Acórdão nº 372/22.4T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 372/22.4T8STB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central de Competência Cível de Setúbal – J1 * Recurso com efeito e regime de subida adequados.

* Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: Na presente providência cautelar de restituição provisória de posse proposta por (…) contra (…), proferida decisão final o oponente veio interpor recurso da mesma.

* A requerente pedia que: a) fosse determinada a restituição do gozo e fruição da habitação sita na Rua (…), n.º 3, Quinta do (…), (…), no Pinhal Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º (…) e inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), da secção (…).

  1. ordenada a prática pelo Requerido de todos os actos necessários à reposição da água, electricidade e funcionamento da fossa séptica, mais retirando as câmaras de videovigilância não consentidas pela Requerente.

    *Procedeu-se à inquirição das testemunhas apresentadas pela Requerente, tendo sido decretada a restituição provisória da posse por decisão datada de 10/12/2021.

    *Devidamente citado, o Requerido veio deduzir oposição alegando, em síntese, que não se mostravam reunidos os pressupostos de decretamento da providência, dado que a requerente nunca teve a posse do imóvel, tendo-se instalado no mesmo para obter alojamento gratuito e nunca contribuiu para a manutenção do imóvel, adiantando que a mesma ocupa abusivamente o imóvel e que nunca ocorreu qualquer corte de água ou de luz e que a mãe do requerido procedeu somente à mudança de titular.

    O requerido pediu assim que fosse revogada a providência de restituição provisoria de posse.

    *Em 07/04/2022, o Tribunal «a quo» declarou improcedente a oposição e manteve a decisão proferida nos autos que decretou a providência.

    * Em 30/06/2023, ao abrigo do disposto no artigo 263º[1] do Código de Processo Civil, por ter ocorrido a transmissão do prédio em litígio, foi determinada a substituição do requerido (…) pelo adquirente do prédio (…).

    * Inconformado com tal decisão proferida em sede de oposição, o recorrente apresentou recurso de apelação, que continha as seguintes conclusões: 71. Foi dado como provado pelo tribunal a ponto 3) que “Ao longo dos anos a Requerente ausentou-se para o estrangeiro por duas vezes em busca de trabalho, juntamente com o seu marido de nome (…)”.

    72. O que contraria o voluntariamente alegado pela Recorrida no art.º 14.º da sua P.I.

    73. Foi dado como provado a ponto 4, 5, 6 e 7 de Douta Sentença que “4) As construções realizadas na quinta, com recurso a vários pedreiros, foram suportadas por (…) e por (…); 5) Foram iniciadas obras em 1995, e após o início das mesmas foi efectuada uma acção inspectiva pela Câmara Municipal de Palmela, tendo sido dada entrada de alvará de obra, com a respectiva apresentação de plantas de Implantação e Ampliação do Pavilhão, planta de Cobertura e ampliação do pavilhão; 6) Foi emitido alvará de obra e posteriormente foi emitido o alvará de Licença de utilização pela Câmara Municipal de Palmela, em 1997 para pavilhão de apoio agrícola, sempre em nome de (…); 7) A casa de banho usada pela Requerente na quinta é uma casa de banho utilizada por todas as pessoas que frequentavam a quinta”.

    74. O que contraria o exposto a articulados 16.º, art.º 34.º e 37.º da P.I., vindo assim provar que a Recorrida alegou factos que sabia não corresponderem à verdade.

    75. Foi dado como provado a ponto 9) que “em 26.08.2021 foi remetida à Requerente a carta identificada no ponto 16) dos factos assentes, pela solicitadora (…) para desocupação do imóvel com a referencia pela Sra. Solicitadora de que «Fui contactada pelo cabeça de casal da herança de (…) para me dirigir a V. Exa.»”.

    76. O que contraria o exposto a art.º 18.º da P.I. da recorrida.

    77. Foi dado como provado a pontos 10) e 11) de Douta Sentença que “10) …, pai do requerido, em 04 de Novembro de 2020 celebrou um contrato com a sociedade (…) e (…), Mediação Imobiliária, Lda. para venda do imóvel, 11) Após o falecimento de seu pai o requerido indicou à agência imobiliária que face ao falecimento de seu pai, não pretendia proceder à venda do imóvel, solicitando assim o cancelamento do contrato e a remoção da publicidade de venda do imóvel”.

    78. O que contraria o invocado pela recorrida a ponto 19.º da sua P.I., 79. Foi dado como provado pelo Tribunal A quo, no ponto 12, 13 14, e 15 que “12) Após o falecimento do pai do requerido foi efectuada a denúncia do contrato de fornecimento de agua e serviços de saneamento com efeito a 30.11.2021; 13) Tendo o requerido celebrado novo contrato em seu nome; 14) Em 22.11.2021 foi solicitada junto da EDP a rescisão do contrato com vista à celebração de novo contrato em nome do requerido; 15) Foi efectuado pela EDP o corte de eletricidade no dia 30.11.2021”; 80. O que contraria o invocado pela Recorrida no ponto 21.º da sua P.I.

    81. Donde resulta que, ao contrário do que foi intencionalmente invocado pela Recorrida, 82. Que esta se ausentou do local, 83. Que as obras foram efectuadas e suportadas pelos proprietários e não pela mesma, 84. E que ao contrário do por esta alegado, não foi efectuado o corte de electricidade e de água, como por esta alegado, em data anterior a 30.11.2021.

    85. Sendo que tal sucedeu em sede da alteração de contratos e apenas em data posterior.

    86. Tendo assim a recorrida distorcido os factos com vista à sua pretensão exposta e manifestada perante o Tribunal.

    Donde, se crê que: 87. Não se verificam os pressupostos para a providência decretada, pois não se verificou o esbulho nem violência.

    Da litigância de Má-fé 88. Que ao agir com a alegação de factos que bem sabe a recorrida não correspondem à realidade, distorcendo de forma intencional os factos e a realidade, agiu a mesma com má-fé.

    Da matéria dada como não provada 89. Que ao contrário do vertido a alínea e) de Douta Sentença resulta do depoimento da testemunha (…), o qual viveu largos anos no local, que a recorrida se instalou contra a vontade dos anteriores proprietários.

    90. E que, conforme resulta do depoimento da mesma testemunha (…) e dos documentos juntos aos autos com a oposição apresentada, nomeadamente página 2 do documento 6, o local onde é a cozinha era destinado à “Criação de …”.

    91. Donde deve tal matéria ser dada como provada.

    Do valor 92. Que quanto ao valor, tendo em conta as características do local, destinado a “Arrumo de alfaias agrícolas”, conforme documentos juntos, cumulando que a casa de banho apenas tem acesso pelo exterior, sendo uma casa de banho comum, pelo que não deverá ser considerado o método de comparação com um T2.

    93. Donde o valor da acção deverá ser reduzido para o valor indicado pelo recorrente.

    Deste modo, face ao exposto supra nestes e nos demais termos de Direito que V. Exas doutamente suprirão.

    Deve o presente Recurso ser julgado provado e procedente, verificando-se que não se encontram preenchidos os pressupostos da declaração da providência e sua confirmação, com a consequente revogação da providência decretada, Devem ser considerados os factos provados como contrários ao alegado de forma voluntária e intencional pela Recorrida, tendo ficado demonstrado que esta distorceu a realidade de modo a obter a declaração de providência cautelar ora em crise, e que com tal agiu com má fé, devendo deste modo o pedido de litigância de má fé ser declarado como procedente, Bem como reformulando-se a Douta decisão a quo, no que respeita à matéria dada como não provada acima vertida, assim se fazendo justiça».

    * A parte contrária respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respectiva improcedência.

    * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº2, ex vi do artigo 663º, nº2, do mesmo diploma).

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de existência de erro na: a) determinação do valor da causa.

  2. fixação dos factos provados.

  3. aplicação do direito aos factos.

  4. não aplicação das sanções relacionadas com a litigância de má-fé.

    * III – Factos apurados em sede de julgamento: 3.1 – Factos indiciariamente provados: 3.1.1 – Factos indiciariamente provados da fase inicial do procedimento: 1 – A Requerente nasceu no dia 24/11/1973, sendo filha de (…) e de (…).

    2 – No início do ano de 1975, atentas dificuldades económicas dos pais biológicos, a Requerente passou a viver com o casal (…) e (…).

    3 – O referido casal iniciou o processo de adopção da Requerente e em 31/07/1980, foi concluído o processo de adoção restrita pelos referidos pais adoptivos.

    4 – O casal era casado entre si em segundas núpcias, 5 – E cada um deles levou para o casamento um filho: (…), que era filho de (…) e (…), que era filho de Avelina.

    6 – Os pais adoptivos da Requerente, (…) e (…), faleceram em 09/03/1999 e em 22/05/2010, respetivamente.

    7 – Em 28/09/2016, por escritura de partilha, a herança dos falecidos pais adoptivos veio a ser adjudicada ao filho (…)..

    8 – Em 14/04/2021, faleceu (…), cuja herança, por partilha em documento particular autenticado datada de 17/09/2021, foi por sua vez adjudicada ao respectivo filho (…).

    9 – Na Conservatória do RP de Palmela – Pinhal Novo encontra-se descrito sob o n.º (…) o prédio misto com a área de 12.850 m2, composto quanto à parte rústica de cultura arvense, pomar, ameixeiras, macieiras e figueiras (artigo … – secção …) e quanto à parte urbana de casa para habitação (matriz …), sito na localidade de Lagoa da (…) / (…), Pinhal Novo, cuja titularidade a favor do Requerido está averbada pela ap. (…), de 29/09/2021, por partilha da herança de (…).

    10 – A Autora vive na propriedade desde o início de 1975.

    11 – Foi na referida propriedade que a Requerente cresceu...

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