrimoniais que aqui reclama. (?) VI.

Daí que tenha litigado contra ambas as rés, de modo a aferir quem tem responsabilidade e em que medida.

VII.

A absolvição da instância da Ré no despacho saneador foi prematura.

VIII.

Em consequência de tal acidente, para além da perda da vida da sua cônjuge, o autor sofreu danos morais que melhor especificou.

IX.

Entendem os Srs. Desembargadores que a competência em razão da matéria pertenceria aos juízos de trabalho, não dando provimento ao Recurso, X.

Contudo, com um voto de vencido, XI.

As causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum” – art. 66º do C.P.C – ou dos Tribunais Judiciais, na terminologia da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais – art. 18º nº1 da Lei nº 3/99 de 13.01.

XII.

A competência concreta do tribunal comum em razão da matéria (competência genérica) determina-se por exclusão, tratando-se de uma competência residual, sendo-lhe atribuídas todas as causas que não estiverem conferidas aos tribunais de competência especializada.

XIII.

“A competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial”.

XIV.

O Autor intentou a presente ação no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, no âmbito de uma actividade perigosa, no disposto no artigo 493º, 2, do Código Civil, contra a entidade patronal da falecida, e contra a responsável pela montagem do elevador e pela sua inspeção, pedindo a condenação solidária das Rés numa indemnização por danos não patrimoniais, sendo: - 90.000,00€, pela perda do direito à vida; - 50.000,00 €, pelo dano sofrido pela vítima no período entre o acidente e o seu decesso (6 meses em coma); - 40.000,00 €, pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A, com o falecimento da lesada; XV.

Poderia tê-lo feito no âmbito do pedido de indemnização civil, no processo crime, mas optou pelo pedido em separado. Art. 72º cpp XVI.

De harmonia com o disposto no art. 126º da...

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