Acórdão nº 174/19.7T9VFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelRAÚL CORDEIRO
Data da Resolução09 de Novembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 174/19.7T9VFR-A.P1 PUBLICAÇÃO EM 09-11-2023 (Despacho do JLC que, em função da moldura da pena aplicável, sem que o MP tenha recorrido ao disposto no art. 16.º, n.º 3, do CPP, considerou competente para o julgamento o Juízo Central Criminal – Tribunal Colectivo / Invocação pelo arguido da nulidade de tal despacho e posterior recurso / Rejeição liminar, por manifesta improcedência).

*Decisão sumária (arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. a), do CPP): Nos autos de Processo Comum n.º 174/19.7T9VFR, então pendentes no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1, foram proferidos despachos, em 23-05-2023 e 07-06-2023, a determinar, respectivamente, que a competência para o julgamento cabe ao tribunal colectivo, ordenando-se a remessa os autos ao respectivo Juízo Central Criminal, e a julgar improcedente a nulidade invocada pelo arguido AA relativamente ao primeiro deles, por alegada violação das regras de competência do tribunal, nos termos do artigo 119.º, alínea e), do CPP, pugnando o mesmo pela prossecução do julgamento perante Tribunal Singular (ref.ªs 127274293 e 127784585).

*Não se conformando com o decidido, o mesmo interpôs recurso, tendo apresentado a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: “1.

O Aqui Arguido/Recorrente não se conforma com o despacho proferido nos Autos, datado de 23/05/2023, que indeferiu o pedido de prossecução do julgamento da presente ação em Tribunal Singular, julgando improcedente a nulidade insanável invocada, por violação das regras de competência do tribunal, neste caso, em razão da matéria, conforme perfilha o artigo 119.º, al. e), do CPP.

  1. Salvo o devido e merecido respeito, o mesmo é nulo, por violação flagrante de preceitos legais, entre outros, mormente do disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, a contrario, 401.º, n.º 1, alínea b), 402.º, n.º 1, 403.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 406.º, n.ºs 1 e 2, 407.º, n.ºs 1 e 2, 408.º, 412.º, n.º 2, e 427.º todos do Código de Processo Penal.

  2. Impondo-se, pois, uma substituição do despacho recorrido para um outro que admita o Julgamento da presente ação por Tribunal Singular.

  3. Ferindo os mais básicos e elementares princípios legais, nomeadamente, os processuais de competência dos tribunais, do contraditório, defesa, acesso à justiça, igualdade, etc… Vejamos, 5.

    Os Arguidos foram surpreendidos com o envio dos Autos para Julgamento por Tribunal Coletivo, surpresos tanto mais que, assemelha-se-nos, sem prévia promoção do Ministério Público, que se impunha, tanto que o Requerimento pode ser superveniente – cfr. artigo 16.º, n.º 3. do CPP.

  4. Por outro lado, compulsada a Acusação, é a mesma explicita no sentido em que o Ministério Público deduziu acusação para Julgamento mediante “processo comum e com a intervenção de Tribunal Singular”. Cfr. Acusação Pública logo na sua 1.ª página.

  5. E, portanto, é assim evidente que o Ministério deduziu acusação, para Julgamento do Tribunal Singular, pelo que, contrariamente ao fundamentado, foi feito uso da prorrogativa do 16.º n.º 3 do CPP.

  6. Estamos, pois, perante uma nulidade insanável, ao abrigo do disposto no artigo 119.º, alínea e), do CPP, uma vez que se colocam em questão as regras da competência do Tribunal Singular/Coletivo – artigos 15.º e 16.º do CPP, e, portanto, o Despacho em crise deverá ser declarado inválido, por nulo, não produzindo qualquer efeito.

  7. E, consequentemente, deverá ordenar-se o regresso dos Autos ao Juízo Local Criminal, seguindo-se os demais ulteriores termos, nomeadamente para Julgamento por Tribunal Singular, por não se perspetivar, na ótica do Ministério Público, a aplicação de pena superior a 5 anos de prisão, conforme consta da Acusação.

    TERMOS em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, no sentido das conclusões acima tomadas e, em consequência, deverá ser revogado o despacho recorrido e se proceda à sua substituição, por um outro que defira integralmente, o julgamento do presente processo por Tribunal Singular.

    Assim se fazendo a inteira e desejada JUSTIÇA!”.

    *Admitido e autonomizado tal recurso, a Exm.ª Magistrada do Ministério Público apresentou resposta, sustentando, em síntese, que o Ministério Público não fez uso, no despacho de acusação, do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do CPP, pois que nada referiu a tal respeito, pelo que, atenta a moldura penal do crime aí imputado aos arguidos, a competência para o julgamento cabe ao Tribunal Colectivo, sendo o Tribunal Singular incompetente para tal, concluindo que o despacho recorrido observou a lei e não enferma da apontada nulidade, devendo o mesmo ser mantido e improceder o recurso.

    *Sustentado tal despacho e remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer dizendo subscrever a argumentação do Ministério Público na resposta ao recurso, concluindo que o mesmo deverá improceder.

    *O recorrente apresentou resposta a...

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