Acórdão nº 407/23.5PCCBR-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO BRANQUINHO DIAS
Data da Resolução15 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.

O arguido AA, detido no Estabelecimento Prisional de..., através do seu defensor, veio requerer, em 06/11/2023, ao abrigo dos arts. 31.º, da C.R.P. e 222.º e ss., do C.P.P., a presente providência de Habeas corpus por prisão ilegal, por manter-se para além dos prazos fixados pela lei, invocando, em síntese, ter sido detido, em 03/08/2023, à ordem do Inquérito n.º 407/23.5PCCBR, da 1.ª Secção, do DIAP de ..., e após primeiro interrogatório pelo Juiz de Instrução ficou sujeito, em 04/08/2023, à medida de coação de prisão preventiva, enquanto fortemente indiciado pela prática, em coautoria material, e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al b), por referência ao art. 204º, nºs 2, al f) e 4, ambos do Código Penal, em que é ofendido BB (em coautoria material com o suspeito CC); 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, nºs 2, al f) e 4, do Cód. Penal, em que é ofendido DD (em coautoria material com o suspeito CC); e 1 (um) crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º, nº 1, al. d), da Lei das Armas, por referência aos arts. 2º, nº 1, al. ap) e 3º, nºs 1 e 2, al. e), do mesmo diploma.

Ora, nos termos do art. 213.º, do C.P.P., esta medida de coação que lhe foi aplicada deveria ter sido obrigatoriamente revista ao fim de 3 meses, ou seja, até ao dia 03/11/2023, o que até hoje, data da entrada desta providência, não aconteceu, não tendo efetivamente sido revista, nem o arguido ouvido, por forma a exercer o seu direito ao contraditório, encontrando-se, deste modo, ilegalmente preso.

Nestes termos, por um lado, os pressupostos para a aplicação daquela medida já não existem e, por outro, existe uma clara e evidente violação formal e legal da sua aplicação e, in casu, da sua revisão.

Invoca também uma nulidade insanável, pelo que deverá ser libertado imediatamente, verificando-se, em sua opinião, os fundamentos de facto e de direito para o recurso à providência de Habeas Corpus.

Requer, por último, que se declare a ilegalidade da sua prisão e se ordene a sua imediata apresentação judicial e correspondente libertação, nos termos do art. 261.º C.P.P.

  1. O Senhor Juiz de Instrução Criminal de ... -J2, prestou, em 06/11/2023, a informação a que se refere o art. 223.º n.º 1, do C.P.P, que passamos a transcrever: V. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça! Cumpre-me informar em conformidade com o art.º 223º, n.º 1 do CPP: O Requerente e arguido AA permanece em prisão preventiva desde o dia 04/08/2023 após interrogatório judicial, e tendo o mesmo interposto recurso de tal decisão para o V. Tribunal da Relação de Coimbra, recurso que ainda não baixou à 1ª instância.

    No dia 31-10-2023 procedeu-se ao reexame trimestral dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva e concluindo-se pela sua manutenção e ainda no mesmo dia a secção cumpriu tal despacho com as subsequentes notificações.

    O Requerente encontra-se fortemente indicado, em co-autoria material, na forma consumada...

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