Acórdão nº 3599/23.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução26 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3599/23.0T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Local Cível de Setúbal Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório (…) moveu procedimento especial de despejo contra (…), o qual se iniciou com a apresentação, no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), de requerimento de despejo relativo ao imóvel sito na Rua (…), n.º 18, 1.º-direito, frente, em Setúbal, com fundamento na cessação do contrato de arrendamento celebrado com a requerida, por oposição deduzida pela senhoria à respetiva renovação automática.

Recebido o requerimento, o BNA notificou a requerida.

A requerida não apresentou oposição.

O BNA converteu o requerimento de despejo em título para desocupação do locado.

O agente de execução deslocou-se ao locado para tomar posse do imóvel e lavrou auto de diligência, datado de 17-05-2023, do qual consta o seguinte: No dia 13 de Maio de 2023, pelas 13.00 horas, desloquei-me à morada sita na Rua (…), n.º 18-1.º-Dto., Frente, em Setúbal, na qualidade de Agente de Execução no processo supra identificado, para tomar a posse do imóvel e proceder à entrega do mesmo à Requerente.

Acontece que, ninguém atendeu.

Pelo que, deixei aviso com hora certa, a agendar a diligência para o dia 15.05.2023, pelas 18.30 horas.

No dia 15.05.2023, pelas 18.30 horas, a AE deslocou-se novamente ao imóvel. No local encontrava-se a requerida (…), que se recusou a entregar voluntariamente o imóvel arrendado sito Rua (…), n.º 18-1.º-Dto., Frente, em Setúbal.

Pelo exposto, não foi possível proceder à imediata desocupação do local arrendado, nem foi possível convencionar entre a Senhoria e a arrendatária um prazo para que o imóvel fique devoluto, havendo injustificada resistência da arrendatária à desocupação do imóvel, e para constar se lavrou o presente auto de diligência.

Os autos foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, acompanhados por requerimento visando a autorização judicial para a entrada imediata no domicílio.

Por despacho de 19-05-2023, foi determinada a notificação da requerida para se pronunciar, querendo, em cinco dias, quanto ao requerimento de autorização judicial para entrada imediata no domicílio.

Notificada, a requerida apresentou articulado de resposta – acompanhado por documentos e procuração –, invocando a nulidade e a falsidade do contrato de arrendamento, o incumprimento do prazo de antecedência da comunicação da oposição à renovação do contrato deduzida pela requerente, o não recebimento das cartas contendo tal comunicação e a inexistência de rendas em dívida, pugnando seja recusada a autorização para entrada no domicílio.

Por despacho de 15-06-2023, foi conferida autorização para entrada imediata no domicílio, com a fundamentação seguinte: Antes de mais, importa referir que já decorreu o prazo de oposição que a Requerida tinha para se opor ao procedimento especial de despejo. Com efeito, a notificação do requerimento de despejo considerou-se efetuada no dia 30-03-2023, nos termos do artigo 230.º, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil, aplicável pela via do artigo 15.º-D, n.º 3, NRAU e já [não] correram mais de 15 dias a contar do dia 30-03-2023. Em virtude de já ter decorrido o prazo de oposição, não pode a resposta ao pedido de autorização para entrada no domicílio constituir novo meio para apresentar oposição.

Nesta fase, a Lei impõe somente que se verifique: - Se foi utilizado o modelo de requerimento para autorização judicial para entrada no domicílio e se este se encontra corretamente preenchido [artigo 15.º-L, n.º 4, alínea a), NRAU]; - Se o requerimento está instruído com o título para desocupação do locado e documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida [artigo 15.º-L, n.º 4, alínea a), NRAU]; - Se foi respeitada a forma da notificação da Requerida exigida para cessação do contrato e para a notificação no âmbito do procedimento especial de despejo [artigo 15.º-L, n.º 4, alínea a), NRAU].

Assim, nesta fase processual já não pode ser apreciada a questão de saber se o contrato é nulo, se a oposição à renovação não respeitou o prazo de antecedência, se a Requerida sempre pagou as rendas, se os problemas de saúde da Requerida podem constituir obstáculo à cessação do contrato de arrendamento, pois tais questões são fundamento de oposição ao requerimento de despejo e, como se viu, já decorreu o prazo de oposição.

Posto isto, no caso vertente, verificamos que os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º-L mostram-se integralmente cumpridos. Em especial, no que concerne à oposição à renovação, foi respeitada a forma prevista no artigo 9.º, n.º 1, NRAU, dado que a oposição à renovação, operou-se por carta registada com aviso de receção. Relativamente ao procedimento especial de despejo, denotamos que a carta registada com aviso de receção para notificação da Requerida, enviada nos termos do n.º 1 do artigo 15.º-D, NRAU foi devolvida com a menção “objeto não reclamado”. Contudo, foi enviada nova notificação para o locado, e a carta com a notificação foi depositada no recetáculo postal domiciliário da morada do locado no dia 30-03-2023 (conforme documento junto aos autos), ficando assim cumprido o disposto no n.º 4 e 5 do artigo 229.º do Novo Código...

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