Acórdão nº 407/23.5PCCBR-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | PEDRO BRANQUINHO DIAS |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.
O arguido AA, detido no Estabelecimento Prisional de..., através do seu defensor, veio requerer, em 06/11/2023, ao abrigo dos arts. 31.º, da C.R.P. e 222.º e ss., do C.P.P., a presente providência de Habeas corpus por prisão ilegal, por manter-se para além dos prazos fixados pela lei, invocando, em síntese, ter sido detido, em 03/08/2023, à ordem do Inquérito n.º 407/23.5PCCBR, da 1.ª Secção, do DIAP de ..., e após primeiro interrogatório pelo Juiz de Instrução ficou sujeito, em 04/08/2023, à medida de coação de prisão preventiva, enquanto fortemente indiciado pela prática, em coautoria material, e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al b), por referência ao art. 204º, nºs 2, al f) e 4, ambos do Código Penal, em que é ofendido BB (em coautoria material com o suspeito CC); 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, nºs 2, al f) e 4, do Cód. Penal, em que é ofendido DD (em coautoria material com o suspeito CC); e 1 (um) crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º, nº 1, al. d), da Lei das Armas, por referência aos arts. 2º, nº 1, al. ap) e 3º, nºs 1 e 2, al. e), do mesmo diploma.
Ora, nos termos do art. 213.º, do C.P.P., esta medida de coação que lhe foi aplicada deveria ter sido obrigatoriamente revista ao fim de 3 meses, ou seja, até ao dia 03/11/2023, o que até hoje, data da entrada desta providência, não aconteceu, não tendo efetivamente sido revista, nem o arguido ouvido, por forma a exercer o seu direito ao contraditório, encontrando-se, deste modo, ilegalmente preso.
Nestes termos, por um lado, os pressupostos para a aplicação daquela medida já não existem e, por outro, existe uma clara e evidente violação formal e legal da sua aplicação e, in casu, da sua revisão.
Invoca também uma nulidade insanável, pelo que deverá ser libertado imediatamente, verificando-se, em sua opinião, os fundamentos de facto e de direito para o recurso à providência de Habeas Corpus.
Requer, por último, que se declare a ilegalidade da sua prisão e se ordene a sua imediata apresentação judicial e correspondente libertação, nos termos do art. 261.º C.P.P.
-
O Senhor Juiz de Instrução Criminal de ... -J2, prestou, em 06/11/2023, a informação a que se refere o art. 223.º n.º 1, do C.P.P, que passamos a transcrever: V. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça! Cumpre-me informar em conformidade com o art.º 223º, n.º 1 do CPP: O Requerente e arguido AA permanece em prisão preventiva desde o dia 04/08/2023 após interrogatório judicial, e tendo o mesmo interposto recurso de tal decisão para o V. Tribunal da Relação de Coimbra, recurso que ainda não baixou à 1ª instância.
No dia 31-10-2023 procedeu-se ao reexame trimestral dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva e concluindo-se pela sua manutenção e ainda no mesmo dia a secção cumpriu tal despacho com as subsequentes notificações.
O Requerente encontra-se fortemente indicado, em co-autoria material, na forma consumada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO